Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030011-16.2019.8.06.0127.
APELANTE: MARIA ISETE BORGES ARAUJO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos de Apelação para negar-lhes provimento e Não Conhecer da Remessa Necessária, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0030011-16.2019.8.06.0127
APELANTE: MARIA ISETE BORGES ARAUJO JUIZO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, MARIA ISETE BORGES ARAUJO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por Maria Isete Borges Araújo e Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança. 2 - Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á 3 - O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 5 - O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 6 - Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 7 - No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). 9 -
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes negar provimento e, de ofício, reformo a sentença, tão somente, para determinar que a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o decisum de primeiro grau inalterado em seus demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por Maria Isete Borges Araújo e Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança. Na peça exordial, a autora alega que é profissional da educação, conforme documentação anexa, e que teria direito a 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa). Todavia, alega que só percebeu as férias referentes ao primeiro semestre, nunca tendo percebido as férias referentes ao segundo. Ao apreciar a demanda (sentença ID 11283539), o magistrado assim consignou "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de condenar o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA no pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e não gozadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora (24/04/2017-Carta de Concessão às fls. 15/18).As parcelas vencidas deverão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o mês que deveria ter sido paga cada parcela devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017). A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei (...)" A parte autora apresentou recurso de apelação (ID 11283661) defendendo a inocorrência de prescrição anterior ao ajuizamento da demanda, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração. Por sua vez, o promovido também apelou (ID 11283651) impugnando a sentença proferida pela magistrada de primeira instância, sob o argumento, em resumo, de que a Lei Municipal n.º 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa/CE), que garante o direito de férias semestrais à parte autora, estaria em contradição com a previsão constitucional de que as férias seriam gozadas anualmente, razão pela qual o referido diploma legal não haveria sido recepcionado pela Carta Magna. Pugna, pois, pela reforma da sentença recorrida, para que o Município de Monsenhor Tabosa seja desobrigado de conceder à parte apelada férias acrescidas de 1/3 constitucional a cada semestre. Contrarrazões do promovido (ID 11283669) e da parte autora (ID 11283667) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça(ID 11842595) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á"(grifei) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos de apelação e passo a analisá-los: O cerne da controvérsia consiste em examinar se a parte promovente - professora da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa - faz jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas do terço constitucional. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifei] Verifica-se que a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes. Conclui-se, portanto, que não pode haver a redução de garantias constitucionais, mas, possibilidade de ampliação. Nessa perspectiva, não se verifica a incompatibilidade entre o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 com a Constituição Federal, por ampliar direito previsto no texto maior, em vista disso, não subsiste o argumento, levantado pelo demandado, de que a lei local não tenha sido recepcionada pela Constituição, por dispor sobre a concessão de dois períodos de férias para os profissionais do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Dito isto, tem-se que a Lei Municipal nº 021/1990, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, dispõe acerca de férias anuais de 60 dias para os professores municipais: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Portanto, fica explícito na referida Lei que tais férias de 60 dias seriam distribuídas por semestre letivo, ou seja, 30 dias no primeiro semestre e, os outros 30 dias, no semestre seguinte, observa-se que não há nenhuma menção a recesso escolar na norma em comento. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não delimita o pagamento do terço constitucional a apenas um período de 30 (trinta) dias de férias, além de prever o adimplemento do benefício ainda que não haja provocação do servidor: Art. 31 - São vantagens especiais do pessoal do Magistério: [...] IV- Gratificação de um terço do seu salário no período de férias. [...] Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, e será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão, e será paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI Código de autenticação: 1079967901. Para consultar a autenticidade do documento, acesse: https://autdoc.tjce.jus.br/?code_document=1079967901/ 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019. EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015 Compulsando os autos, verifico que a promovente era servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, onde exercia a função de professora desde 13.03.1996, figurando, portanto, como destinatária da norma acima referida.No exame dos autos, os documentos trazidos pela parte autora demonstram o vínculo efetivo firmado com o município, atendendo ao que estatui o art. 373, inciso I, CPC.Por sua vez, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar à concessão do direito e do adimplemento pleiteados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se observa dos julgados relativos a casos similares ao ora tratado e abaixo transcritos(grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado.2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado.3. Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se do termo de posse e das certidões que possui lotação na Secretaria da Educação.4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE.5. Apelação conhecida e desprovida.. (Apelação Cível - 0001369-33.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 06/10/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS DE 30 DIAS A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO NO ART. 113, §2º, DA LEI 5.895/84. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 60 DIAS COM INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida e de efeitos futuros proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal, visto que a previsão nele contida, de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. Assim, o adicional de um terço de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao período de 30 (trinta) dias. 3. Reexame conhecido, mas desprovido. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0039767-83.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) (destacou-se) Diante disso, constata-se que a autora possui o direito ao gozo dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que se configure afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reproche quanto ao mérito, uma vez que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema. Quanto à prescrição, tem-se que a demandante faz jus à percepção dos valores atinentes ao terço constitucional incidentes sobre os 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado não adimplidos, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa com relação à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente e casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No que pertine à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a sentença aplicou corretamente o Tema 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. Não obstante, cumpre registrar que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes negar provimento e, de ofício, reformo a sentença, tão somente, para determinar que a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o decisum de primeiro grau inalterado em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator