Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0247033-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia dia 15 de outubro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 25 de setembro de 2025. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0247033-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 15 de outubro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 25 de setembro de 2025. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 13:47
Mudança de Assunto Processual
30/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
28/06/2025, 04:09
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 09:50
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
REU: HAPVIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0247033-20.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0247033-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 15 de outubro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 25 de setembro de 2025. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 13:47
Mudança de Assunto Processual
30/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
28/06/2025, 04:09
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 09:50
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
REU: HAPVIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0247033-20.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Documento
02/06/2025, 10:48
Expedida/Certificada
02/06/2025, 10:46
Expedida/Certificada
02/06/2025, 10:46
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:28
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:27
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:17
Mero expediente
27/05/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:30
Petição (Apelação)
26/05/2025, 17:56
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
REU: HAPVIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO THAIS DA CUNHA PROCOPIO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, todos qualificados nos autos, alegando que é usuária do plano de saúde administrado pelo promovido, sendo portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E14); desde março/2004 faz uso das insulinas de ação ultra rápida e de ação lenta, realizando os exames de níveis glicêmicos no mínimo dez vezes ao dia, por meio da perfuração das laterais dos dedos, tratando-se de procedimento extremamente doloroso, pois além da dor física gerada pela incisão da agulha, a perfuração causa manchas e marcas na pele. Informa que não vem obtendo bons resultados do controle da glicemia com a utilização do glicosímetro tradicional, o que se deve, principalmente, ao fato de tal procedimento não permitir um acompanhamento mais de perto das variações das taxas de glicemia, pois não mostram tendências de risco de hipoglicemia. Aduz que os profissionais de saúde que a acompanham, prescreveram a utilização do Sensor Free Style Libre, o qual
autora: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1985666 MG 2022/0044996-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Admite se a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1972841 CE 2021/0348541-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Desta forma, mostra-se legítima a recusa de custeio do medicamento pela requerida, tendo em vista expressa exclusão de cobertura no contrato e na legislação de regência dos planos de saúde, o que, por consequência, impõe a improcedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0247033-20.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]
trata-se de um aparelho que oferece a monitorização contínua das taxas de glicemia e que é acoplado na pele da pessoa, onde pode permanecer por, em média, 10 (dez) dias, sem necessidade de troca, possibilitando a conferência da glicemia quantas vezes a pessoa quiser, tendo a autora solicitado cobertura do tratamento pelo plano de saúde demandado, contudo recebeu expressa negativa sob o superado argumento de que o sensor não está previsto no Rol da ANS. Requer, como tutela de urgência, que o demandado forneça mensalmente 03 (três) unidades do sensor Free Style Libre, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. Juntou documentos de id 121813000 a 121812995. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 121810858. Audiência de conciliação aos 19/09/2024, sem composição, id 121810871. Citado, o promovido ofertou contestação no id 121812978, esclarecendo que em nenhum momento se recusou a custear qualquer procedimento que esteja previso em contrato e incluído no rol da ANS; com relação ao pedido constante na exordial,
trata-se de órtese e prótese não ligada ao ato cirúrgico, o qual é permitida a exclusão legal e contratual, com base no inciso VII do Art. 10 da Lei 9.656/98; o contrato firmado entre as partes traz de forma clara o referido regramento, na Cláusula Oitava, item 8.1, alínea "j". Juntou documentos de id 121812975 a 121812976. Réplica no id 125801922. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, a parte autora pediu perícia técnica simplificada, id 135361792; a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, id 135413756. Indeferida a prova pericial, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, id 135435749. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Pretende a parte autora obrigação de fazer para que o demandado forneça mensalmente 03 (três) unidades do sensor Free Style Libre. Compulsando os autos, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de beneficiária do plano de saúde, o adimplemento das obrigações contratuais por parte da promovente e, ainda, a indicação do medicamento, conforme os documentos que instruem a inicial, especialmente os atestados médicos de ids 121812996 e 121812997. A controvérsia reside em matéria de direito, especificamente em dizer se a promovida é ou não obrigada contratual e legalmente ao fornecer o tratamento por meio do dispositivo Free Style Libre, de uso domiciliar. Nesse sentido, verifico que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, conforme se infere da sua Cláusula Oitava, item 8.1, alínea "j". Do relato da exordial e da demonstração de como funciona a aplicação do aparelho, fl. 4 da inicial, depreende-se que se trata de fármaco de aplicação e uso domiciliar. Em relação ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao regular acerca dos procedimentos e exclusões de cobertura obrigatória do plano de assistência à saúde, assim estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (…) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No mesmo sentido, a Resolução nº 465/2021, que atualiza o Rol de procedimentos da saúde e dá outras providências, também estabelece em seu art. 17 a exclusão de cobertura de medicamento domiciliar: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Dessarte, embora comprovada a necessidade do fármaco para o tratamento da saúde da autora, importante salientar que se trata de medicação de uso domiciliar, que pode ser adquirido comumente em farmácias e autoadministrado pela paciente em seu domicílio, na medida que o seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado, conforme se pode extrair do próprio relato da exordial. Assim, considerando que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, não se qualificando como antineoplásico oral, nem como medicação assistida (Home Care), a operadora do plano de saúde não é obrigada a custear o seu fornecimento, conforme regramento previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução nº 465/2021. Corroborando esse entendimento, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. SAXENDA/LIRAGLUTIDA. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Por fim, já se posicionou o STJ quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado pela
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
REU: HAPVIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO THAIS DA CUNHA PROCOPIO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, todos qualificados nos autos, alegando que é usuária do plano de saúde administrado pelo promovido, sendo portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E14); desde março/2004 faz uso das insulinas de ação ultra rápida e de ação lenta, realizando os exames de níveis glicêmicos no mínimo dez vezes ao dia, por meio da perfuração das laterais dos dedos, tratando-se de procedimento extremamente doloroso, pois além da dor física gerada pela incisão da agulha, a perfuração causa manchas e marcas na pele. Informa que não vem obtendo bons resultados do controle da glicemia com a utilização do glicosímetro tradicional, o que se deve, principalmente, ao fato de tal procedimento não permitir um acompanhamento mais de perto das variações das taxas de glicemia, pois não mostram tendências de risco de hipoglicemia. Aduz que os profissionais de saúde que a acompanham, prescreveram a utilização do Sensor Free Style Libre, o qual
autora: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1985666 MG 2022/0044996-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Admite se a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1972841 CE 2021/0348541-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Desta forma, mostra-se legítima a recusa de custeio do medicamento pela requerida, tendo em vista expressa exclusão de cobertura no contrato e na legislação de regência dos planos de saúde, o que, por consequência, impõe a improcedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0247033-20.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]
trata-se de um aparelho que oferece a monitorização contínua das taxas de glicemia e que é acoplado na pele da pessoa, onde pode permanecer por, em média, 10 (dez) dias, sem necessidade de troca, possibilitando a conferência da glicemia quantas vezes a pessoa quiser, tendo a autora solicitado cobertura do tratamento pelo plano de saúde demandado, contudo recebeu expressa negativa sob o superado argumento de que o sensor não está previsto no Rol da ANS. Requer, como tutela de urgência, que o demandado forneça mensalmente 03 (três) unidades do sensor Free Style Libre, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. Juntou documentos de id 121813000 a 121812995. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 121810858. Audiência de conciliação aos 19/09/2024, sem composição, id 121810871. Citado, o promovido ofertou contestação no id 121812978, esclarecendo que em nenhum momento se recusou a custear qualquer procedimento que esteja previso em contrato e incluído no rol da ANS; com relação ao pedido constante na exordial,
trata-se de órtese e prótese não ligada ao ato cirúrgico, o qual é permitida a exclusão legal e contratual, com base no inciso VII do Art. 10 da Lei 9.656/98; o contrato firmado entre as partes traz de forma clara o referido regramento, na Cláusula Oitava, item 8.1, alínea "j". Juntou documentos de id 121812975 a 121812976. Réplica no id 125801922. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, a parte autora pediu perícia técnica simplificada, id 135361792; a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, id 135413756. Indeferida a prova pericial, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, id 135435749. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Pretende a parte autora obrigação de fazer para que o demandado forneça mensalmente 03 (três) unidades do sensor Free Style Libre. Compulsando os autos, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de beneficiária do plano de saúde, o adimplemento das obrigações contratuais por parte da promovente e, ainda, a indicação do medicamento, conforme os documentos que instruem a inicial, especialmente os atestados médicos de ids 121812996 e 121812997. A controvérsia reside em matéria de direito, especificamente em dizer se a promovida é ou não obrigada contratual e legalmente ao fornecer o tratamento por meio do dispositivo Free Style Libre, de uso domiciliar. Nesse sentido, verifico que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, conforme se infere da sua Cláusula Oitava, item 8.1, alínea "j". Do relato da exordial e da demonstração de como funciona a aplicação do aparelho, fl. 4 da inicial, depreende-se que se trata de fármaco de aplicação e uso domiciliar. Em relação ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao regular acerca dos procedimentos e exclusões de cobertura obrigatória do plano de assistência à saúde, assim estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (…) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No mesmo sentido, a Resolução nº 465/2021, que atualiza o Rol de procedimentos da saúde e dá outras providências, também estabelece em seu art. 17 a exclusão de cobertura de medicamento domiciliar: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Dessarte, embora comprovada a necessidade do fármaco para o tratamento da saúde da autora, importante salientar que se trata de medicação de uso domiciliar, que pode ser adquirido comumente em farmácias e autoadministrado pela paciente em seu domicílio, na medida que o seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado, conforme se pode extrair do próprio relato da exordial. Assim, considerando que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, não se qualificando como antineoplásico oral, nem como medicação assistida (Home Care), a operadora do plano de saúde não é obrigada a custear o seu fornecimento, conforme regramento previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução nº 465/2021. Corroborando esse entendimento, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. SAXENDA/LIRAGLUTIDA. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Por fim, já se posicionou o STJ quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado pela
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
REU: HAPVIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO THAIS DA CUNHA PROCOPIO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, todos qualificados nos autos, alegando que é usuária do plano de saúde administrado pelo promovido, sendo portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E14); desde março/2004 faz uso das insulinas de ação ultra rápida e de ação lenta, realizando os exames de níveis glicêmicos no mínimo dez vezes ao dia, por meio da perfuração das laterais dos dedos, tratando-se de procedimento extremamente doloroso, pois além da dor física gerada pela incisão da agulha, a perfuração causa manchas e marcas na pele. Informa que não vem obtendo bons resultados do controle da glicemia com a utilização do glicosímetro tradicional, o que se deve, principalmente, ao fato de tal procedimento não permitir um acompanhamento mais de perto das variações das taxas de glicemia, pois não mostram tendências de risco de hipoglicemia. Aduz que os profissionais de saúde que a acompanham, prescreveram a utilização do Sensor Free Style Libre, o qual
autora: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1985666 MG 2022/0044996-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Admite se a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1972841 CE 2021/0348541-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Desta forma, mostra-se legítima a recusa de custeio do medicamento pela requerida, tendo em vista expressa exclusão de cobertura no contrato e na legislação de regência dos planos de saúde, o que, por consequência, impõe a improcedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0247033-20.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]
trata-se de um aparelho que oferece a monitorização contínua das taxas de glicemia e que é acoplado na pele da pessoa, onde pode permanecer por, em média, 10 (dez) dias, sem necessidade de troca, possibilitando a conferência da glicemia quantas vezes a pessoa quiser, tendo a autora solicitado cobertura do tratamento pelo plano de saúde demandado, contudo recebeu expressa negativa sob o superado argumento de que o sensor não está previsto no Rol da ANS. Requer, como tutela de urgência, que o demandado forneça mensalmente 03 (três) unidades do sensor Free Style Libre, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. Juntou documentos de id 121813000 a 121812995. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 121810858. Audiência de conciliação aos 19/09/2024, sem composição, id 121810871. Citado, o promovido ofertou contestação no id 121812978, esclarecendo que em nenhum momento se recusou a custear qualquer procedimento que esteja previso em contrato e incluído no rol da ANS; com relação ao pedido constante na exordial,
trata-se de órtese e prótese não ligada ao ato cirúrgico, o qual é permitida a exclusão legal e contratual, com base no inciso VII do Art. 10 da Lei 9.656/98; o contrato firmado entre as partes traz de forma clara o referido regramento, na Cláusula Oitava, item 8.1, alínea "j". Juntou documentos de id 121812975 a 121812976. Réplica no id 125801922. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, a parte autora pediu perícia técnica simplificada, id 135361792; a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, id 135413756. Indeferida a prova pericial, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, id 135435749. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Pretende a parte autora obrigação de fazer para que o demandado forneça mensalmente 03 (três) unidades do sensor Free Style Libre. Compulsando os autos, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de beneficiária do plano de saúde, o adimplemento das obrigações contratuais por parte da promovente e, ainda, a indicação do medicamento, conforme os documentos que instruem a inicial, especialmente os atestados médicos de ids 121812996 e 121812997. A controvérsia reside em matéria de direito, especificamente em dizer se a promovida é ou não obrigada contratual e legalmente ao fornecer o tratamento por meio do dispositivo Free Style Libre, de uso domiciliar. Nesse sentido, verifico que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, conforme se infere da sua Cláusula Oitava, item 8.1, alínea "j". Do relato da exordial e da demonstração de como funciona a aplicação do aparelho, fl. 4 da inicial, depreende-se que se trata de fármaco de aplicação e uso domiciliar. Em relação ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao regular acerca dos procedimentos e exclusões de cobertura obrigatória do plano de assistência à saúde, assim estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (…) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No mesmo sentido, a Resolução nº 465/2021, que atualiza o Rol de procedimentos da saúde e dá outras providências, também estabelece em seu art. 17 a exclusão de cobertura de medicamento domiciliar: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Dessarte, embora comprovada a necessidade do fármaco para o tratamento da saúde da autora, importante salientar que se trata de medicação de uso domiciliar, que pode ser adquirido comumente em farmácias e autoadministrado pela paciente em seu domicílio, na medida que o seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado, conforme se pode extrair do próprio relato da exordial. Assim, considerando que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, não se qualificando como antineoplásico oral, nem como medicação assistida (Home Care), a operadora do plano de saúde não é obrigada a custear o seu fornecimento, conforme regramento previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução nº 465/2021. Corroborando esse entendimento, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. SAXENDA/LIRAGLUTIDA. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Por fim, já se posicionou o STJ quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado pela
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DA CUNHA PROCOPIO
REU: HAPVIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO THAIS DA CUNHA PROCOPIO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, todos qualificados nos autos, alegando que é usuária do plano de saúde administrado pelo promovido, sendo portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E14); desde março/2004 faz uso das insulinas de ação ultra rápida e de ação lenta, realizando os exames de níveis glicêmicos no mínimo dez vezes ao dia, por meio da perfuração das laterais dos dedos, tratando-se de procedimento extremamente doloroso, pois além da dor física gerada pela incisão da agulha, a perfuração causa manchas e marcas na pele. Informa que não vem obtendo bons resultados do controle da glicemia com a utilização do glicosímetro tradicional, o que se deve, principalmente, ao fato de tal procedimento não permitir um acompanhamento mais de perto das variações das taxas de glicemia, pois não mostram tendências de risco de hipoglicemia. Aduz que os profissionais de saúde que a acompanham, prescreveram a utilização do Sensor Free Style Libre, o qual
autora: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1985666 MG 2022/0044996-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Admite se a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1972841 CE 2021/0348541-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Desta forma, mostra-se legítima a recusa de custeio do medicamento pela requerida, tendo em vista expressa exclusão de cobertura no contrato e na legislação de regência dos planos de saúde, o que, por consequência, impõe a improcedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0247033-20.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]
trata-se de um aparelho que oferece a monitorização contínua das taxas de glicemia e que é acoplado na pele da pessoa, onde pode permanecer por, em média, 10 (dez) dias, sem necessidade de troca, possibilitando a conferência da glicemia quantas vezes a pessoa quiser, tendo a autora solicitado cobertura do tratamento pelo plano de saúde demandado, contudo recebeu expressa negativa sob o superado argumento de que o sensor não está previsto no Rol da ANS. Requer, como tutela de urgência, que o demandado forneça mensalmente 03 (três) unidades do sensor Free Style Libre, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. Juntou documentos de id 121813000 a 121812995. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 121810858. Audiência de conciliação aos 19/09/2024, sem composição, id 121810871. Citado, o promovido ofertou contestação no id 121812978, esclarecendo que em nenhum momento se recusou a custear qualquer procedimento que esteja previso em contrato e incluído no rol da ANS; com relação ao pedido constante na exordial,
trata-se de órtese e prótese não ligada ao ato cirúrgico, o qual é permitida a exclusão legal e contratual, com base no inciso VII do Art. 10 da Lei 9.656/98; o contrato firmado entre as partes traz de forma clara o referido regramento, na Cláusula Oitava, item 8.1, alínea "j". Juntou documentos de id 121812975 a 121812976. Réplica no id 125801922. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, a parte autora pediu perícia técnica simplificada, id 135361792; a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, id 135413756. Indeferida a prova pericial, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, id 135435749. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Pretende a parte autora obrigação de fazer para que o demandado forneça mensalmente 03 (três) unidades do sensor Free Style Libre. Compulsando os autos, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de beneficiária do plano de saúde, o adimplemento das obrigações contratuais por parte da promovente e, ainda, a indicação do medicamento, conforme os documentos que instruem a inicial, especialmente os atestados médicos de ids 121812996 e 121812997. A controvérsia reside em matéria de direito, especificamente em dizer se a promovida é ou não obrigada contratual e legalmente ao fornecer o tratamento por meio do dispositivo Free Style Libre, de uso domiciliar. Nesse sentido, verifico que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, conforme se infere da sua Cláusula Oitava, item 8.1, alínea "j". Do relato da exordial e da demonstração de como funciona a aplicação do aparelho, fl. 4 da inicial, depreende-se que se trata de fármaco de aplicação e uso domiciliar. Em relação ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao regular acerca dos procedimentos e exclusões de cobertura obrigatória do plano de assistência à saúde, assim estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (…) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No mesmo sentido, a Resolução nº 465/2021, que atualiza o Rol de procedimentos da saúde e dá outras providências, também estabelece em seu art. 17 a exclusão de cobertura de medicamento domiciliar: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Dessarte, embora comprovada a necessidade do fármaco para o tratamento da saúde da autora, importante salientar que se trata de medicação de uso domiciliar, que pode ser adquirido comumente em farmácias e autoadministrado pela paciente em seu domicílio, na medida que o seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado, conforme se pode extrair do próprio relato da exordial. Assim, considerando que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, não se qualificando como antineoplásico oral, nem como medicação assistida (Home Care), a operadora do plano de saúde não é obrigada a custear o seu fornecimento, conforme regramento previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução nº 465/2021. Corroborando esse entendimento, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. SAXENDA/LIRAGLUTIDA. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Por fim, já se posicionou o STJ quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado pela
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 14:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:00
Improcedência
02/05/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 11:32
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:11
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:11
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:11
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:19
Publicação
06/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 17:02
Decurso de Prazo
13/02/2025, 06:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 06:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 06:10
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2025, 20:15
Petição
10/02/2025, 22:41
Petição
10/02/2025, 15:46
Publicação
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/01/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 13:25
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 13:14
Petição
14/11/2024, 15:11
Petição
14/11/2024, 15:09
Remessa
09/11/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 19:30
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 13:17
Mero expediente
10/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 09:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/09/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:28
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Carta)
29/07/2024, 13:55
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 21:23
Ato ordinatório
17/07/2024, 02:11
Ato ordinatório
16/07/2024, 21:14
Ato ordinatório
03/07/2024, 10:34
Audiência (conciliação; designada)
03/07/2024, 10:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação