Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030011-16.2019.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, MARIA ISETE BORGES ARAUJO
RECORRIDO: MARIA ISETE BORGES ARAUJO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 1570072), interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA contra acórdão (ID nº 14350475) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento aos recursos de apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 7º, XVII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Argumenta que: "não assiste razão ao Acórdão garantir à recorrida o direito de gozo de férias além dos 30 dias, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhe o respectivo adicional a cada semestre, eis que tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (um) férias remunerada ANUAL com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Contrarrazões de ID nº 26860184. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por Maria Isete Borges Araújo e Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança. 2 - Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á 3 - O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 5 - O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 6 - Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 7 - No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). 9 -
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes negar provimento e, de ofício, reformo a sentença, tão somente, para determinar que a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o decisum de primeiro grau inalterado em seus demais termos." (GN) De início, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso extraordinário, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação ao prazo prescricional quinquenal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] O cerne da controvérsia consiste em examinar se a parte promovente - professora da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa - faz jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas do terço constitucional. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: [...] Verifica-se que a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes. Conclui-se, portanto, que não pode haver a redução de garantias constitucionais, mas, possibilidade de ampliação. Nessa perspectiva, não se verifica a incompatibilidade entre o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 com a Constituição Federal, por ampliar direito previsto no texto maior, em vista disso, não subsiste o argumento, levantado pelo demandado, de que a lei local não tenha sido recepcionada pela Constituição, por dispor sobre a concessão de dois períodos de férias para os profissionais do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Dito isto, tem-se que a Lei Municipal nº 021/1990, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, dispõe acerca de férias anuais de 60 dias para os professores municipais: [...] Compulsando os autos, verifico que a promovente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, onde exercia a função de professora desde 13.03.1996, figurando, portanto, como destinatária da norma acima referida.No exame dos autos, os documentos trazidos pela parte autora demonstram o vínculo efetivo firmado com o município, atendendo ao que estatui o art. 373, inciso I, CPC.Por sua vez, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar à concessão do direito e do adimplemento pleiteados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. [...] Diante disso, constata-se que a autora possui o direito ao gozo dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que se configure afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. [...] Quanto à prescrição, tem-se que a demandante faz jus à percepção dos valores atinentes ao terço constitucional incidentes sobre os 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado não adimplidos, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: [...] A regra é expressa com relação à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente e casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. [...]" Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da propositura da ação que ocorreu no ano de 2019, dentro do prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, não havendo, portanto, a prescrição. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022). Além disso, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, notadamente da Lei Municipal nº 021/1990, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030011-16.2019.8.06.0127.
RECORRENTE: APELADO: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, MARIA ISETE BORGES ARAUJO
RECORRIDO: APELANTE: MARIA ISETE BORGES ARAUJO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COBRANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PACIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança de valores referentes a férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão acerca do termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança de férias não usufruídas, que, segundo a embargante, deveria ser o ato de aposentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a recorrente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, exercendo a função de professora desde o ano de 1986, vindo a se aposentar no ano de 2017. 3.1. A presente ação fora proposta no ano de 2019, dentro do prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, o qual aduz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.2. Somado a esse fato, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição retroativa, relativa aos 05 (cinco) anos que precederam a inatividade. 3.3. Deve ser reconhecido o direito da apelante/embargante de receber, na forma simples, indenização referente a 26 férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes a data do ingresso (13.03.1986) até a sua aposentadoria (06/06/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado." (GN) De início, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação ao prazo prescricional quinquenal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Quanto à questão da prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) [...] No caso dos autos, a recorrente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, exercendo a função de professora desde o ano de 1986, vindo a se aposentar no ano de 2017. A presente ação fora proposta no ano de 2019 (id 11283500), dentro do prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, o qual aduz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Somado a esse fato, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo para a cobrança de férias não usufruídas inicia-se com o ato de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição retroativa, relativa aos 05 (cinco) anos que precederam a inatividade, assim como entendido na sentença e confirmado no acórdão ora impugnado. Deste modo, deve ser reconhecida a omissão do julgado, aplicando-se os efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de seja adotado ao caso dos autos a correta aplicação do instituto." (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da propositura da ação que ocorreu no ano de 2019, dentro do prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, não havendo, portanto, a prescrição. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID nº 23425897), interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA contra acórdão (ID nº 18325987) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela Municipalidade. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que: "Assim, a reforma do acordão é medida que se impõe, devendo, por conseguinte, serem declaradas prescritas as verbas pretendidas, quais sejam, as férias e o terço constitucional, anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento desta actio, extinguindo o presente feito com julgamento de mérito em relação a estas verbas, na forma como permite o art. 487 inc. II, do CPC." Contrarrazões de ID nº 26860184. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA ISETE BORGES ARAUJO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 21 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0030011-16.2019.8.06.012730/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030011-16.2019.8.06.0127.
EMBARGANTE: MARIA ISETE BORGES ARAUJO;
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COBRANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PACIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança de valores referentes a férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão acerca do termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança de férias não usufruídas, que, segundo a embargante, deveria ser o ato de aposentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a recorrente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, exercendo a função de professora desde o ano de 1986, vindo a se aposentar no ano de 2017. 3.1. A presente ação fora proposta no ano de 2019, dentro do prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, o qual aduz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.2. Somado a esse fato, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição retroativa, relativa aos 05 (cinco) anos que precederam a inatividade. 3.3. Deve ser reconhecido o direito da apelante/embargante de receber, na forma simples, indenização referente a 26 férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes a data do ingresso (13.03.1986) até a sua aposentadoria (06/06/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0030011-16.2019.8.06.0127; Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os embargos de declaração para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ISETE BORGES ARAUJO em face do acórdão de id 14350475 que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante. A recorrente aduz fazer jus à percepção dos valores atinentes ao terço constitucional incidentes sobre os 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado não adimplidos, contados do ato de sua aposentação e não somente aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda, de modo que o acórdão fora omisso quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Face ao exposto, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que a decisão seja reformada e, consequentemente, que o Município de Monsenhor Tabosa seja condenado ao pagamento de 26 férias não usufruídas, acrescidas do 1/3 constitucional (período após a Lei nº 021/90- Estatuto do Magistério até a aposentadoria). Contrarrazões do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA juntadas ao id 15700724. É o breve relatório. VOTO Conheço o presente aclaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual. De maneira inicial, cumpre destacar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo abaixo. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. A embargante aduz fazer jus à percepção dos valores atinentes ao terço constitucional incidentes sobre os 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado não adimplidos, contados do ato de sua aposentação e não somente aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda, de modo que o acórdão fora omisso quanto ao termo inicial adequado do prazo prescricional. De antemão, vejamos a fundamentação adotada no acórdão embargado, in verbis: (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1 -
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por Maria Isete Borges Araújo e Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança. 2 - Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 3 - O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 5 - O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 6 - Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 7 - No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). 9 -
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes negar provimento e, de ofício, reformo a sentença, tão somente, para determinar que a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o decisum de primeiro grau inalterado em seus demais termos. A sentença, por seu turno, assim consignou: (id 11283539) (grifei) "3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de condenar o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA no pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e não gozadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora (24/04/2017-Carta de Concessão às fls. 15/18)." De início, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (tema 635) decidiu: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (ARE 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2013). Quanto à questão da prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) Nesse aspecto, vejamos a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior: (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.851 - PA, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data do julgamento: 15 de outubro de 2019) Na mesma linha de intelecção, vê-se que as decisões proferias por este eg. Tribunal de Justiça adotam o mesmo marco inicial prescricional em casos análogos ao dos autos. Vejamos: (grifei) FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FÉRIAS PERSEGUIDAS NÃO FORAM GOZADAS AFASTADA. NÃO GOZO DAS FÉRIAS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 10564567) interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, em ação de obrigação de fazer, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora - policial militar -, no sentido de determinar ao ente público requerido que conceda ao requerente o gozo de suas férias referente aos períodos aquisitivos de 2005 e 2006, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar se a pretensão da parte autora quanto ao gozo de férias não usufruídas relativas aos anos de 2005 e 2006 estaria prescrita ou não, bem como se o direito pleiteado se encontra devidamente comprovado nos autos. 3. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito de férias não gozadas por servidor público é a passagem desse para a inatividade. (STJ - Rcl: 39265 SP 2019/0334600-1) 4. In casu, o apelado continua em efetivo exercício no cargo de policial militar, não havendo, pois, que se falar em consumação da prescrição da pretensão de seu direito ao gozo de férias, tendo em vista que o prazo quinquenal sequer teve sua contagem iniciada, o que apenas ocorrerá com a passagem do recorrido para a inatividade. 5. Ademais, quanto à alegação do ente público no sentido de que o autor não teria obtido êxito em demonstrar que as férias relativas aos anos de 2005 e 2006 não foram usufruídas, uma vez demonstrada a existência do vínculo laboral entre as partes, é atribuição do Estado do Ceará o ônus de comprovar o gozo das férias por parte do demandante, no âmbito da desconstituição do direito perseguido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Por fim, no que tange à ausência de comprovação de que o direito em questão teria sido frustrado por ato da Administração Pública, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a existência de presunção no sentido de que o não afastamento do servidor para o gozo de férias se dá em razão do serviço, cabendo ao ente público elidi-la. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00214215420198060158, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da análise consiste em saber se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, conversão da licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia, em virtude do advento de sua aposentadoria, bem como se a sua pretensão foi atingida pela prescrição. 2. Preliminarmente, alega o município recorrente que as parcelas relativas às férias se encontram prescritas, tendo em vista que o prazo prescricional para cobrança dos créditos da Fazenda Pública, a que também se submetem quaisquer direitos e ações, é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº. 20.910/32. 3. Ocorre que, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para o servidor requerer a conversão do saldo férias adquirido e não gozado é quinquenal e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas. 4. Quanto à possibilidade de conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia, mesmo na ausência de previsão legal para tal conversão, este Egrégio Tribunal, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento de que é possível converter a licença prêmio não usufruída em pecúnia. 5. Quanto ao adicional, é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012638020228060160, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ANTE A SUPOSTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO DA TESE. SANEAMENTO DO VÍCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS VERBAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO TÉRMINO DO VÍNCULO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. O embargante alega que o acórdão impugnado foi obscuro e contraditório ao concluir pela sua ausência de interesse recursal e não conhecer do Apelo. Insiste que o interesse se faz presente, uma vez que pugnou pela reforma da sentença no tocante à prescrição incidente sobre as férias acrescidas do terço constitucional, a fim de que o marco inicial do prazo prescricional não seja a data do ajuizamento da ação, mas a do término do vínculo funcional com a aposentadoria. 3. Analisando detidamente o feito, vê-se que o acórdão embargado incorreu nos apontados vícios ao concluir que o autor não teria interesse ao manejar o apelo por entender que a sentença foi favorável a ele. Presente, portanto, o interesse recursal, devem os presentes Aclaratórios ser providos para reformar o acórdão, a fim de se conhecer do recurso de Apelação. 4. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com a aposentadoria do servidor. (AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 5. julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) No caso, a demanda foi ajuizada dentro do referido lapso temporal. 5. Com efeito, a não fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, a que faz jus a servidora enquanto na atividade, assegura-lhe o direito à percepção da verba, porquanto inviável a concessão no período em que essa se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município réu, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida retribuição. Inteligência do Tema 635, da sistemática de repercussão geral do STF. 6. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, com efeitos infringentes, reformar o acórdão atacado para conhecer e dar provimento ao apelo. Sentença alterada para afastar a limitação do prazo prescricional referente à conversão da férias não usufruídas e do terço constitucional, restando mantida nos demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0051199-92.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA-CE. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO USUFRUÍDOS NO PERÍODO DA ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO DA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no STJ, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, reformou a sentença objurgada para afastar a prescrição das verbas cobradas a título de férias não gozadas nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, e condenar o município demandado no pagamento de todas as verbas remuneratórias de férias e terço correspondente não pagas quando do período de atividade da autora. 2. Consoante entendimento jurisprudencial apresentado na decisão monocrática agravada, o prazo prescricional para o servidor requerer a conversão do saldo férias adquirido e não gozado é quinquenal, e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas. 3. Quanto à possibilidade de conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia, mesmo na ausência de previsão legal para tal conversão, este Egrégio Tribunal, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que é possível converter a licença prêmio não usufruída em pecúnia. 4. Cuidou, ainda, a decisão monocrática guerreada de postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 85, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0051351-43.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) No caso dos autos, a recorrente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, exercendo a função de professora desde o ano de 1986, vindo a se aposentar no ano de 2017. A presente ação fora proposta no ano de 2019 (id 11283500), dentro do prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, o qual aduz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Somado a esse fato, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo para a cobrança de férias não usufruídas inicia-se com o ato de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição retroativa, relativa aos 05 (cinco) anos que precederam a inatividade, assim como entendido na sentença e confirmado no acórdão ora impugnado. Deste modo, deve ser reconhecida a omissão do julgado, aplicando-se os efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de seja adotado ao caso dos autos a correta aplicação do instituto. Superada a análise da omissão, passo a apreciação dos argumentos lançados pela embargante em seu recurso de apelação. A recorrente narrou que era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, onde exercia a função de PROFESSORA, desde 13/03/1986, vindo a se APOSENTAR em 06/06/2017. Assevera que durante todo este período não recebeu as férias devidas, vez que os professores de Monsenhor Tabosa têm direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidos com o abono constitucional de 1/3 (um terço), a cada semestre letivo, nos termos da Lei Municipal nº 021/90, que prevê: Art. 15 - O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo, todavia, alega que só percebeu as férias referentes ao primeiro semestre, nunca tendo percebido as férias referentes ao segundo. Visto isso, a apelante busca indenização das férias não gozadas durante todo o período em que exerceu o cargo de professora, ou seja, da data de ingresso (13.03.1986) até a data em que se aposentou (06/06/2017), tendo o direito a receber, em pecúnia, o valor referente a 26 férias, acrescidas do 1/3 constitucional. O Município de Monsenhor Tabosa também apresentou recurso de apelação (ID 11283651), sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa/CE), que garante o direito de férias semestrais à parte autora, estaria em contradição com a previsão constitucional de que as férias seriam gozadas anualmente, razão pela qual o referido diploma legal não haveria sido recepcionado pela Carta Magna, motivo pelo qual estaria desobrigado de conceder à parte apelada férias acrescidas de 1/3 constitucional a cada semestre. O argumento, entretanto, fora devidamente afastado pelo acórdão de id 14350475, o qual assentou, in verbis: (grifei) "Verifica-se que a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes. Conclui-se, portanto, que não pode haver a redução de garantias constitucionais, mas, possibilidade de ampliação. Nessa perspectiva, não se verifica a incompatibilidade entre o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 com a Constituição Federal, por ampliar direito previsto no texto maior, em vista disso, não subsiste o argumento, levantado pelo demandado, de que a lei local não tenha sido recepcionada pela Constituição, por dispor sobre a concessão de dois períodos de férias para os profissionais do magistério do Município de Monsenhor Tabosa. Dito isto, tem-se que a Lei Municipal nº 021/1990, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, dispõe acerca de férias anuais de 60 dias para os professores municipais: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Portanto, fica explícito na referida Lei que tais férias de 60 dias seriam distribuídas por semestre letivo, ou seja, 30 dias no primeiro semestre e, os outros 30 dias, no semestre seguinte, observa-se que não há nenhuma menção a recesso escolar na norma em comento." Sendo assim, deve ser reconhecido a autora/apelante o direito a receber, em pecúnia, o valor referente a 26 férias, acrescidas do 1/3 constitucional referentes a data de ingresso (13.03.1986) até a data em que se aposentou (06/06/2017). Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração para lhe DAR PROVIMENTO, a fim de consignar que a prescrição para a cobrança das verbas referentes às férias não usufruídas tem como termo inicial o momento da aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Eg. TJCE. Tendo em vista a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, dou parcial provimento ao recurso de apelação da autora, reformando em parte a sentença piso, para condenar o Município de Monsenhor Tabosa ao pagamento, na forma simples, de 26 férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, correspondentes a data de ingresso (13.03.1986) até a data de aposentadoria da servidora (06/06/2017). No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030011-16.2019.8.06.0127.
EMBARGANTE: MARIA ISETE BORGES ARAUJO;
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COBRANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PACIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança de valores referentes a férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão acerca do termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança de férias não usufruídas, que, segundo a embargante, deveria ser o ato de aposentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a recorrente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, exercendo a função de professora desde o ano de 1986, vindo a se aposentar no ano de 2017. 3.1. A presente ação fora proposta no ano de 2019, dentro do prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, o qual aduz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.2. Somado a esse fato, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição retroativa, relativa aos 05 (cinco) anos que precederam a inatividade. 3.3. Deve ser reconhecido o direito da apelante/embargante de receber, na forma simples, indenização referente a 26 férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes a data do ingresso (13.03.1986) até a sua aposentadoria (06/06/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0030011-16.2019.8.06.0127; Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os embargos de declaração para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ISETE BORGES ARAUJO em face do acórdão de id 14350475 que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante. A recorrente aduz fazer jus à percepção dos valores atinentes ao terço constitucional incidentes sobre os 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado não adimplidos, contados do ato de sua aposentação e não somente aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda, de modo que o acórdão fora omisso quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Face ao exposto, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que a decisão seja reformada e, consequentemente, que o Município de Monsenhor Tabosa seja condenado ao pagamento de 26 férias não usufruídas, acrescidas do 1/3 constitucional (período após a Lei nº 021/90- Estatuto do Magistério até a aposentadoria). Contrarrazões do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA juntadas ao id 15700724. É o breve relatório. VOTO Conheço o presente aclaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual. De maneira inicial, cumpre destacar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo abaixo. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. A embargante aduz fazer jus à percepção dos valores atinentes ao terço constitucional incidentes sobre os 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado não adimplidos, contados do ato de sua aposentação e não somente aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda, de modo que o acórdão fora omisso quanto ao termo inicial adequado do prazo prescricional. De antemão, vejamos a fundamentação adotada no acórdão embargado, in verbis: (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1 -
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por Maria Isete Borges Araújo e Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança. 2 - Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 3 - O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 5 - O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 6 - Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 7 - No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). 9 -
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes negar provimento e, de ofício, reformo a sentença, tão somente, para determinar que a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o decisum de primeiro grau inalterado em seus demais termos. A sentença, por seu turno, assim consignou: (id 11283539) (grifei) "3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de condenar o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA no pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e não gozadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora (24/04/2017-Carta de Concessão às fls. 15/18)." De início, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (tema 635) decidiu: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (ARE 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2013). Quanto à questão da prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) Nesse aspecto, vejamos a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior: (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.851 - PA, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data do julgamento: 15 de outubro de 2019) Na mesma linha de intelecção, vê-se que as decisões proferias por este eg. Tribunal de Justiça adotam o mesmo marco inicial prescricional em casos análogos ao dos autos. Vejamos: (grifei) FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FÉRIAS PERSEGUIDAS NÃO FORAM GOZADAS AFASTADA. NÃO GOZO DAS FÉRIAS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 10564567) interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, em ação de obrigação de fazer, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora - policial militar -, no sentido de determinar ao ente público requerido que conceda ao requerente o gozo de suas férias referente aos períodos aquisitivos de 2005 e 2006, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar se a pretensão da parte autora quanto ao gozo de férias não usufruídas relativas aos anos de 2005 e 2006 estaria prescrita ou não, bem como se o direito pleiteado se encontra devidamente comprovado nos autos. 3. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito de férias não gozadas por servidor público é a passagem desse para a inatividade. (STJ - Rcl: 39265 SP 2019/0334600-1) 4. In casu, o apelado continua em efetivo exercício no cargo de policial militar, não havendo, pois, que se falar em consumação da prescrição da pretensão de seu direito ao gozo de férias, tendo em vista que o prazo quinquenal sequer teve sua contagem iniciada, o que apenas ocorrerá com a passagem do recorrido para a inatividade. 5. Ademais, quanto à alegação do ente público no sentido de que o autor não teria obtido êxito em demonstrar que as férias relativas aos anos de 2005 e 2006 não foram usufruídas, uma vez demonstrada a existência do vínculo laboral entre as partes, é atribuição do Estado do Ceará o ônus de comprovar o gozo das férias por parte do demandante, no âmbito da desconstituição do direito perseguido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Por fim, no que tange à ausência de comprovação de que o direito em questão teria sido frustrado por ato da Administração Pública, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a existência de presunção no sentido de que o não afastamento do servidor para o gozo de férias se dá em razão do serviço, cabendo ao ente público elidi-la. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00214215420198060158, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da análise consiste em saber se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, conversão da licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia, em virtude do advento de sua aposentadoria, bem como se a sua pretensão foi atingida pela prescrição. 2. Preliminarmente, alega o município recorrente que as parcelas relativas às férias se encontram prescritas, tendo em vista que o prazo prescricional para cobrança dos créditos da Fazenda Pública, a que também se submetem quaisquer direitos e ações, é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº. 20.910/32. 3. Ocorre que, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para o servidor requerer a conversão do saldo férias adquirido e não gozado é quinquenal e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas. 4. Quanto à possibilidade de conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia, mesmo na ausência de previsão legal para tal conversão, este Egrégio Tribunal, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento de que é possível converter a licença prêmio não usufruída em pecúnia. 5. Quanto ao adicional, é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012638020228060160, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ANTE A SUPOSTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO DA TESE. SANEAMENTO DO VÍCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS VERBAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO TÉRMINO DO VÍNCULO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. O embargante alega que o acórdão impugnado foi obscuro e contraditório ao concluir pela sua ausência de interesse recursal e não conhecer do Apelo. Insiste que o interesse se faz presente, uma vez que pugnou pela reforma da sentença no tocante à prescrição incidente sobre as férias acrescidas do terço constitucional, a fim de que o marco inicial do prazo prescricional não seja a data do ajuizamento da ação, mas a do término do vínculo funcional com a aposentadoria. 3. Analisando detidamente o feito, vê-se que o acórdão embargado incorreu nos apontados vícios ao concluir que o autor não teria interesse ao manejar o apelo por entender que a sentença foi favorável a ele. Presente, portanto, o interesse recursal, devem os presentes Aclaratórios ser providos para reformar o acórdão, a fim de se conhecer do recurso de Apelação. 4. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com a aposentadoria do servidor. (AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 5. julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) No caso, a demanda foi ajuizada dentro do referido lapso temporal. 5. Com efeito, a não fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, a que faz jus a servidora enquanto na atividade, assegura-lhe o direito à percepção da verba, porquanto inviável a concessão no período em que essa se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município réu, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida retribuição. Inteligência do Tema 635, da sistemática de repercussão geral do STF. 6. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, com efeitos infringentes, reformar o acórdão atacado para conhecer e dar provimento ao apelo. Sentença alterada para afastar a limitação do prazo prescricional referente à conversão da férias não usufruídas e do terço constitucional, restando mantida nos demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0051199-92.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA-CE. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO USUFRUÍDOS NO PERÍODO DA ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO DA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no STJ, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, reformou a sentença objurgada para afastar a prescrição das verbas cobradas a título de férias não gozadas nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, e condenar o município demandado no pagamento de todas as verbas remuneratórias de férias e terço correspondente não pagas quando do período de atividade da autora. 2. Consoante entendimento jurisprudencial apresentado na decisão monocrática agravada, o prazo prescricional para o servidor requerer a conversão do saldo férias adquirido e não gozado é quinquenal, e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas. 3. Quanto à possibilidade de conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia, mesmo na ausência de previsão legal para tal conversão, este Egrégio Tribunal, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que é possível converter a licença prêmio não usufruída em pecúnia. 4. Cuidou, ainda, a decisão monocrática guerreada de postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 85, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0051351-43.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) No caso dos autos, a recorrente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, exercendo a função de professora desde o ano de 1986, vindo a se aposentar no ano de 2017. A presente ação fora proposta no ano de 2019 (id 11283500), dentro do prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, o qual aduz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Somado a esse fato, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo para a cobrança de férias não usufruídas inicia-se com o ato de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição retroativa, relativa aos 05 (cinco) anos que precederam a inatividade, assim como entendido na sentença e confirmado no acórdão ora impugnado. Deste modo, deve ser reconhecida a omissão do julgado, aplicando-se os efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de seja adotado ao caso dos autos a correta aplicação do instituto. Superada a análise da omissão, passo a apreciação dos argumentos lançados pela embargante em seu recurso de apelação. A recorrente narrou que era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, onde exercia a função de PROFESSORA, desde 13/03/1986, vindo a se APOSENTAR em 06/06/2017. Assevera que durante todo este período não recebeu as férias devidas, vez que os professores de Monsenhor Tabosa têm direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidos com o abono constitucional de 1/3 (um terço), a cada semestre letivo, nos termos da Lei Municipal nº 021/90, que prevê: Art. 15 - O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo, todavia, alega que só percebeu as férias referentes ao primeiro semestre, nunca tendo percebido as férias referentes ao segundo. Visto isso, a apelante busca indenização das férias não gozadas durante todo o período em que exerceu o cargo de professora, ou seja, da data de ingresso (13.03.1986) até a data em que se aposentou (06/06/2017), tendo o direito a receber, em pecúnia, o valor referente a 26 férias, acrescidas do 1/3 constitucional. O Município de Monsenhor Tabosa também apresentou recurso de apelação (ID 11283651), sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa/CE), que garante o direito de férias semestrais à parte autora, estaria em contradição com a previsão constitucional de que as férias seriam gozadas anualmente, razão pela qual o referido diploma legal não haveria sido recepcionado pela Carta Magna, motivo pelo qual estaria desobrigado de conceder à parte apelada férias acrescidas de 1/3 constitucional a cada semestre. O argumento, entretanto, fora devidamente afastado pelo acórdão de id 14350475, o qual assentou, in verbis: (grifei) "Verifica-se que a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes. Conclui-se, portanto, que não pode haver a redução de garantias constitucionais, mas, possibilidade de ampliação. Nessa perspectiva, não se verifica a incompatibilidade entre o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 com a Constituição Federal, por ampliar direito previsto no texto maior, em vista disso, não subsiste o argumento, levantado pelo demandado, de que a lei local não tenha sido recepcionada pela Constituição, por dispor sobre a concessão de dois períodos de férias para os profissionais do magistério do Município de Monsenhor Tabosa. Dito isto, tem-se que a Lei Municipal nº 021/1990, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, dispõe acerca de férias anuais de 60 dias para os professores municipais: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Portanto, fica explícito na referida Lei que tais férias de 60 dias seriam distribuídas por semestre letivo, ou seja, 30 dias no primeiro semestre e, os outros 30 dias, no semestre seguinte, observa-se que não há nenhuma menção a recesso escolar na norma em comento." Sendo assim, deve ser reconhecido a autora/apelante o direito a receber, em pecúnia, o valor referente a 26 férias, acrescidas do 1/3 constitucional referentes a data de ingresso (13.03.1986) até a data em que se aposentou (06/06/2017). Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração para lhe DAR PROVIMENTO, a fim de consignar que a prescrição para a cobrança das verbas referentes às férias não usufruídas tem como termo inicial o momento da aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Eg. TJCE. Tendo em vista a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, dou parcial provimento ao recurso de apelação da autora, reformando em parte a sentença piso, para condenar o Município de Monsenhor Tabosa ao pagamento, na forma simples, de 26 férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, correspondentes a data de ingresso (13.03.1986) até a data de aposentadoria da servidora (06/06/2017). No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030011-16.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030011-16.2019.8.06.0127.
APELANTE: MARIA ISETE BORGES ARAUJO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos de Apelação para negar-lhes provimento e Não Conhecer da Remessa Necessária, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0030011-16.2019.8.06.0127
APELANTE: MARIA ISETE BORGES ARAUJO JUIZO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, MARIA ISETE BORGES ARAUJO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por Maria Isete Borges Araújo e Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança. 2 - Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á 3 - O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 5 - O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 6 - Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 7 - No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). 9 -
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes negar provimento e, de ofício, reformo a sentença, tão somente, para determinar que a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o decisum de primeiro grau inalterado em seus demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por Maria Isete Borges Araújo e Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança. Na peça exordial, a autora alega que é profissional da educação, conforme documentação anexa, e que teria direito a 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa). Todavia, alega que só percebeu as férias referentes ao primeiro semestre, nunca tendo percebido as férias referentes ao segundo. Ao apreciar a demanda (sentença ID 11283539), o magistrado assim consignou "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de condenar o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA no pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e não gozadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora (24/04/2017-Carta de Concessão às fls. 15/18).As parcelas vencidas deverão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o mês que deveria ter sido paga cada parcela devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017). A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei (...)" A parte autora apresentou recurso de apelação (ID 11283661) defendendo a inocorrência de prescrição anterior ao ajuizamento da demanda, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração. Por sua vez, o promovido também apelou (ID 11283651) impugnando a sentença proferida pela magistrada de primeira instância, sob o argumento, em resumo, de que a Lei Municipal n.º 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa/CE), que garante o direito de férias semestrais à parte autora, estaria em contradição com a previsão constitucional de que as férias seriam gozadas anualmente, razão pela qual o referido diploma legal não haveria sido recepcionado pela Carta Magna. Pugna, pois, pela reforma da sentença recorrida, para que o Município de Monsenhor Tabosa seja desobrigado de conceder à parte apelada férias acrescidas de 1/3 constitucional a cada semestre. Contrarrazões do promovido (ID 11283669) e da parte autora (ID 11283667) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça(ID 11842595) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á"(grifei) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos de apelação e passo a analisá-los: O cerne da controvérsia consiste em examinar se a parte promovente - professora da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa - faz jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas do terço constitucional. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifei] Verifica-se que a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes. Conclui-se, portanto, que não pode haver a redução de garantias constitucionais, mas, possibilidade de ampliação. Nessa perspectiva, não se verifica a incompatibilidade entre o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 com a Constituição Federal, por ampliar direito previsto no texto maior, em vista disso, não subsiste o argumento, levantado pelo demandado, de que a lei local não tenha sido recepcionada pela Constituição, por dispor sobre a concessão de dois períodos de férias para os profissionais do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Dito isto, tem-se que a Lei Municipal nº 021/1990, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, dispõe acerca de férias anuais de 60 dias para os professores municipais: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Portanto, fica explícito na referida Lei que tais férias de 60 dias seriam distribuídas por semestre letivo, ou seja, 30 dias no primeiro semestre e, os outros 30 dias, no semestre seguinte, observa-se que não há nenhuma menção a recesso escolar na norma em comento. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não delimita o pagamento do terço constitucional a apenas um período de 30 (trinta) dias de férias, além de prever o adimplemento do benefício ainda que não haja provocação do servidor: Art. 31 - São vantagens especiais do pessoal do Magistério: [...] IV- Gratificação de um terço do seu salário no período de férias. [...] Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, e será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão, e será paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI Código de autenticação: 1079967901. Para consultar a autenticidade do documento, acesse: https://autdoc.tjce.jus.br/?code_document=1079967901/ 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019. EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015 Compulsando os autos, verifico que a promovente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, onde exercia a função de professora desde 13.03.1996, figurando, portanto, como destinatária da norma acima referida.No exame dos autos, os documentos trazidos pela parte autora demonstram o vínculo efetivo firmado com o município, atendendo ao que estatui o art. 373, inciso I, CPC.Por sua vez, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar à concessão do direito e do adimplemento pleiteados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se observa dos julgados relativos a casos similares ao ora tratado e abaixo transcritos(grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado.2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado.3. Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se do termo de posse e das certidões que possui lotação na Secretaria da Educação.4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE.5. Apelação conhecida e desprovida.. (Apelação Cível - 0001369-33.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 06/10/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS DE 30 DIAS A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO NO ART. 113, §2º, DA LEI 5.895/84. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 60 DIAS COM INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida e de efeitos futuros proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal, visto que a previsão nele contida, de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. Assim, o adicional de um terço de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao período de 30 (trinta) dias. 3. Reexame conhecido, mas desprovido. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0039767-83.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) (destacou-se) Diante disso, constata-se que a autora possui o direito ao gozo dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que se configure afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reproche quanto ao mérito, uma vez que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema. Quanto à prescrição, tem-se que a demandante faz jus à percepção dos valores atinentes ao terço constitucional incidentes sobre os 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado não adimplidos, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa com relação à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente e casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes negar provimento e, de ofício, reformo a sentença, tão somente, para determinar que a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o decisum de primeiro grau inalterado em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030011-16.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)11/03/2024, 13:16
Decurso de Prazo08/03/2024, 00:58
Petição (Contra-razões)05/03/2024, 15:46
Petição (Contra-razões)23/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2023, 12:20
Mero expediente18/12/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)01/12/2023, 12:09
Decurso de Prazo01/12/2023, 04:26
Decurso de Prazo01/12/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))15/10/2023, 20:16
Petição (Apelação)09/10/2023, 11:45
Publicação04/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)02/10/2023, 08:35
Expedida/Certificada02/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2023, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/09/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)20/09/2023, 17:58
Movimentação processual20/09/2023, 17:58
Movimentação processual13/04/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))25/11/2022, 17:37
Petição (Apelação)25/11/2022, 17:36
Decurso de Prazo24/11/2022, 10:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)28/10/2022, 11:23
Expedição de documento (Certidão)14/10/2022, 13:11
Mero expediente14/10/2022, 12:32
Conclusão13/10/2022, 16:36
Petição (Embargos de declaração)13/10/2022, 10:12
Ato ordinatório13/10/2022, 10:12
Petição (Embargos de declaração)13/10/2022, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2022, 23:56
Ato ordinatório07/10/2022, 12:22
Procedência06/10/2022, 20:42
Conclusão08/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2022, 13:21
Conclusão08/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))01/03/2022, 19:34
Petição (Parecer)01/03/2022, 11:55
Expedição de documento (Certidão)18/02/2022, 12:15
Julgamento em Diligência02/02/2022, 18:37
Conclusão29/06/2021, 10:22
Conclusão22/09/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))31/08/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))28/08/2020, 12:30
Ato ordinatório18/08/2020, 10:43
Expedição de documento (Certidão)18/08/2020, 09:54
Documento (Certidão)18/08/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)18/08/2020, 09:52
Ato ordinatório28/07/2020, 12:43
Expedição de documento (Mandado)17/06/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))16/06/2020, 09:53
Petição (Replica)12/06/2020, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2020, 20:34
Ato ordinatório25/05/2020, 10:30
Mero expediente29/04/2020, 18:34
Conclusão08/04/2020, 09:24
Petição (Contestação)05/03/2020, 12:03
Ato ordinatório24/01/2020, 10:04
Expedição de documento (Certidão)23/01/2020, 09:25
Documento (Certidão)23/01/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)23/01/2020, 09:22
Expedição de documento (Mandado)12/11/2019, 11:12
Mero expediente08/11/2019, 11:19
Conclusão08/10/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))02/10/2019, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2019, 08:34
Ato ordinatório17/09/2019, 11:22
Mero expediente12/09/2019, 09:04
Conclusão03/09/2019, 16:39
Distribuição03/09/2019, 16:39