Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007885-66.2011.8.06.0154.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AMADEU ALEXANDRE NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SUSPENSÕES LEGAIS. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DA LEI RETROAGIR. TESE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA MODIFICADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2a.Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu o feito com resolução de mérito, pela prescrição intercorrente, na Ação de Execução por Título Extrajudicial movida em face de AMADEU ALEXANDRE NUNES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução por título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973, diante da inexistência de inércia do exequente. III. QUESTÕES DE DECIDIR: 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980). Na observância ao histórico processual, revela-se atuação diligente da parte autora, com sucessivos requerimentos de suspensão legal, manifestações tempestivas e pedidos de diligências para localização de bens. 4. A demora no cumprimento das ordens judiciais decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, hipótese que afasta a configuração da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Tese Recursal acolhida. 5. Conforme julgado do STJ, o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n° 14.195/21, no qual não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação do instituto, e o prazo iniciará automaticamente, não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. ( REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, 12/11/2024). Acolhida a tese recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade da execução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, modificando a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade da execução, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2a.Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu o feito com resolução de mérito pela prescrição intercorrente, na Ação de Execução por Título Extrajudicial movida em face de AMADEU ALEXANDRE NUNES. Eis o dispositivo da sentença guerreada, ID - 26872544: "3. DISPOSITIVO -Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. - Por conseguinte, à Secretaria para que realize a imediata retirada das restrições de ID 101794379, por meio do sistema RENAJUD. -Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. -Publique-se. Registre. Intimem-se. -Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -Quixeramobim/CE, 24 de junho de 2025." Nas razões recursais, ID - 26872552, defendeu a instituição financeira a inexistência da prescrição e preliminar de decisão surpresa. Alegou que a sentença merece reparo, pois deixou de observar os requisitos para a decretação do referido instituto, que não se fazem presentes nesse processo. Aduziu que a r. sentença ainda apontou que o prazo prescricional se iniciou em 21/09/2011, momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (ID 101794446), nos termos do art. 921, §4º do CPC. Todavia essa disposição legal não se encontrava vigente à época dos fatos, razão pela qual não poderia ser aplicada. Defende não poder ser penalizado pela mora dos serviços judiciais, mormente quanto ao cumprimento do SISBAJUD, deferido em 03/02/2021 e efetivamente realizado em 23/06/2022, com manifesto e efetivo prejuízo ao banco autor. Invocou a integral aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ. Pugnou pela anulação da sentença, para fins de prosseguir regularmente o feito. Custas do preparo pagas e inseridas no ID 26872551. Contrarrazões juntadas no ID 26872556. Manifestação da 46ª Procuradoria de Justiça, ID 31034957, pelo conhecimento da apelação, mas deixando de adentrar ao mérito por entender que a matéria é de natureza eminentemente individual, ressaltando ausência de irregularidades ou nulidades processuais. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço do recurso, por observar presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade para recorrer e interesse de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) de admissibilidade. Persegue o apelante a desconstituição da sentença que extinguiu o feito executivo diante do reconhecimento, pelo magistrado de primeiro grau, da ocorrência de prescrição intercorrente. Arguiu: "Excelências, de fato a r. sentença é digna de reparo, eis que deixou de observar os requisitos à verificação e decretação da prescrição intercorrente não se fazem presentes nesse processo. A r. sentença ID 161516085 fundamentou que no caso em apreço, aos longos dos 14 (quatorze) anos de tramitação, foi realizada apenas uma constrição e esta resultou infrutífera. Nada mais sendo requerido pelo exequente. - Todavia, verifica-se que as premissas fáticas que amparam não prosperam visto que, à época da impossibilidade de penhora não se encontrava vigente as disposições a respeito da primeira ciência, que somente passou a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 26/08/2021, por meio da Lei nº 14.195/2021, isto é, a época da intimação inexistia a previsão legal específica. Igualmente, a r. sentença não ponderou que o processo esteve suspenso durante o período de 22/08/2013 a 30/12/2019, em função de leis federais que suspenderam o curso do prazo prescricional, visando a renegociação do débito e condições mais benéficas ao executado. -A r. sentença ainda apontou que o prazo prescricional se iniciou em 21/09/2011, uma vez que, foi o momento que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (ID 101794446), nos termos do art. 921, §4º do CPC, todavia essa disposição legal não se encontra vigente à época dos fatos, razão pela qual não poderá ser aplicada." Acolhe-se a tese recursal, senão vejamos o trâmite processual: 1. Autuação da petição inicial em 01/02/2011, ID 26872127. 2. Executado Amadeu Alexandre Nunes citado em 09 de setembro de 2011, certificando o Oficial de Justiça a inexistência de bens penhoráveis, ID 26872413. 3. Determinação do juízo para que a parte indicasse bens penhoráveis de propriedade do executado, 22 de janeiro de 2013, ID 26872417. 4. Determinação de suspensão do curso da execução, a pedido do banco autor, nos termos do artigo 9° da Lei 12.844/2013, de 11 de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, ID n° 26872425. 5. Determinação de suspensão do curso da execução, a pedido do banco autor, nos termos do artigo 9° da Lei 12.844/2013, de 23 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, ID n° 26872434. 6. Decorrido o prazo de suspensão, intimada a parte a manifestar interesse no prosseguimento do feito, 7 de fevereiro de 2017, ID 26872444. 7. Determinação de suspensão do curso da execução, a pedido do banco autor, nos termos do artigo 10, i° da Lei 13.340/2016, de 20 de março de 2017 a 29 de dezembro de 2017, ID n° 26872450. 8. Petição de suspensão do feito até 27/12/2018, com supedâneo legal no art. 10, inciso I, da citada Lei n° 13.340/2016,modificada pela Lei nº 13.606./2018, deferida pelo juízo no despacho de 27 de abril de 2018, com a observância de que, após o transcurso do prazo fosse intimado o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento, sob pena de suspensão, ID 26872463. 9. Determinada intimação da parte a dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em 29 de abril de 2020, ID 26872470. 10. Petição com pedido de pesquisa de bens em sistemas judiciais, 08 de maio de 2020, ID 26872473. 11. Determinada intimação para que o exequente apresente planilha atualizada do débito cuja execução requer, 27 de agosto de 2020, ID 26872475. Anexados os documentos em 21/09/2020, ID 26872478. 12. Decisão determinando o bloqueio em contas do executado, 03 de fevereiro de 2021, ID 26872480. Realizada ordem de bloqueio no SisbaJud, 27/06/2022, sem êxito. ID 26872483, e pesquisa Renajud, 13 de setembro de 2022, infrutífera, ID 26872495. 13. Petição para pesquisa no INFOJUD, 29 de novembro de 2022, ID 26872501, e determinação para manifestação em 16 de janeiro de 2024 sobre os documentos. ID n° 26872511. 14. Pedido de nova tentativa de bloqueio no SisbaJud, 29/01/2024, ID 26872513. Deferido o bloqueio após a juntada de nova planilha, 12 de março de 2024, ID 26872519, com resultado infrutífero, 25/07/2024, ID 26872522. 15. Intimada a se manifestar, requereu a autora a restrição de circulação dos veículos localizados no RENAJUD. Deferido o pedido de penhora por termo nos autos formulado pelo exequente ao ID 101794408, no veículo encontrado ID 101794378, 05 de setembro de 2024, ID 26872529. 16. Certidão de custas quitadas. Data de 05 de março de 2025, ID 26872537. 17. Despacho determinando a intimação da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente do feito, antes da apreciação do requerimento, 02 de maio de 2025. 18. Resposta do exequente pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente, 09 de maio de 2025. ID 26872543. Pois bem. A prescrição intercorrente é um instituto de direito material inserto nos artigos 189 a 206 do Código Civil e possui o condão de extinguir a obrigação contida no título em razão da inércia do titular do direito. Possui natureza jurídica idêntica à tradicional, no que se refere ao prazo, e, no caso dos autos, tratando-se de dívida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, constante do art. 205, § 5º, I, do CC/2002. Dispõem os artigos mencionados: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição prevista neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) Compulsando os autos, observa-se que o executado foi devidamente citado, conforme certidão datada de 09 de setembro de 2011, oportunidade em que o Oficial de Justiça não localizou bens penhoráveis, ID 26872413. Seguiram-se suspensões decorrentes de previsão legal expressa e não abandono da parte exequente. Além disso, sempre que intimada, a exequente se manifestou dentro do prazo estabelecido. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980). Da sequência dos atos processuais, vê-se que, após as suspensões legais, não houve inércia do exequente, inclusive sendo cumpridos os pedidos de tentativas de penhoras junto ao BancenJud e RenaJud, restando por ser sobrestada a apreciação de penhora de veículos existentes em nome do devedor, como ressaltado pelo julgador ao determinar a intimação para manifestação sobre a prescrição. Devem ainda serem aplicadas ao caso regras contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 da Segunda Seção do STJ em sede de incidente de assunção de competência, no âmbito do julgamento REsp 1604412/SC. TESE FIRMADA: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Ou seja, tendo sido o feito protocolado em data anterior a vigência do código de processo civil de 2015, exige-se para a configuração do instituto a inequívoca inércia do exequente, o que não ocorreu na espécie. Também não há retroatividade da lei 14.195/21, que introduziu importantes alterações na disciplina do instituto ora analisado. Vejamos: "Art. 921. (...) (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." (NR) Sobre a temática, entende o STJ: "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n° 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução." Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Ademais, a demora no cumprimento das ordens judiciais decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, hipótese que afasta a configuração da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)." Ante tais considerações, a dedução é a de que o feito não se encontra prescrito. Sobre a temática, colaciono julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-1. A controvérsia reside em saber se se consumou a prescrição intercorrente.-2. Não é possível observar desídia do exequente no atendimento das determinações judiciais.-3. Não se pode dizer que todas as diligências para localização de bens foram infrutíferas, até porque a parte recorrente apresentou expressamente pedido para realização de diligência em sistemas públicos, antes mesmo do reconhecimento da prescrição intercorrente. -4. Em que pese o significativo decurso de tempo desde o início do processo, mostra-se impossível atribuir a falta de satisfação do crédito à desídia da parte exequente, especialmente pelo fato de ter se mantido proativo todas as vezes que foi chamado a se manifestar no processo.-5. Para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessária a realização e observância do contraditório, para evitar ocorrência de nulidades no feito.-6. Ausente a inércia do credor ou sua devida intimação com vistas a se ter o marco de início da fluência do prazo fatal no decurso da ação e estabelecimento do termo a quo da prescrição intercorrente, o afastamento desta é medida que se impõe.-7. Recurso conhecido e provido.-(APELAÇÃO CÍVEL - 00002841520008060115, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. ADEMAIS, CITAÇÃO FORMAL OCORRIDA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.-1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito executivo com resolução do mérito, com esteio no art. 206, I, § 5º, do Código Civil.-2. A presente a execução encontra-se lastreada no Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças (ID 16612645), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.-3. Prescrição direta - Refere-se à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido pelo prazo legal estabelecido. Ocorre com o transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado.-4. O comparecimento espontâneo supre a citação, nos casos em que a procuração contém dados específicos do processo em litígio, indicando que o devedor teve ciência inequívoca da ação, como ocorre no caso presente. Precedente do STJ (AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). =5. Para além disso, ainda que o instrumento contratual contenha cláusula de vencimento antecipado da dívida (como ocorre na espécie), esta não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que é a data do vencimento da última parcela. Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).-6. In casu, muito embora a ação de execução tenha sido ajuizada em 11/09/2007, o vencimento da última parcela estava previsto para 07/01/2011, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Destarte, uma vez que o executado e seu cônjuge foram citados em 12/03/2014 e 26/03/2014, não há que se falar em prescrição direta, posto que não havia sido ultrapassado o prazo quinquenal (ID 16612836 e ID 16612840). Prescrição direta afastada.-6. Prescrição intercorrente - É aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis.-7. Da detida análise aos autos, denota-se que o feito não restou paralisado pelo prazo de 5 (cinco) anos por inércia do exequente. Observa-se que o exequente não foi intimado acerca da citação dos executados, ocorrida em 2014. Ademais, aos 10/07/2015 os autos foram remetidos para digitalização, novamente sem que do ato fosse intimado o exequente (ID 16612841). Destarte, aos 31/05/2016 o autor requereu a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária e a averbação da penhora perante o Cartório competente, bem como informou o valor do débito atualizado (ID 16612842). O pedido não foi apreciado, o que levou o exequente a reiterá-lo aos 26/09/2017 (ID 16612845). Entretanto, somente aos 08/02/2021, ou seja, passados quase 5 (cinco) anos desde o pedido anterior (em 31/05/2016), o Magistrado Singular despachou nos autos, determinando a intimação do exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel (ID 16612846).-8. Conclui-se, portanto, que não se constata desídia do exequente, o qual deu andamento ao feito todas as vezes em que instado a se manifestar; na verdade, a paralisação do processo se deveu à morosidade do próprio Judiciário, que foi desidioso em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, não apreciando o pedido do exequente quanto à penhora do bem hipotecado. Destarte, deve incidir ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." - 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. - (APELAÇÃO CÍVEL - 00712475520078060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/03/2025) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PARTE AUTORA AGIU COM DILIGÊNCIA NA BUSCA DE EXPROPRIAR BENS DA PARTE PROMOVIDA. SILÊNCIO DO JUIZ ACERCA DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DE FORMA ONLINE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Tratam os autos de Apelação Cível (fls. 189/204) interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença de fls. 167/170, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de José Marcelo de Sousa Barbosa e Antônio Sérgio Igarashi. II - Na sentença, vale mencionar, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ocorre que, na hipótese, conclui-se que, apesar do raciocínio do magistrado, não há de se falar em prescrição intercorrente, uma vez que os expedientes para citação dos demandados não foram devidamente esgotados e não se percebeu, em momento algum de todo o processado, desídia da parte autora, capaz de impingir-lhe o instituto da prescrição. III - O novo Código de Ritos, dentro da sua ideia de cooperação entre todos os atores do regular andamento processual, dispõe, no artigo 6º, que os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Outrossim, dispõe o § 3º do art. 256 do mesmo diploma legal que o ¿réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos¿. IV - No caso em tela, vale ressaltar, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 ou a do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), haja vista que o prazo de 3 (três) anos é para a pretensão da propositura de ação de execução extrajudicial, ou seja, quando a nota de crédito rural detiver a eficácia executiva, o que é o caso. Entretanto, na casuística, inexiste o transcurso do aludido prazo prescricional. A instituição financeira autora vem empreendendo esforços para encontrar os réus e seus bens, a fim de buscar o total inadimplemento da dívida advinda na origem. Logo, sobrepujar-lhe a condição de inércia e a consequente ordem de prescrição intercorrente é medida extrema e não aplicável à espécie. V - Dos mencionados comandos legais acima indicados, conclui-se admitir, atualmente, diligências pelo juízo no desiderato de localizar o atual endereço da parte demandada, a fim de, com isso, efetivar sua citação. Além do princípio da cooperação, bom mencionar, a medida alcança a máxima efetividade do processo. Precedentes. VI - Bom destacar, inclusive, que os esforços da instituição financeira autora resultaram na citação de um dos devedores e os sucessivos pedidos de pesquisa nos sistemas à disposição do juízo primevo servem como indicativo de que, de fato, não há inércia do credor. Inclusive, vale rememorar, houve pedido, nesse sentido, às vésperas da prolação da decisão combatida. VII - O interesse da Instituição Financeira autora em expropriar ativos financeiros de um dos devedores, já citado, e buscar meios para encontrar o outro devedor, valendo-se dos sistemas à disposição do juízo, até como forma de buscar o comparecimento espontâneo dos outros réus à lide, implica no não reconhecimento da prescrição intercorrente, à vista da manifesta vontade daquela em resolver e finalizar a lide, dentro dos parâmetros legais para tanto. Não se vislumbra, aí, medida extrema ou contrária à lei e ao princípio da cooperação, outrora mencionados. VIII - É possível, pois, concluir, estreme de dúvidas, que não há falar, no caso, em prescrição intercorrente, a qual exige a inércia da parte interessada em relação ao processo ou então sua atuação com desídia, o que claramente não correu no presente feito. Distintamente, em nenhum momento deixou o credor de postular diligências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste sentido, a Súmula 106, do STJ apregoa que ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. IX - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 01, com supedâneo no art. 947 do CPC/15, no qual foram firmadas as seguintes teses: que, previamente ao decreto de reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser de antemão intimado, em atenção ao princípio do contraditório, para que tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição. Ou seja: antes do reconhecimento desta, o credor deve ser previamente intimado para se manifestar, caso entenda pertinente, circunstância esta não verificada nos autos do processo em referência. X ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001722-73.2002.8.06.0158 Russas, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024)
Diante do exposto, hei por bem conhecer e dar provimento ao recurso para, em modificando a sentença, afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1