Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ANTÔNIA AMANDA CARNEIRO MAGALHÃES ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - 1ª VARACÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR POLICIAIS MILITARES. CARRO EM QUE AUTORA PASSEAVA ATINGIDO. ABALO PSICOLÓGICO. LESÕES GRAVES CAUSADAS AOS OUTROS PASSAGEIROS DO CARRO, INCLUINDO IRMÃO, NAMORADO E AMIGO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050401-65.2021.8.06.0085
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Antônia Amanda Carneiro Magalhães, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Indenizatória Por Danos Morais nº 0050401-65.2021.8.06.0085, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (ID 13355296): Tem-se sob exame Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que, nos autos da indenização por danos morais ajuizada por Antônia Amanda Carneiro Magalhães em desfavor do ora apelante, julgou procedente em parte o pedido autoral. Na inicial (ID 12605274, a promovente relata, em síntese, que, no dia 09.07.2021, por volta das 23h, ela e seu irmão (menor de idade), além o namorado dela e mais um casal de amigos, ao passear de carro pela cidade, foram injustamente atingidos por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares em malfadada operação policial, resultando que seu irmão foi atingido no pescoço, tendo o projétil ficado alojado no lado esquerdo, que seu namorado foi atingido no olho esquerdo, perdendo a visão, e seu amigo foi atingido na coluna cervical, enquanto que a autora, que estava grávida de gêmeos, faz, ainda hoje, acompanhamento psicológico, por conta da situação. Assim, ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de danos morais. Citado, o promovido contestou a pretensão autoral (ID 12605283), sustentando, em suma, que a conduta dos policiais militares ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, haja vista que a ação policial se desenvolveu a partir de denúncias por moradores acerca de disparos de arma de fogo na região, configurando-se, assim, causa excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente pela ausência de excesso na conduta dos policiais. Subsidiariamente, afirma ser excessiva a quantia requerida a título de compensação por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica, no ID 12605290. Memoriais, pela autora, no ID 12605375, e pelo promovido, no ID 12605378. Instruído o feito, adveio a sentença constante do ID 12605379, a qual julgou procedente o pleito autoral, conforme os seguintes tópicos em destaque: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, com a análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Estado de Ceará, a PAGAR à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA-E, desde o arbitramento (STJ 362), com juros de mora, segundo remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (STJ 54)". O Estado do Ceará, descontente, interpôs o apelo residente no ID 12605384, no qual repisa as teses já defendidas na contestação, e acrescenta que não se trata de aplicação de risco integral, mas de risco administrativo, em que o agente público agiu segundo as regras do ordenamento jurídico brasileiro, e sustenta que os danos morais não podem ser servir de enriquecimento da parte, motivos por que requer reforma da sentença de piso, para julgamento improcedente do rogo autoral, ou, na hipótese de manutenção da sentença, que haja minoração do valor da indenização por danos morais. Certidão, no ID 12605388, informando a inexistência de contrarrazões. Despacho, no ID 12606467, determinando remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, contudo deixou de opinar acerca do mérito, por ausência de interesse público ou de incapaz (ID 13355296). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Em síntese, tem-se a insurgência do Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Afirma a autora Antônia Amanda Carneiro Magalhães que no dia 09 de julho de 2021, por volta das 23h, acompanhada de seu irmão Luiz Eduardo, seu namorado Pedro Henrique e um casal de amigos, saiu para um passeio de carro na cidade de Hidrolândia; e que foram alvejados por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares em operação policial malsucedida. Como resultado, seu irmão foi atingido no pescoço, seu namorado em um dos olhos e seu amigo perto da coluna cervical. Afirmou, ainda, a autora que estava grávida de gêmeos, sofrendo grande abalo psicológico que ainda hoje exige acompanhamento psicológico. Em razão do exposto, requereu a condenação do Estado do Ceará em danos morais na quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em sentença (ID 12605379), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estatal em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Na Apelação Cível (ID 12605384), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a excludente de responsabilidade civil do ente público, considerando que o agente público agiu no estrito cumprimento do dever legal, argumentando que "a conduta dos PMs ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que todos os indícios levavam numa fundada suspeita de perigo iminente a segurança dos cidadãos. Dos autos, observa-se que a comitiva policial havia sido acionada em razão de denúncias de moradores locais sobre os disparos de armas de fogo na região, o que ensejou na perseguição aos possíveis suspeitos, cumprindo o dever institucional da Polícia Militar". De saída, é imperioso ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem a outrem. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito. CF/88 - Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para Celso Antônio Bandeira de Melo "a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem." (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, 26ª ed.). Nesse passo, para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. Baseia-se, somente, em três elementos, quais sejam, a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade. Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: […] a Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1364430/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª T., DJe 21/03/2014) Nesse contexto, o acervo fático probatório demonstra a conduta danosa do agente estatal, o resultado lesivo do ato e o respectivo nexo de causalidade. Pela documentação constante nos autos, verifica-se a ocorrência de situação que ocasionou grave abalo psicológico à autora, consoante se extrai do Termo de Depoimento por ela prestado à autoridade Judiciária Militar (ID 12605277), no qual descreve, in verbis: Perguntada sobre os fatos que deram início ao presente Inquérito Policial Militar, RESPONDEU: Que no dia 09/07/2021 a depoente se encontrava em companhia de seu namorado, Pedro Henrique, do seu irmão, Luiz Eduardo, e do casal de amigos, Raimundo Diogo e Alice Mororó; Que por volta das 23h a depoente e o grupo de pessoas descrito acima saíram no veículo VW Gol de cor preta, de propriedade de Pedro Henrique, o qual guiava o veículo para dar passeio pela cidade de Hidrolândia; (...) Que naquele passeio e por se tratar período junino o grupo decidiu soltar algumas bombinhas pelo percurso; Que soltaram 03 (três) bombinhas nas margens do açude conhecido como Barragem do Basílio, tendo inclusive a depoente soltado algumas; Que minutos depois quando estavam passando próximo ao Campo da Altitude que fica localizado no bairro Nova Hidrolândia, próximo a Rádio Centro Norte FM, transitando por uma estrada carroçável, mais precisamente nas imediações da QUADRA DE ESPORTES, tendo como referência as CASAS da CAIXA, a depoente percebeu que uma viatura da PM estava parada próximo a uma curva pela qual iriam passar; Que a viatura não estava com sirene ligada e nem com luzes intermitentes; Que logo após cruzarem com a viatura a depoente escutou um estampido; Que a princípio imaginou poderia ser bombinhas do tipo "rasga lata"; Que logo depois a depoente e seus amigos foram surpreendidos por uma sequência de vários tiros; Que o veículo na qual se encontrava passou pelos policias em baixa velocidade, pois a estrada era carroçável e com muitos buracos, também conhecida por populares como rua da lama; Que a sequência de tiros atingiu o seu irmão no pescoço, seu namorado no olho direito e na perna esquerda na altura da coxa e seu amigo Raimundo Diogo com 02 (dois) disparos, sendo um nas costas, na altura da lombar próximo a coluna cervical e outro em uma das pernas na qual a depoente não se recorda; Que logo em seguida aos disparos a depoente pediu para guiar o veículo, pois imediatamente percebeu a gravidade das lesões; Que se recorda que seu irmão começou a perder muito sangue pelo pescoço e já não conseguia falar; Que seu namorado estava com o olho direito inchado em decorrência dos disparos e também perdendo muito sangue; Que seu amigo Raimundo Diogo falou para seu namorado para seguirem para o hospital; Que no trajeto foram seguidos pelos policiais; Que em ato contínuo a depoente e seus amigos no trajeto pediam socorro (...). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual se deu a inquirição do policial militar Jonas Ferreira Sousa, condutor da viatura no dia do ocorrido, conforme trecho extraído da sentença (ID 12605379): A testemunha Jonas Ferreira Soares (policial militar, motorista da viatura), ao ser perguntada pelo Procurador do Estado do Ceará, relatou que foram acionados, por volta das 23h, pelo COPOM de Santa Quitéria, pelo CIOPS de Sobral, pelo subtenente Eriberto e por diversos populares, que um gol preto, com vidro fumê, estava com criminosos dentro efetuando disparos, em possível guerra de facção; que, ao chegarem ao local, conseguiram visualizar o carro parado, com os vidros fumês fechados e com as luzes apagadas; que, quando houve a abordagem, com pedido para descerem do carro com as mãos para fora, eles não obedeceram; que eles foram pra cima da viatura, de forma violenta, como se quisessem passar por cima dos policiais; que, como pensaram estar diante de um confronto e para se protegerem, tiveram que revidar. Ao ser perguntado pelo advogado da parte autora, disse que estavam com os faróis e o giroflex da viatura ligados; perguntado como os tiros foram nas laterais e na traseira do carro, já que eles teriam avançado contra os policiais, disse que tiveram a cautela de não atirar logo, que esperaram ladear o carro, momento em que acreditaram que seriam executados; perguntado do motivo de continuarem atirando mesmo após perceberem que não havia revide, disse que pararam, pois, em seu revólver, teria disponível quinze disparos, mas efetuou sete; que não sabia na hora que fez os sete disparos, sabendo apenas após a perícia; perguntado como se deu a prestação de socorro, disse que, quando perceberam, levaram os ocupantes do carro imediatamente ao hospital. [grifei] Desse modo, é incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os abalos psicológicos sofridos pela autora, o que, por si só, configura o dever do Estado do Ceará de indenizar os prejuízos advindos do evento danoso. Nesse sentido, o Estado do Ceará tem responsabilidade objetiva pelos danos que seu agente, nessa qualidade, causou a terceiro alheio à ocorrência policial, ainda que no estrito cumprimento de dever legal, restando evidente a falha no dever constitucional de zelar pela integridade física e moral do cidadão. Na verdade, a traumática experiência vivida pela autora, que resultou em transtornos emocionais e lesões em familiares e amigos, por conduta negligente de agente público são fatos que não podem ser confundidos como ínfima insatisfação cotidiana. Inexistindo outra forma de determinar o montante a compensar o dano moral que não o arbitramento, resta o critério do julgador, observadas a prudência, a equidade na atribuição do valor, a moderação, as condições da parte ré em suportar o encargo, afastado o dano como fonte de riqueza, em respeito, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se que a sentença estipulou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor a título de danos morais, o qual entendo ser razoável, por observar as circunstâncias do caso, a extensão do dano, bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça na fixação do valor a título de danos morais em caso análogo, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃOCORPORAL PROVOCADA A TERCEIRO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO). APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados em decorrência de lesão sofrida por disparo de arma de fogo durante ação da Polícia Militar. 2. No caso em análise, verifica-se indubitável a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, mediante a efetiva ocorrência do dano, a existência do nexo causal entre o evento danoso e a ação Estado e o dano ocasionado pela conduta. 3. In casu, a documentação constante nos autos é clara em demonstrar que, em 03 de outubro 2016, o autor foi atingido por disparo de arma de fogo, efetuado por policial militar, o qual estava perseguindo um indivíduo armado em fuga. Nessa perspectiva, o Estado do Ceará tem responsabilidade objetiva pelos danos que seu agente, nessa qualidade, causou a terceiro, alheio à ocorrência policial, ainda que no estrito cumprimento dever legal, pois resta evidente a falha no dever constitucional de zelar pela integridade física e moral do cidadão. 4. No tocante ao importe arbitrado a título de danos morais, é razoável a redução do quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos para o autor, pois, apesar da ofensa a integridade física e saúde do autor, a lesão não gerou perigo de vida. (Apelação Cível - 0194340-35.2019.8.06.0001, Des. Relator FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA,1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 07/11/2022, Data de publicação: 07/11/2022) [grifei] EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO POLICIAL. EXCESSO COMETIDO POR AGENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado pelos danos extrapatrimoniais causados ao Sr. Elionildo Viana dos Santos diante da conduta abusiva perpetrada por agente público. 2. A eventual incidência de causas excludentes da ilicitude não afasta o nexo causal entre a conduta e a lesão provocada. Assim, não há como prosperar o argumento trazido pela defesa do litisdenunciado e do Estado do Ceará sobre eventual legalidade da conduta dos agentes, especialmente do então Delegado. 3. Desta forma, entendo que o laudo de corpo de delito (fl.26), aliado à natureza das lesões descritas e a sequência dos fatos expostos na inicial constituem prova reveladora da violência policial sofrida, suficiente para a condenação do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos. 4. Não se deve permitir que o agente do Estado, mesmo que na tentativa de diminuir a impunidade e combater a escalada da criminalidade, atente contra os direitos fundamentais historicamente conquistados ao longo de várias décadas, valendo citar, à guisa de ilustração, a vedação a sanções de caráter cruel e o direito ao devido processo legal, previstos em vários incisos do art. 5º da CF/88. 5. A agressão física e a lesão corporal importam em dano moral indenizável. Portanto, comprovados a conduta abusiva por parte dos prepostos do Estado, as lesões sofridas pela vítima e o respectivo nexo causal entre a ação e o resultado, resta estabelecer o valor da indenização a ser fixada. 6. Como bem se sabe, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório, cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. 7. Considerando-se a dúplice função ressarcitória-punitiva e as peculiaridades do caso notadamente i) o poderio econômico da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DOCEARÁ, em cotejo às condições pessoais do vitimado; ii) a natureza e gravidade da ofensa; iii) a má prestação do serviço público; e iv) a intensidade do dano ressentido se impõe a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de cifra que não levará a Fazenda do Estado à ruína e terá, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico perseguido pela lei. Igualmente, encarna valor que, dadas as condições econômico-sociais do demandante, não importará locupletamento sem causa. (Apelação Cível - 0004505-82.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 24/03/2021, Data da publicação: 24/03/2021) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora