Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975396/CE (2025/0237633-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
AGRAVADO: MARIO MEGNA
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO - CE027143
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CEARA LOTEAMENTOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, E ART. 1010, III, AMBOS DO CPC. ART. 76, XIV, DO RITJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC. 2. Nesta linha de raciocínio, o recurso em análise não atendeu ao suso mencionado princípio, porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam com o fundamento da sentença, tratando, inclusive, de pessoa diversa do comprador dos imóveis em questão, vez que, a todo momento, faz menção a um senhor chamado José Ribamar, quando, na verdade, o apelado se trata do senhor Mário Megna. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, no que concerne à observância à dialeticidade recursal, porquanto os requisitos para a interposição da apelação da apelação restaram devidamente preenchidos, mormente no que diz respeito à impugnação específica dos fundamentos da sentença, à exposição do fato e do direito e às razões do pedido de reforma, trazendo a seguinte argumentação: 22. Neste sentido, têm-se que a qualificação do recorrente fora efetivamente realizada, conforme verifica-se do petitório de fls. 577-587, logo o primeiro requisito encontra-se perfeitamente preenchido. 23. O segundo requisito, refere-se a exposição dos fatos e do direito. No caso, o recorrente relatou todos os fatos e demonstrou que a irresignação consiste no fato de que o juízo da Comarca de Fortaleza/CE é incompetente para processar e julgar a demanda, as cláusulas contratuais são plenamente válidas e eficazes e, portanto, devem ser retidos os valores descritos nas cláusulas 12.5 do contrato. 24. Por fim, restou preenchido o terceiro requisito que consiste no pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No caso, demonstrou-se a necessidade de reforma da decisão, a fim de permitir a retenção de parte dos valores pagos, em conformidade com as disposições contratuais. 25. Subsidiariamente, pleiteou-se pela majoração do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante a inexistência de motivos que justifiquem a minoração desse percentual. 26. Na demanda, a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor/comprador, haja vista não mais possuir interesse na manutenção da relação jurídica. Assim, é razoável a retenção de parte dos valores pagos pelo promitente comprador conforme disposições contratuais. 27. Assim, considerando que o recorrido deu causa à rescisão contratual surge para o recorrente o dever de invocar o princípio da força vinculante dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 28. O referido princípio impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes. Entendimento diverso culminará em enriquecimento ilícito da parte adversa, uma vez que receberá muito mais do que o que inicialmente contratou, haja vista que os valores pagos serão corrigidos monetariamente e serão atualizados para atender os parâmetros atuais, enquanto a recorrente arcou com todos os custos do empreendimento, arcará ainda com os prejuízos advindos da rescisão e de manutenção do lote que de boa-fé entregou ao comprador. 29. Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais. Tal consequência tem como objetivo outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização. 30. Deste modo, restou demonstrado no recurso a necessidade de aplicação cláusula 12.5 do contrato sub judice, a qual prevê os índices de retenção a serem percebidos pela recorrente/ré em razão do desfazimento do negócio jurídico, restando, portanto, demonstrado direito e as razões do pedido de reforma da decisão. [...] 34. Percebe-se, portanto, que todos os requisitos legalmente estabelecidos para o recurso de apelação foram preenchidos, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 35. Sendo assim, diferentemente do sustentando pelo desembargador relator, a recorrente apresentou fundamentação detalhada, impugnando diretamente os argumentos da sentença, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. A insurgência recursal, portanto, não é genérica, tampouco se trata de mera repetição de teses desconectadas do contexto do julgado. 36. Além disso, é importante ressaltar que o recurso apresentado possui o objetivo de proporcionar ao órgão julgador uma revisão da decisão impugnada, a fim de assegurar a correta aplicação do direito. 37. Nesta esteira, percebe-se que o princípio da dialeticidade foi indevidamente utilizado para negar conhecimento ao recurso, criando um requisito processual mais rigoroso do que o previsto na legislação federal para o conhecimento do recurso. 38. A aplicação indevida desse dispositivo compromete o direito de defesa da recorrente, pois configura formalismo excessivo, motivo pelo qual se requer o seu afastamento, garantindo o processamento regular do recurso. (fls. 633-636). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que, além de fazer menção a pessoa estranha a estes autos (JOSÉ RIBAMAR), o Juízo afastou a mencionada preliminar não sob o argumento que alega o apelante, e sim, após a oposição de Embargos de Declaração, porque "o Embargante não ventilou referida matéria em sua peça de defesa". Dessa forma, entendeu a d. Magistrada a quo que não deveria ser analisada a matéria, "visto a ausência de debate pelos litigantes acerca do referido ponto nos presentes autos na fase de conhecimento e por não ser considerado como fato novo superveniente, razão pela qual a mesma não fez parte integrante do comando sentencial." (sic) Após superação da preliminar e ao adentrar nas razões para alteração do mérito da ação (discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais), nota- se que, a todo momento, o apelante continua mencionando um senhor chamado José Ribamar, pessoa diversa do comprador dessa demanda, o qual se trata do senhor Mário Megna. [...] Neste ínterim, depreende-se que a apelação em análise não dialoga com a sentença vergastada. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC. Nesta linha de raciocínio, o recurso em análise não atendeu ao suso mencionado princípio, porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam com o fundamento da sentença, tratando, inclusive, de comprador que não compõe a presente demanda – José Ribamar, e não Mario Megna. [...] Além disto, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito do pronunciamento judicial hostilizado, também não há regularidade formal, a qual está relacionada aos requisitos dos recursos, conforme ensinam os processualistas Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis: (fls. 614-616, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN