Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Verifica-se recurso de Apelação interposto nestes autos (Id n° 127742517). O juízo de admissibilidade recursal, em Apelação, é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do Código de Ritos Cíveis. Se apresentado Recurso adesivo por ocasião das Contrarrazões, intime-se, desde já, o apelado para contrarrazoá-lo. Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Trairi-CE, 30 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Verifica-se recurso de Apelação interposto nestes autos (Id n° 127742517). O juízo de admissibilidade recursal, em Apelação, é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do Código de Ritos Cíveis. Se apresentado Recurso adesivo por ocasião das Contrarrazões, intime-se, desde já, o apelado para contrarrazoá-lo. Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Trairi-CE, 30 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 12:56
Expedida/Certificada
02/05/2025, 12:56
Mero expediente
30/04/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:31
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:30
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:30
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:30
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:30
Publicação
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jasylene Pena de Abreu em face da sentença de Id. 114798092. Informa a parte embargante que houve omissão na sentença proferida pelo juízo quanto ao pedido de restituição do valor pago, requerendo a modificação da sentença nesse ponto. II- Fundamentação De início, esclareço que não foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões, ante a ausência de vício no julgado, conforme redação do art. 1023, § 2º, do CPC. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. No caso, não houve contradição, omissão ou obscuridade na referida sentença, sendo certo que o recurso interposto não se presta a contestar decisão que concede ou nega a gratuidade. Logo, o inconformismo da embargante não prospera, pois, da leitura da sentença de Id. 114798092, verifica-se que a situação fática trazida aos autos foi devidamente apreciada, não havendo a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso adequado. III- DispositivoAnte o exposto, e nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de Id.114798092. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trairi/CE, 06 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jasylene Pena de Abreu em face da sentença de Id. 114798092. Informa a parte embargante que houve omissão na sentença proferida pelo juízo quanto ao pedido de restituição do valor pago, requerendo a modificação da sentença nesse ponto. II- Fundamentação De início, esclareço que não foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões, ante a ausência de vício no julgado, conforme redação do art. 1023, § 2º, do CPC. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. No caso, não houve contradição, omissão ou obscuridade na referida sentença, sendo certo que o recurso interposto não se presta a contestar decisão que concede ou nega a gratuidade. Logo, o inconformismo da embargante não prospera, pois, da leitura da sentença de Id. 114798092, verifica-se que a situação fática trazida aos autos foi devidamente apreciada, não havendo a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso adequado. III- DispositivoAnte o exposto, e nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de Id.114798092. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trairi/CE, 06 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/03/2025, 20:39
Expedida/Certificada
02/03/2025, 20:39
Expedida/Certificada
02/03/2025, 20:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 11:16
Petição
28/11/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2024, 22:32
Petição
04/11/2024, 22:30
Remessa
02/11/2024, 07:05
Ato ordinatório
01/11/2024, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 16:35
Documento (Informações)
31/10/2024, 16:33
Improcedência
30/10/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 09:42
Ato ordinatório
17/06/2024, 03:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2024, 17:01
Ato ordinatório
08/04/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:18
Ato ordinatório
29/02/2024, 03:01
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 14:57
Ato ordinatório
12/02/2024, 02:53
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 22:25
Ato ordinatório
24/11/2023, 12:20
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:32
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação