Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050401-65.2021.8.06.0085.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANTONIA AMANDA CARNEIRO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada por Antônia Amanda Carneiro Magalhães em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 12605379. Quanto aos fatos, consta na exordial que no dia 09/07/2021, por volta das 23h, a autora, seu irmão menor Luiz Eduardo, seu namorado Pedro Henrique e outro casal de amigos dirigiam-se até o campo de futebol denominado Altitude, quando, em dado momento, passaram por uma viatura da Polícia Militar que se encontrava parada em uma esquina, sem as luzes intermitentes ligadas e sem a sirene acionada. Prossegue narrando que, ao passarem pela viatura, ouviram um estampido, mas achavam que se tratava de alguém soltando bombinhas, tipo "rasga lata". Contudo, segundo a inicial, o carro em que a autora e os demais estavam foi alvejado por vários disparos efetuados pelos policiais militares, tendo seu irmão sido atingido no pescoço, o namorado da autora, no olho direito, e o amigo da demandante na região da coluna cervical. Consta ainda na inaugural que, ao perceberem que estavam sendo alvejados, a autora e os demais dirigiram-se ao hospital, sendo seguidos pela viatura, até que o namorado da demandante parou próximo a uma panificadora para pedir socorro, momento em que os policiais foram prestar algum tipo de auxílio, escoltando o carro até o hospital. Ao chegaram ao hospital, os militares teriam perguntado onde estava a arma de fogo, tendo o grupo respondido que não havia arma nenhuma, o que foi constatado pelos policiais. A autora alega ainda que se encontrava grávida de gêmeos na ocasião, e que, à época da propositura da ação, ainda fazia acompanhamento psicológico por conta do trauma sofrido. No presente apelo (ID 12605384), o ente público alega a ausência de ato ilícito por parte de agente público, haja vista que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal. Argumenta ainda que os militares prestaram socorro às pessoas feridas até que fossem atendidas no hospital. Sustenta que a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco integral, não afasta a possibilidade de incidência de causas excludentes da responsabilidade estatal. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, visando à improcedência do pedido formulado na inicial. Subsidiariamente, requesta a minoração da indenização e a alteração dos consectários legais. A parte autora, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões, conforme certidão em ID 12605388. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13355296, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. É o breve relato. Analisando-se a sentença de primeiro grau, em ID 12605379, infere-se que o magistrado menciona a existência do processo nº 0050393-88.2021.8.06.0085, também julgado por aquele Juízo. No aludido processo, figura como um dos autores Luiz Eduardo Carneiro Magalhães, irmão menor da autora do presente feito, sendo a causa de pedir idêntica em ambos os processos (fato ocorrido em 09/07/2021, quando o carro em que os autores de ambos os processos se encontravam teria sido atingido por disparos efetuados por policiais militares). Assim, constata-se que o processo nº 0050393-88.2021.8.06.0085 e o feito em apreciação são conexos. Em consulta ao Sistema PJe (2º grau), constata-se que o processo nº 0050393-88.2021.8.06.0085 foi distribuído em 15/04/2024, por sorteio, para a 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Exma. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, estando pendente de julgamento. Por outro lado, o presente feito somente foi distribuído, por sorteio, para a 1ª Câmara de Direito Público e para a minha relatoria, em 28/05/2024, ou seja, após a distribuição do processo conexo acima referenciado. A respeito da prevenção, o art. 930, parágrafo único do CPC estabelece o seguinte: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (destacou-se) Por seu turno, o art. 68, §1º do Regimento Interno do TJCE estabelece o seguinte: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência". (destacou-se) Dessa forma, infere-se que a distribuição anterior do recurso de apelação interposto no processo nº 0050393-88.2021.8.06.0085 firmou a competência por prevenção, em conformidade com os dispositivos acima reproduzidos. Em face do exposto, declino da competência e determino o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete da Exma. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, a quem cabe o processamento e julgamento do presente recurso de apelação, ante a prevenção firmada em razão da anterior distribuição de recurso em processo conexo, o que faço com fulcro nos arts. 930, parágrafo único do CPC e 68, §1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator