Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043035-69.2013.8.06.0112.
APELANTE: JOSÉ FÁBIO JÚNIOR LEITE
APELADO: SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Acidente de trânsito. Ilegitimidade passiva. Ausente prova de que o motorista do veículo abalroador estava a serviço da ré. Inteligência do art. 932, inciso III, do código civil. Ônus do promovente do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, cpc). Revelia. Presunção relativa. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por JOSÉ FÁBIO JÚNIOR LEITE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, manejada pelo ora recorrente, em desfavor de RM SOLUÇÕES EM INFRAESTRUTURA (Serede Serviços de Rede S/A), julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (id. 20539646). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que "a sentença recorrida não merece subsistir, porquanto desconsiderou elemento fundamental da presente demanda: a incidência dos efeitos materiais da revelia sobre os fatos articulados na petição inicial, os quais restaram incontroversos nos autos ante a ausência de impugnação específica pela parte ré/apelada". Alega que "há prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, visto que o registro de ocorrência
trata-se de documento dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade não foi infirmada, mormente diante da revelia da parte adversa"; que "A ausência de impugnação, por parte da ré, sobre os fatos narrados pelo autor, acarreta presunção relativa de veracidade, […] Logo, sendo incontroverso o fato de que o preposto da promovida invadiu a via preferencial e deu causa à colisão, a prova documental carreada - por si só - é apta a satisfazer o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, sendo indevida a exigência de produção de outros meios de prova não requeridos pelo juízo ou pelas partes". Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada julgando integralmente procedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (id. 20539653). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação cível, interposto por José Fábio Júnior Leite contra a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de indenização por danos materiais, movida pelo recorrente, em desfavor de RM SOLUÇÕES EM INFRAESTRUTURA (Serede Serviços de Rede S.A.). Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação, alegando que o funcionário da empresa requerida, Sr. Brasilino Marchori Neto, avançou a preferencial, vindo a colidir com seu veículo. Os fatos se deram no dia 11/04/2013, às 22h02, no cruzamento da Rua Todos os Santos com Rua do Seminário, em Juazeiro do Norte. Sustenta que a viatura nº 15 da Polícia Militar chegou ao local cerca de 03 minutos depois e foi realizado boletim de ocorrência, apontando a dinâmica do acidente (id's 20539530 e 20539531). Destaca que, em 12/04/2013, se dirigiu ao CEVEMA - Concessionária Fiat, junto ao motorista que supostamente dirigia o veículo da promovida, Sr. Brasilino Marchori Neto, quando, na ocasião, foi feito um orçamento de conserto de seu veículo Fiat Siena, Placa NUR 6166, no valor de R$ 1.377,50 (id. 20539533), no entanto, até o momento não houve a reparação voluntária dos danos. Com o fito de comprovar sua argumentação, colacionou ao presente processo uma cópia do boletim de ocorrência, bem como o orçamento de conserto do veículo. A parte ré foi citada em 06/07/2017 (id. 20539576), deixando transcorrer o prazo legal in albis, sendo decretada sua revelia (id. 20539591). Em 27/03/2019, a empresa Rede Conecta peticionou nos autos (id. 20539594), alegando matéria de ordem pública, aduzindo sua ilegitimidade passiva, eis que "o condutor na hora do ocorrido, 22h02min, não estava a serviço da Ré, bem como o veículo não é de sua propriedade". Sustentou, ainda, que "o boletim de ocorrência é vago e não informa quem deu causa ao acidente, ademais, o Autor sequer acostou fotos do ocorrido". Após o regular tramite do feito, tendo sido dispensada pelas partes a produção de provas (id. 20539632), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: "[…] O feito merece apreciação de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os nossos autos são suficientes ao enfrentamento do mérito. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que os argumentos aduzidos pela parte promovida se confundem com o mérito do feito. Assim, deixo de analisar a preliminar suscitada pela parte ré, nos termos do art. 488 do CPC, que dispõe: "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão de favorecer à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Por sua vez, quanto ao mérito da demanda, é cediço que em casos como esse se aplica a responsabilidade subjetiva do infrator, previsto no art. 186 do Código Civil: Arte. 186. Aquele que, por ação ou missão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito. Assim sendo, é necessário averiguar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade mencionada, quais sejam, a conduta, comissiva ou omissiva, o dano efetivo, o nexo de causalidade e a culpa em lato sensu, sendo dever do requerente comprová-los, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Analisando os autos, constatei que a Parte Autora não comprovou o conteúdo ou o direito pleiteado, tenha em vista que as provas acostadas não demonstram efetivamente de quem foi a responsabilidade pelas questões da demanda. Embora o autor junte aos autos o laudo pericial do ocorrido (ID 108912713), observe que o referido documento foi feito de forma superficial e não apresenta uma conclusão sobre as causas do acidente. Portanto, não há evidência a quem pertence à responsabilidade sobre a ocorrência. Portanto, ante a ausência de elemento probatório suficiente para descrever a dinâmica dos acontecimentos relacionados ao sinistro, atribuindo a devida responsabilidade a parte prova que o provocado, concluindo que a parte autora não conseguiu realizar o mínimo acerca da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe" (id. 20539646). Pois bem. A hipótese funda-se na Teoria da Responsabilidade Civil objetiva em relação à empresa promovida e subjetiva do preposto (motorista). A responsabilidade civil apresenta os seguintes elementos estruturais, pressupostos do dever de indenizar: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), ficando o causador do dano obrigado a repará-lo, nos termos de seu art. 927. No caso dos autos, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. Vejamos: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: […]. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [Grifei]. Assim, o empregador tem o dever de fiscalizar os atos de seus empregados e prepostos, sob pena de responder pela culpa in vigilando. Além disso, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte, nos termos do artigo 933, do Código Civil, verbis: Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Sobre a responsabilidade, temos a lição de Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição revista, atualizada e ampliada - ed. Revista dos Tribunais), para quem: "a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste esta 'na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente' (Ob. cit. Georges Vedel. Droit Administratif. 5. ed. 1973, p. 325)". Assim, basta, para a configuração da obrigação de indenizar, a demonstração da conduta, resultado e nexo causal. O autor requer a indenização pelo dano material experimentado, no importe de R$ 1.377,50, apontando a empresa RM Soluções em infraestrutura, atualmente Serede Serviços de Rede S/A, como responsável pelos danos causados por seu preposto, por ocasião do acidente de trânsito narrado na exordial. Tratando-se de uma ação indenizatória, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No presente caso, a parte requerente, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probante, deixando de comprovar que o motorista, Sr. Brasilino Marchori Neto, estava a serviço da empresa promovida, dirigindo o veículo apontado como culpado pelo acidente automobilístico que causou danos materiais ao promovente. Consigna-se, primeiramente, que o boletim de ocorrência foi registrado, tendo sido colhidas as qualificações do autor e do empregado da parte promovida, os veículos envolvidos e a dinâmica do acidente (id's 20539530 e 20539531). No entanto, se fazia necessária a produção de prova necessária apta a comprovar que o veículo abalroador estava a serviço da ré, sendo relevante tal prova, posto que, no boletim de ocorrência, constou que o carro abalroador, que era dirigido pelo Sr. Brasilino Marchori Neto, era de propriedade da locadora Com. de locação das Américas (id. 20539530) e o horário registrado do acidente (22h02) notoriamente está bem além do expediente normal de trabalho. Ressalte-se, outrossim, que instado a produzir prova, o autor requereu o julgamento antecipado (id. 20539628). Não há uma única prova a atestar a responsabilidade da ré pelo evento danoso e nem do nexo de causalidade entre os danos e o ato antijurídico promovido por àquela, em tese. Na verdade, insurge nítida a responsabilidade subjetiva pela colisão do Sr. Brasilino Marchori Neto, dissociado da empregadora. Ressalte-se que, em que pese ter restado caracterizada a revelia, essa não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial e nem à presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados, tendo em vista que ao revel é dado produzir provas nos autos, devendo a decisão levar em consideração todo o conjunto probatório existente. Verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre o assunto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo), foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento (incêndio) ocorreu na parte dianteira. 4. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328873 RJ 2018/0178250-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Reforça-se: A documentação juntada aos autos comprova a ocorrência da colisão entre o carro do autor e o que estava sendo dirigido pelo Sr. Brasilino Marchori Neto, todavia, não há prova mínima de que o Sr. Brasilino Marchori Neto estava a serviço da ré, no momento do acidente, evidenciando a carência probatória e o acerto do Juízo de origem. Observe-se que sequer uma fotografia do veículo com o logotipo da empresa promovida foi tirada e trazida aos autos. E no boletim de ocorrência não constou tal informação. Dúvida não há quanto à responsabilidade da empresa quando o acidente envolve veículo de sua propriedade conduzido por seus empregados ou prepostos. Todavia, o conjunto probatório não confere certeza de que Brasilino Marchori Neto estava a serviço da empresa apelada quando aconteceu o acidente automobilístico em questão. Desse modo, em razão da inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito por parte do requerente, deve a sentença ser mantida na íntegra.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Majora-se para R$ 600,00 os hon0rários sucumbenciais arbitrados na origem, suspensa, no entanto, a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator