NEW PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIZANETE NASCIMENTO DA CUNHA
OAB/AM 13439·CPF·Representa: Autor
CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN
OAB/CE 15642·CPF·Representa: Réu
ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ
OAB/CE 30288·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/05/2025, 13:38
Alterado o assunto processual
30/05/2025, 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:17
Juntada de Petição de Contra-razões
08/05/2025, 08:56
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152885028
06/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152885028
06/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152885028
05/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152885028
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885028
02/05/2025, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885028
02/05/2025, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2025, 19:34
Conclusos para despacho
30/04/2025, 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:31
Decorrido prazo de ELIZANETE NASCIMENTO DA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:30
Documentos
Despacho
•30/04/2025, 19:34
Intimação da Sentença
•02/03/2025, 20:39
06/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152885028
06/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152885028
05/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152885028
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885028
02/05/2025, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885028
02/05/2025, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2025, 19:34
Conclusos para despacho
30/04/2025, 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:31
Decorrido prazo de ELIZANETE NASCIMENTO DA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:30
Decorrido prazo de ELIZANETE NASCIMENTO DA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:30
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:30
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 04:30
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 128230505
06/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 128230505
06/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 128230505
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jasylene Pena de Abreu em face da sentença de Id. 114798092. Informa a parte embargante que houve omissão na sentença proferida pelo juízo quanto ao pedido de restituição do valor pago, requerendo a modificação da sentença nesse ponto. II- Fundamentação De início, esclareço que não foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões, ante a ausência de vício no julgado, conforme redação do art. 1023, § 2º, do CPC. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. No caso, não houve contradição, omissão ou obscuridade na referida sentença, sendo certo que o recurso interposto não se presta a contestar decisão que concede ou nega a gratuidade. Logo, o inconformismo da embargante não prospera, pois, da leitura da sentença de Id. 114798092, verifica-se que a situação fática trazida aos autos foi devidamente apreciada, não havendo a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso adequado. III- DispositivoAnte o exposto, e nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de Id.114798092. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trairi/CE, 06 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jasylene Pena de Abreu em face da sentença de Id. 114798092. Informa a parte embargante que houve omissão na sentença proferida pelo juízo quanto ao pedido de restituição do valor pago, requerendo a modificação da sentença nesse ponto. II- Fundamentação De início, esclareço que não foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões, ante a ausência de vício no julgado, conforme redação do art. 1023, § 2º, do CPC. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. No caso, não houve contradição, omissão ou obscuridade na referida sentença, sendo certo que o recurso interposto não se presta a contestar decisão que concede ou nega a gratuidade. Logo, o inconformismo da embargante não prospera, pois, da leitura da sentença de Id. 114798092, verifica-se que a situação fática trazida aos autos foi devidamente apreciada, não havendo a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso adequado. III- DispositivoAnte o exposto, e nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de Id.114798092. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trairi/CE, 06 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jasylene Pena de Abreu em face da sentença de Id. 114798092. Informa a parte embargante que houve omissão na sentença proferida pelo juízo quanto ao pedido de restituição do valor pago, requerendo a modificação da sentença nesse ponto. II- Fundamentação De início, esclareço que não foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões, ante a ausência de vício no julgado, conforme redação do art. 1023, § 2º, do CPC. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. No caso, não houve contradição, omissão ou obscuridade na referida sentença, sendo certo que o recurso interposto não se presta a contestar decisão que concede ou nega a gratuidade. Logo, o inconformismo da embargante não prospera, pois, da leitura da sentença de Id. 114798092, verifica-se que a situação fática trazida aos autos foi devidamente apreciada, não havendo a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso adequado. III- DispositivoAnte o exposto, e nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de Id.114798092. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trairi/CE, 06 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 128230505
03/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 128230505
03/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 128230505
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230505
02/03/2025, 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230505
02/03/2025, 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230505
02/03/2025, 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/12/2024, 11:16
Juntada de Petição de apelação
28/11/2024, 12:46
Conclusos para decisão
16/11/2024, 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/11/2024, 22:30
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
02/11/2024, 07:05
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/11/2024, 02:49
Mov. [63] - Certidão emitida
31/10/2024, 16:35
Mov. [62] - Informação
31/10/2024, 16:33
Mov. [61] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/10/2024, 11:46
Mov. [60] - Concluso para Despacho
19/06/2024, 17:38
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
19/06/2024, 17:25
Mov. [58] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WTRR.24.01802790-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 19/06/2024 12:07
19/06/2024, 12:50
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
19/06/2024, 09:42
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2024, 03:02
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, conheco dos aclaratorios, para reconhecer tao somente a contradicao em relacao ao deferimento da gratuidade da justica e, neste ponto, concedo a requerente o prazo de cinco dias para a juntada do documento. Decorrido o prazo sem atendimento a determinacao, voltem-me. Expedientes necessarios.
10/06/2024, 17:01
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
08/04/2024, 22:23
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/03/2024, 17:47
Mov. [52] - Concluso para Sentença
11/03/2024, 17:47
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
11/03/2024, 17:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801096-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/03/2024 17:19
11/03/2024, 17:23
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
02/03/2024, 03:18
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/02/2024, 03:01
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/02/2024, 09:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
22/02/2024, 17:41
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
22/02/2024, 17:41
Mov. [43] - Entranhado | Entranhado o processo 0200259-26.2023.8.06.0175/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
22/02/2024, 13:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800782-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/02/2024 13:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
17/02/2024, 09:06
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
14/02/2024, 15:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800631-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2024 14:33
13/02/2024, 14:57
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/02/2024, 02:53
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização | Fixo como pontos controvertidos sob os quais deve incidir a prova os atinente a responsabilidade pela quebra da cadeira, bem como os danos morais alegados.
31/01/2024, 15:17
Mov. [36] - Concluso para Despacho
23/01/2024, 12:37
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
23/01/2024, 12:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800243-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2024 21:59
22/01/2024, 22:32
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
27/11/2023, 22:25
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/11/2023, 12:20
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/11/2023, 15:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
21/11/2023, 09:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01805186-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2023 14:05
20/11/2023, 14:24
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
17/11/2023, 09:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01805151-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 08:15
17/11/2023, 08:32
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/11/2023, 16:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
07/11/2023, 12:58
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
26/10/2023, 13:47
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
26/10/2023, 13:46
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
26/10/2023, 13:45
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
26/10/2023, 12:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804838-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2023 08:31
26/10/2023, 08:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804834-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 22:30
25/10/2023, 22:32
Mov. [18] - Certidão emitida
19/10/2023, 09:58
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
19/10/2023, 09:46
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
17/10/2023, 12:55
Mov. [15] - Certidão emitida
16/10/2023, 13:46
Mov. [14] - Documento
16/10/2023, 13:46
Mov. [13] - Certidão emitida
20/09/2023, 15:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
20/09/2023, 11:47
Mov. [11] - Expedição de Carta
18/09/2023, 16:42
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2023/002241-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
18/09/2023, 16:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/09/2023, 12:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
07/09/2023, 10:06
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/09/2023, 09:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/09/2023, 12:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/08/2023, 12:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2023 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
29/08/2023, 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]