Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0181383-02.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: SELMA MARIA DE ALENCAR VELOSO e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação interposta por instituição financeira, reconhecendo o julgamento ultra petita da sentença quanto ao exame de ofício da abusividade do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), afastando a iliquidez do título e restabelecendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à delimitação da abrangência do julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição dos parâmetros aplicáveis à taxa de juros remuneratórios; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, com atribuição de efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de julgamento ultra petita, delimitando que a nulidade parcial da sentença decorreu do reconhecimento, de ofício, da abusividade do FACP, matéria não impugnada especificamente pela parte nos embargos à execução, em afronta ao art. 492 do CPC e à Súmula 381 do STJ. 5. A decisão colegiada definiu de maneira clara os parâmetros adotados para a análise da taxa de juros remuneratórios, utilizando como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 6. O acórdão afastou expressamente a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, ao reconhecer a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade nos encargos pactuados no período da normalidade contratual. 7. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria jurídica foi devidamente debatida e decidida, sendo suficiente o prequestionamento implícito, segundo entendimento pacífico do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Configura julgamento ultra petita o reconhecimento de ofício da abusividade do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) quando ausente impugnação específica da parte, impondo a nulidade parcial da sentença nesse ponto. A inexistência de abusividade dos encargos contratuais afasta a iliquidez e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria foi devidamente analisada no acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Selma Maria de Alencar Veloso e Marcus Aurélio Duarte Veloso contra o acórdão proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado (id. 31180416), o qual conheceu da apelação interposta pelo banco embargado, para no mérito dar-lhe provimento, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO DESTINADA A CAPITAL DE GIRO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DO FACP. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença da 6ª Vara Cível de Fortaleza/CE que, nos Embargos à Execução declarou a abusividade dos juros remuneratórios e da comissão de permanência calculada com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), reconheceu a iliquidez da cédula de crédito bancário nº 291.705.108 e extinguiu a execução sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de ofício da abusividade do FACP pelo juízo a quo configura julgamento ultra petita, violando o princípio da adstrição; e (ii) verificar se os juros remuneratórios pactuados (26,526% a.a.) são abusivos frente à taxa média de mercado (25,54% a.a.) à época da contratação, em dezembro de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não pode conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, conforme a Súmula 381 do STJ e o art. 492 do CPC, devendo ater-se aos limites do pedido formulado nos autos. A apreciação do FACP sem impugnação específica configura julgamento ultra petita, impondo-se o decote da sentença nesse ponto. 4. A taxa de juros remuneratórios de 26,526% ao ano, pactuada em contrato de capital de giro, não supera em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.), inexistindo prova de desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Aplicam-se as Súmulas 382/STJ e 596/STF, bem como a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 25/STJ). 5. Ausente abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem iliquidez do título, devendo ser restabelecida a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da abusividade do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) configura julgamento ultra petita, impondo a nulidade parcial da sentença. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 3. A taxa de juros contratada inferior a uma vez e meia a média de mercado não caracteriza abusividade nem descaracteriza a mora, devendo ser mantida a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial.". Inconformada com a decisão supra, a parte embargante opôs Embargos de Declaração (id. 31715114), alegando omissão quanto à abrangência do julgamento ultra petita, destacando-se sua impossibilidade, uma vez que a matéria já havia sido expressamente requerida, bem como quanto à ausência de fixação dos parâmetros aplicáveis à taxa de juros. Ao final, requereu-se o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito infringente. Eis o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios que comprometam a compreensão do decisum. Tais vícios podem consistir em: (i) omissão, quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido, argumento relevante deduzido pelas partes ou questão de ordem pública cognoscível de ofício; (ii) obscuridade, caracterizada pela falta de clareza ou precisão que impeça a exata compreensão da conclusão adotada; (iii) contradição interna, verificada quando há proposições inconciliáveis no próprio julgado, de modo que a afirmação de uma implique a negação lógica da outra; e (iv) erro material, aquele evidente e incontestável, como equívoco de grafia, cálculo ou dado objetivo. Assim, o recurso de embargos de declaração são uma espécie recursal com fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados acima. Nos presentes embargos de declaração, o embargante suscita a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à delimitação da abrangência do alegado julgamento ultra petita, à iliquidez do título executivo e à ausência de definição dos parâmetros aplicáveis à taxa de juros. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento, por inexistir qualquer vício no acórdão. Verifica-se do exame detido do julgado que há plena consonância entre as premissas adotadas, a fundamentação exposta e a conclusão alcançada, tendo sido todos os pleitos analisados à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, inclusive consignou-se de forma expressa que o julgamento ultra petita decorreu do reconhecimento, de ofício, da abusividade do FACP, vejamos: "De início, cumpre registrar que, da análise detida da petição inicial dos embargos, verifica-se que a parte embargante, em momento algum, impugnou especificamente a cobrança do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), limitando-se a requerer que a comissão de permanência não fosse cumulada com juros remuneratórios e moratórios. Os pedidos formulados restringiram-se a: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) exclusão da cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros; (iii) revisão contratual com base na teoria da imprevisão; e (iv) limitação dos juros aos parâmetros legais e de mercado. Assim, ao reconhecer de ofício a abusividade do FACP, a sentença extrapolou os limites objetivos da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, vedado pelo princípio da adstrição (ou congruência), segundo o qual o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta (art. 492 do CPC/2015). A respeito, existe o enunciado da súmula 381/STJ, que pacificou o entendimento no sentido de que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Desse modo, deve ser decotada da sentença a parte que tratou da comissão de permanência, por extrapolar os limites objetivos da lide, caracterizando julgamento ultra petita, motivo pelo qual declaro a nulidade parcial da sentença no ponto em que examinou de ofício a questão relativa ao Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP).
Diante do exposto, reforma-se a decisão nesse ponto, afastando a exclusão do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). Consequentemente, onde antes se reconhecia abusiva a incidência do Fator Acumulado de Comissão Permanência (FACP), não mais se reconhece, devendo ser mantida, ante a ausência de impugnação específica. (...) Afastar o reconhecimento de ofício da abusividade do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), por se tratar de matéria não arguida pela parte embargante, reconhecendo-se, assim, o julgamento ultra petita e declarando-se nula a sentença nesse ponto específico, à luz do art. 492 do CPC e da Súmula 381 do STJ;" No que se refere à alegada discrepância entre as taxas médias aplicadas em primeira e segunda instâncias, a decisão foi clara ao estabelecer o parâmetro adotado no caso concreto, em conformidade com os índices divulgados pelo BACEN, inclusive com a juntada de printscreen da tela da autarquia, no qual consta a taxa vigente à época da celebração do contrato. Já no que tange a alegada inexigibilidade do título, o acórdão foi expresso ao afastá-la, em razão do reconhecimento da legalidade das cláusulas e dos encargos contratuais pactuados. Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator