Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES LOPES
RECORRIDO: ANTÔNIO EDUARDO NOBRE MORAIS ORIGEM: ÚNICA VARA DA COMARCA DE IPU RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. CONFISSÃO. TESE RECURSAL: INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050195-55.2020.8.06.0095 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Antônio Eduardo Nobre Morais contra o Francisco Soares Lopes sob o fundamento de que o promovido colidiu seu automóvel Duster com a lateral da picape S10 de sua propriedade no dia 8 de fevereiro de 2020, às 18h51min, na Rua Padre Correia, Centro, Ipu. O autor afirmou que seu veículo estava estacionado em dito logradouro, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo promovido, que dirigia em velocidade incompatível com a via e com sinais visíveis de embriaguez. Sustentou que a colisão provocou danos nos para-lamas do lado esquerdo, empenou peças da suspensão e quebrou a caixa de direção. Aduziu que utiliza o veículo como ferramenta de trabalho. Em decorrência disso, requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos lucros cessantes. Na contestação de Id 18532040, o promovido controverteu a narrativa fática, afirmando que conduzia em velocidade reduzida, que o veículo do autor estava estacionado em local proibido e com a roda com o giro para fora do para-lama. Afirmou que entregou seu próprio veículo para o autor utilizar e se ofereceu para pagar as despesas com o reparo da picape, porém o autor não aceitou. Réplica no Id 18532167. Sobreveio sentença (Id 18485943), na qual os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes sob o fundamento de que restou devidamente comprovado nos autos que o requerido foi quem deu causa ao acidente conforme imagens de vídeos e relatos de testemunhas. Além disso, "a própria parte requerida confessou a culpa ao aceitar se responsabilizar pelas despesas da batida". Ao final, o promovido foi condenado ao pagamento de R$ 10.464 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais. O réu interpôs recurso inominado (Id 18532222), em cujas razões recursais argumentou que é idoso e vive apenas com uma aposentadoria. Sustentou que o valor da condenação extrapola a sua capacidade de pagamento. Subsidiariamente requereu o parcelamento da condenação em 12 (doze) prestações. Contrarrazões sob Id 18532225 requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC.
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Soares Lopes no qual busca a revisão do valor da condenação por danos materiais levando-se em consideração a sua condição de aposentado, a insuficiência de provas de que tenha agido com dolo ou má-fé e a razoabilidade e a equidade na fixação dos valores. Caracteriza-se como dano material o prejuízo patrimonial. Portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restarem comprovados os valores dos danos materiais sofridos. No caso dos autos, o recorrente não impugnou os documentos acostados aos autos, alegando apenas sua incapacidade financeira, portanto, mantenho a sentença. Quanto ao pedido de parcelamento da condenação, não se aplica o art. 916 do CPC ao presente caso por se tratar de ação de conhecimento. Ademais, a lei não autoriza o Juiz a instituir moratória a pedido de eventual devedor, já que a dispensa de cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial, portanto com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.