Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0470898-45.2011.8.06.0001.
APELANTE: AGROSSERRA - CIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA, AGROVALE - CIA. AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU, AVELINO FORTE FILHO
APELADO: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. arbitramento de honorários advocatícios contratuais. rescisão antecipada do contrato. necessidade de comprovação da efetiva atuação do advogado. impossibilidade de arbitramento com base em cláusula de êxito. sentença anulada. recurso parcialmente provido na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A, AGROSSERA COMPANHIA INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA S/A e AVELINO FORTE FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Contratuais ajuizada por JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR, condenou os promovidos ao pagamento de R$ 6.716.978,72, com base na cláusula 3.1 do contrato, equivalente a 1% do valor obtido em ação movida contra a União/IAA, apesar da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao arbitramento proporcional à atuação efetiva do advogado; (ii) examinar se o juízo de origem incorreu em error in judicando e error in procedendo ao proferir nova sentença sem a devida instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 1.147.232/CE, determinou o afastamento da cláusula contratual que previa honorários equivalentes a 10% do somatório de todas as causas patrocinadas, por configurarem enriquecimento sem causa e desproporcionalidade frente aos serviços efetivamente prestados. 4. A Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para novo arbitramento, com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado durante o período contratual, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 5. A sentença recorrida, no entanto, adotou novo critério de arbitramento fundado na cláusula 3.1 do contrato, vinculando a remuneração a percentual incidente sobre ação na qual o causídico não teria atuado, incorrendo em error in judicando. 6. O juízo de origem deixou de instruir adequadamente o feito para aferição da atuação concreta do advogado nos diversos processos patrocinados, em afronta aos arts. 370 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, caracterizando error in procedendo. 7. Em se tratando de ação de arbitramento de honorários em razão de rescisão contratual imotivada, impõe-se a aferição equitativa da remuneração pelo Judiciário, com base em parâmetros objetivos, o que demanda produção de prova idônea. 8. A ausência de instrução e a adoção de critério não previsto no julgamento vinculante do STJ impõem a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova instrução e decisão, não sendo cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 9. A manutenção do bloqueio de valores é medida adequada para garantir a efetividade da futura decisão de mérito, sendo possível sua reavaliação pelo juízo de origem após a instrução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A remuneração devida ao advogado, em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços, deve ser arbitrada com base na efetiva atuação nos processos judiciais patrocinados, vedado o uso de cláusulas que vinculem a remuneração a ações nas quais o profissional não atuou. 2. A cláusula de honorários condicionados ao êxito somente é exigível se cumprida a totalidade dos serviços contratados, não sendo aplicável em caso de rescisão antes da conclusão das causas. 3. O juízo de origem deve instruir o processo com elementos objetivos que permitam o arbitramento equitativo da verba honorária, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 371, 489, §1º, IV e VI, 1.013, §3º, I; EOAB, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.147.232/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.276.142/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.03.2021; STJ, AREsp nº 2.784.609/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.10.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, parcialmente, do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para a anulação da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A, AGROSSERA COMPANHIA INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA S.A e AVELINO FORTE FILHO, em face de sentença exarada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Contratuais, movida por JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 26838259): [...] Em arremate, entendendo justo, razoável e proporcional à preservação do equilíbrio patrimonial do contrato, decido arbitrar os honorários devidos no percentual de 1,0% (um por cento) do valor homologado nos autos da ação movida pelos promovidos contra o IAA (União Federal), com base no valor apontado na fl. 1795, respeitando a previsão contratual, na leitura incensurável que lhe foi atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça, condenando, via de consequência, os promovidos no pagamento de honorários advocatícios ao promovente no valor de R$ 6.716.978,72 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, com a incidência de juros legais a partir da citação do devedor. Procedido ao novo arbitramento, cabe ao final decidir os pedidos reiterados pelos promovidos às fls. 1912/1914. Como já explanado anteriormente, entendo desnecessária qualquer nova providência ou dilação probatória para permitir ao magistrado a realização do arbitramento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, estando o feito pronto para julgamento, com elementos suficientes para a realização do arbitramento dos honorários. Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, deferida anteriormente, não obstante tenha sido reformada a decisão anteriormente proferida e determinada a realização de novo arbitramento do quantum devido ao promovente, restam, entretanto, mantidas as razões que justificaram o deferimento da medida antecipatória, não havendo dúvida quanto a serem devidos os honorários advocatícios em decorrência do rompimento do contrato, visto que frustrada a justa expectativa no seu recebimento. Assim, verificado o requisito da verossimilhança do direito demandado, resta cabível o asseguramento do provimento final, a fim de evitar o perecimento do direito ora reconhecido. Quanto ao periculum in mora, cabível repisar as razões dispostas na decisão anterior que se mantêm hígidas e atuais, entendendo presente o receio de dano tendo em vista que não existe qualquer garantia contratual a resguardar o crédito reconhecido na presente ação a evidenciar a possibilidade de risco na efetividade do provimento jurisdicional final, acaso não venha a ser resguardado o cumprimento da obrigação reconhecida, por meio do bloqueio determinado junto aos créditos detidos pelos promovidos junto à ação movida contra o IAA (União Federal). Ressalte-se que o bloqueio determinado trata de medida eminentemente acautelatória, sem nenhum perigo de dano aos promovidos nem receio de irreversibilidade, visando resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final. Em relação ao quantum, mantenho o bloqueio já realizado, em face da iliquidez, no presente momento, do valor ora arbitrado, que ainda precisará ser objeto de liquidação, ainda que por meros cálculos aritméticos, em razão do longo tempo decorrido entre a rescisão do contrato e o efetivo pagamento da verba referente aos honorários, devida pelos promovidos. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, para CONDENAR os promovidos no pagamento de honorários advocatícios ao promovente no valor de R$ 6.716.978,72 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, com a incidência de juros legais a partir da citação do devedor. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Levando em consideração que a parte promovente sucumbiu parcialmente no valor demandado no pedido inaugural, distribuo os honorários sucumbenciais, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na medida da sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença. [...] Irresignada, a parte Promovida interpôs Apelação (ID 26838278) para, preliminarmente, sustentar que não há qualquer elemento de prova produzido nos autos que refute o fato indicado em contestação de que foi o autor que resolveu não mais atuar nas demandas dos Apelantes. No mérito, sustenta que o novo arbitramento realizado consiste em evidente tentativa de burla ao quanto determinado pelo egrégio STJ, vez que os valores vinculados à ação do IAA não guardam qualquer relação com o trabalho efetivamente prestado pelo advogado, porque este nunca atuou no referido processo, sendo óbvia a impossibilidade de ser remunerado com base em ação em que não realizou nenhum ato. Acrescenta que não se pode deixar de observar que a sentença apelada, além de desobedecer ao comando do Superior Tribunal de Justiça, ao arbitrar honorários sem critérios claros e objetivos, desconsiderou importante aspecto da remuneração supostamente devida ao Apelado. Acrescenta, ainda, a não observação que, pelo menos entre os meses de março de 2000 até março de 2003 (36 meses) - o contrato foi firmado em 22/02/2000 e rescindido em 04/04/2003 - o Apelado recebia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais a título de contraprestação por seus serviços. E prossegue, quanto à decisão do STJ: A conclusão adotada foi no sentido de reconhecer que o patrono não pode receber sua remuneração - a título de honorários advocatícios - por qualquer critério que não seja a sua efetiva e comprovada atuação nos processos judiciais. Arremata: A sentença, por sua vez, optou por arbitrar os valores sem observar a efetiva atuação do patrono. Assim, a remuneração do patrono, ora Apelado, com base no crédito oriundo da ação ajuizada pelos Apelantes em desfavor do IAA (demanda em que o Autor não teve nenhuma participação) não atende ao comando normativo que veda o enriquecimento ilício. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para anular a sentença apelada por deficiente prestação jurisdicional, mormente por não ter solvido todas as questões trazidas aos autos pelas partes, por ter deixado de verificar que o rompimento contratual decorreu de ato do Autor/Apelado. Requer, outrossim, que superada a nulidade apontada, requer-se o provimento do apelo para anular/reformar a sentença para que não sejam devidos honorários além dos já recebidos no curso da contratação; e por não haver observado o julgamento do STJ no AREsp n 1.147.232/CE e, subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença na parte que autoriza a cumulação de IPCA/IBGE com juros legais pela Selic. Antes, requer determinar--se o imediato desbloqueio dos valores relacionados ao Proc. nº 2008.34.00.017984-5 e ao Proc. nº2008.34.00.017958-1. Subsidiariamente, seja determinado o imediato desbloqueio dos valores que ultrapassem R$ 6.716.978,72. Contrarrazões de ID 26838288, em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. Antes, suscitou violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Compulsando os autos, vislumbro que o presente Recurso há de ser conhecido, em parte, razão pela qual passo a seu exame na parte conhecida. É que a insurgência recursal referente à culpa pelo rompimento do Contrato de Honorários Advocatícios não há de ser conhecida, porquanto do exame das decisões, antes proferidas, no Primeiro Grau, nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, aquilata-se que o capítulo do julgado alusivo ao tema precluiu, não havendo que se cogitar, pois, de novel rediscussão. 2. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, do exame da peça do Recurso de Apelação, concluo que a parte Recorrente enfrentou à saciedade os fundamentos de que lançou mão o Magistrado em sua sentença de parcial procedência, do que me cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Portanto, não há que se falar em malferimento ao princípio em tela. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO 3.1. DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Contratuais, movida pelo ora Apelado em razão de haver sido contratado pelas Apelantes para o exercício de Advocacia de Partido, em que exerceu atividades para as Contratantes no período compreendido entre 22 de fevereiro de 2000 e 04 de abril de 2003, data em que as Contratantes rescindiram, unilateralmente, o Contrato avençado. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende um breve retrospecto do caso concreto, a principiar pelas cláusulas contratuais com previsões afetas a pagamentos ao Advogado contratado, o que será de máxima relevância para o deslinde do Recurso: 3 - Pelos serviços jurídicos de que trata a cláusula primeira, as CONTRATANTES remunerarão o CONTRATADO mediante o pagamento da importância fixa mensal de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais) a título de honorários "forfaitários", a serem pagos todo dia 10 de cada mês, independentemente dos honorários de sucumbência prolatados nos autos. 3.1 - O contratado receberá, ainda, 10% (dez por cento), líquidos e em moeda corrente, do valor do proveito dos CONTRATANTES na ação de indenização movida pelos contratantes contra a União e o extinto IAA Instituto do Açúcar e Álcool, Proc. nº 90.0001943-5, tramitando na 6ª Vara Federal, DF, Apel. Cív. Nº 95.01.12124-0/DF, TRF 1ª Reg. 3.2 - Toda e qualquer negociação feita pelos CONTRATANTES com o proveito acima referido, ensejará um direito para o CONTRATADO, na proporção de 10%(dez por cento), sobre a vantagem auferida pelos CONTRATANTES, que por sua vez obrigam-se a comunicar a negociação sob pena de multa na mesma proporção."" 4 - A rescisão ou o substabelecimento implicará em pagamento no equivalente a 10 (dez por cento) do somatório do valor atribuído às questões aqui ajustadas. Colhe-se dos autos que num primeiro momento, a demanda foi julgada na origem quando o juízo primevo arbitrou honorários advocatícios em R$17.133.079,88 (dezessete milhões, cento e trinta e três mil, setenta e nove reais, oitenta e oito centavos), valor correspondente, nos cálculos do Magistrado, a 10% (dez por cento) sobre o somatório de todos os valores das causas em que o Advogado/Apelado oficiou nos mais de 3 (três) anos de contratação, relação percentual extraída da citada cláusula 4ª contratual. Interposto Recurso de Apelação em face dessa primeira Sentença, esta Egrégia Corte manteve, na íntegra, a sentença recorrida, inclusive nos capítulos do julgado afetos ao afastamento da prescrição; de cerceamento de defesa e acerca de quem deu causa ao rompimento contratual. Após, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve reforma parcial do julgado, tão somente no que se refere à anulação da cláusula 4ª, citada, do Contrato, mantidas as questões acessórias referentes à prescrição; cerceamento de defesa e individuação de quem foi o responsável pelo rompimento contratual, tanto que a Corte Cidadã adentrou o mérito acerca do valor arbitrado a título de honorários, sem qualquer ressalva ligada a este ponto. Quanto à invalidação da cláusula 4ª, deu-se em razão de a Corte Superior haver entendido que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o somatório de todos os valores das causas em que o Advogado/Apelado havia oficiado não estaria em ressonância com os princípios da proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que o percentual em sua totalidade tão somente seria correto se o Advogado/Apelado houvesse concluído todas as demandas, e com êxito, que estava a patrocinar. Para melhor compreensão e pavimentação do caminho a ser trilhado, trago à colação excertos do Acórdão do STJ (AgInt no AREsp 1147232/CE): No particular, o critério utilizado pelo autor (10% sobre o valor da causa de todos os processos que aduz ter atuado), na verdade, não traduz o que foi pactuado entre as partes e, além disso, nem se poderia extrair tal interpretação, diante da evidente ausência de proporcionalidade em relação aos serviços efetivamente prestados. [...] In casu, a pretensão do autor e a conclusão das instâncias ordinárias destoam nitidamente do pactuado entre as partes e se revestem de caráter abusivo e desproporcional, ensejando no enriquecimento sem causa do causídico. Daí a necessidade de atuação desta Corte, a fim de resgatar o equilíbrio contratual entre as partes. [...] O arbitramento dos honorários, com base nos critérios até então lançados, foge à moderação e destoa da proporcionalidade, pois, ainda que seja reconhecida a atuação do causídico nos processos por ele indicados, não há correspondência com os serviços efetivamente prestados, especialmente porque o substabelecimento e a resolução do contrato ocorreram antes da finalização dos trabalhos. Desta forma, a remuneração no montante de 10% sobre o valor de todas as causas para as quais o autor recebeu procuração para defender as demandadas, antes da conclusão dos trabalhos, tal como determinaram as instâncias ordinárias, enseja em evidente enriquecimento sem causa do autor, prática vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a revisão contratual é medida que se impõe. [...] No caso sub judice, a remuneração, na forma como posta, seria devida caso o patrono tivesse 100% de êxito em todas as ações indicadas, e ainda, se houvesse atuado individualmente e com exclusividade em cada uma delas. Tal circunstância, de fato, não ocorreu, tendo em vista a rescisão antecipada do contrato. Veja-se, portanto, a notória falta de proporcionalidade no arbitramento da verba, ao passo que não se sabe sequer se, naquelas ações listadas na inicial, deu-se a efetiva atuação do advogado. Por tais razões, adentrando-se no mérito, deve ser declarada a invalidade da cláusula 4 do contrato firmado entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda o arbitramento da verba honorária com base no serviço efetivamente prestado pelo patrono, autor da demanda. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para, de plano, conhecer do agravo para prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado. Após o retorno dos autos ao Primeiro Grau, o Magistrado, sem qualquer atividade probatória outra, proferiu novel julgado, desta feita, para arbitrar os honorários, objeto da demanda, em R$ 6.716.978,72 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), o equivalente a 1% (um por cento) do valor que as Apelantes/Contratantes teriam auferido na demanda contra a União/IAA, isso sob o fundamento de que a cláusula 3.1, do Contrato, havia remanescido, após julgamento no STJ, na medida em que tão somente a cláusula 4ª havia sido afastada. Pois bem, do exame detalhado dos autos, de logo antecipo que a sentença combatida deve ser anulada, em reverência aos princípios do devido processo legal e, porque não dizer, da duração razoável do processo que, in casu, poderá ser maculado em havendo nova anulação do julgado pela Corte Superior, acaso este Tribunal não exerça a revisão da sentença nos estritos preceitos processuais, ensejando novo Recurso Especial. Essa ilação decorre da verificação de error in judicando e de error in procedendo, quando da prolação da sentença em exame. Explico. Quanto ao erro in procedendo, deixo de imergir, nesta oportunidade, com maior profundidade no tema, mas anoto que a fundamentação que será exposta nas linhas seguintes deixará claro que o Magistrado ao receber os autos do STJ não agiu com acerto ao julgar o processo sem qualquer medida tendente ao fiel cumprimento da ordem emanada da Corte Superior. Quanto ao error in judicando, é de fácil verificação que o Juízo decidiu em total descompasso com o caso concreto, sobretudo em descompasso com o Contrato então pactuado entre as partes, em descompasso com a espécie de Ação de que ora se cuida e em descompasso com as determinações do Acórdão, proferido no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1147232/CE). Nesse ideativo, o erro de julgamento consiste em equivocada interpretação de cláusula contratual, quando da mais recente sentença. Na sentença primeira, ali houve o acolhimento da pretensão do Promovente, ora Apelado, e o arbitramento dos honorários requestado se deu com base na cláusula 4ª que veio a ser anulada pelo STJ em razão de considerar exorbitante o percentual de 10% (dez por cento) sobre o somatório de todos os valores das causa em que o Advogado oficiou, sem se considerar o trabalho efetivamente empreendido. Com a anulação mencionada, na nova sentença, ora sob Apelação, o Magistrado, a meu juízo, equivocadamente, entendeu por bem parametrizar o arbitramento, em tela, com os honorários auferidos pelas Apelantes na Ação, de que trata a cláusula 3.1, do Contrato. No seu entender o fato de a cláusula 4ª haver sido anulada, isso por si só, concluo, teria o condão de fazer remanescer ou de repristinar a cláusula 3.1, o que não é certo. As cláusulas 3.1 e 3.2 somente se tornariam exigíveis, nos termos pactuados, em caso de conclusão dos serviços contratados. Como houve rescisão contratual, a cláusula a precipitar seria a cláusula 4ª. A propósito, o STJ sequer aventou acerca das cláusulas 3.1 e 3.2, justamente porque não houve a conclusão do trabalho e sim a rescisão, quando resolveu pela anulação de referida cláusula tão somente pelo fato da exorbitância do percentual ali previsto. Portanto, com a rescisão imotivada do contrato antes de sua conclusão, as cláusulas 3.1 e 3.2, que previam honorários de êxito vinculados ao proveito obtido na ação contra a União/IAA, não se tornaram exigíveis nos termos originalmente pactuados, do que, diante da rescisão, a remuneração passa a ser regida pelo arbitramento do trabalho efetivo (art. 22, §2º, EOAB), como determinou o STJ. Vale destacar, não constar dos autos, indicação que o advogado tenha atuado na Ação movida contra a União, e inexistindo no contrato cláusula que vincule o recebimento do percentual previsto na cláusula 3.1 ao simples afastamento da falência das contratantes, infere-se que a exigibilidade da referida cláusula pressupunha a execução regular e integral do contrato, com a conclusão do conjunto das demandas sob a responsabilidade do causídico, condição que não se implementou em razão da rescisão antecipada. Pode-se destacar que no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de 3 (três) espécies de demanda a envolver honorários contratuais: Arbitramento de Honorários: quando inexiste contrato escrito, se o valor não foi estipulado ou na revogação do mandato antes do final do processo. Cobrança de Honorários Contratuais: Ação para receber valores ajustados, mas sem liquidez para execução extrajudicial. Execução de Honorários: Cabível com Contrato assinado e título executivo com todos os requisitos legais. Percebe-se que o Magistrado decidiu como se de Cobrança se tratasse o caso concreto. Esqueceu que houve rescisão contratual e que, em assim sendo, os honorários devem ser arbitrados pelo Judiciário, conforme requereu o próprio Promovente/Apelado. Sobre a temática, aresto do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. EAOAB, ART. 22, § 2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". Precedentes. 2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual (EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.276.142/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) (grifei) Decantado acerca do erro de julgamento, passo ao exame do erro de procedimento, para consignar que a demanda retornou do STJ, com decisão modulando como deveria se dar a novel sentença de arbitramento em compasso com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tudo no estrito cotejo com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Advogado durante os 3 (três) anos de atuação na defesa dos Apelantes. E para isso, não se verificou qualquer diligência outra para uma sentença fulcrada nas recomendações do STJ, o que consiste em violação aos arts. 370/371 e 489, §1º, IV e VI, todos do CPC. Aliás, o Magistrado assim contextualizou (ID 26838259): Importante ressaltar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça confirmou a rejeição às preliminares de prescrição e de cerceamento de defesa, não havendo espaço para dilações probatórias, restando apenas promover o novo arbitramento dos honorários, em razão da anulação da Cláusula 4 do contrato, mas sem a abertura de nova fase instrutória, ou qualquer outra providência preliminar. Além de inexistir tal determinação do STJ, difícil dissociar-se do julgamento, com base no trabalho efetivamente realizado pelo Advogado, a realização de diligência pela parte Promovente/Apelada (art. 373, I, CPC), para fins de se aferir o real trabalho despendido, já que nos autos o que se tem é apenas o número de cada processo em que laborou, com os respectivos valores das causas, o que é pouco para a fiel concretude de um julgamento nas premissas pretendidas. Assim sendo, dentro dos poderes instrutórios do Juiz (art. 370, CPC), em conta inexistir maiores informações nos autos, o Juízo deverá baixar os autos em diligência para que a parte Promovente/Apelada, em tempo razoável, junte aos autos certidões das respectivas Secretarias de Vara, com informações detalhadas sobre a atuação do Advogado em cada um dos mais de 100 (cem) processos em que atuou, devendo conter pelo menos: a) número do processo, órgão jurisdicional e natureza da demanda; b) valor atribuído à causa em cada processo; c) data de início da atuação do Advogado e data de sua substituição; d) indicação dos processos concluídos sob sua atuação, com especificação do respectivo resultado (procedência, improcedência, acordo, extinção sem mérito, etc.); e) indicação dos processos não concluídos, com esclarecimento da fase processual em que se encontravam quando cessada a atuação do autor (fase inicial, saneamento, instrução, sentença, recurso ou execução); f) identificação do proveito econômico efetivamente obtido nas causas vencidas sob sua atuação, quando mensurável. Importante sublinhar que a exigência de indicação do resultado obtido nos processos patrocinados não importa em atribuição de responsabilidade ao Advogado pelo êxito ou insucesso das demandas, tampouco em condicionamento do direito aos honorários à procedência das causas, porquanto a obrigação assumida pelo causídico é, por sua natureza, obrigação de meio. Tal informação tem o desiderato exclusivo de aferição do valor econômico envolvido e da utilidade concreta dos serviços prestados, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, constituindo elemento objetivo de mensuração para o arbitramento equitativo da remuneração profissional, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. De posse dessas informações e após garantido o contraditório à parte adversa, o Magistrado poderá julgar de acordo com as balizas lançadas pelo STJ no Acórdão já referido, sem esquecer, e aqui penso assistir razão ao Apelante, dos honorários forfetários percebidos pelo Advogado/Apelado durante a vigência do contrato a remunerar, parcialmente, o trabalho efetivamente prestado à época, razão pela qual devem ser compensados com o valor a ser arbitrado, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. De bom alvitre realçar que inobstante o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, mencionar a observância do art. 85, do CPC; nas hipóteses como a dos autos, o STJ vem decidindo pelo arbitramento por equidade. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados pelo profissional. 3. Inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 5. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. 6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para aferir se seria irrisório ou não. 7. Agravos conhecidos para negar provimentos aos recursos especiais BANCO BRADESCO S.A. 1. Confere à rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2.Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 2. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado. (AREsp n. 2.784.609/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) De mais a mais, quando do arbitramento por equidade, observado o trabalho efetivamente realizado pelo Advogado, estreme de dúvida que o art. 8º-A, do CPC, conforme já decidiu a Corte Superior (TEMA 984), a tabela da OAB quando do arbitramento de honorários por equidade
trata-se de mero referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba. Destarte, considerando o que restou delineado, em especial o erro de interpretação da lei e do contrato quando da prolação da sentença, e o arbitramento dos honorários em dissonância como o que delineou o STJ, a medida que se impõe é o provimento parcial do Recurso, para a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, já que não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), sem perder de vista o princípio do duplo grau de jurisdição e vedação à supressão de instância. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DA APELAÇÃO, e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda, conforme invitado. Com efeito, revogo a tutela antecipada, deferida na sentença ora anulada, tão somente no que se refere à cogitada liquidação; certo de que até decisão ulterior nenhum valor bloqueado poderá ser objeto de levantamento por quaisquer das partes. Quanto à irresignação recursal, afeta ao modo de correção do valor arbitrado, resta prejudicada; porém há de se pontuar que não se desconhecem recentes julgados do STJ acerca da forma e do período de incidência em relação à correção monetária e a juros de mora nos casos de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores, conforme pretensão dos Apelantes, INDEFIRO-O, mantendo-se a medida por garantia, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem após a instrução. É como voto. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator