Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050260-46.2020.8.06.0064.
Apelados: Companhia Energética do Ceará - ENEL e Irene Maria de Menezes Muniz. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. COBRANÇA RETROATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por Companhia Energética do Ceará - ENEL e por Irene Maria de Menezes Muniz contra sentença parcialmente procedente em Ação Ordinária de Nulidade de Fatura de Consumo de Energia cumulada com obrigação de fazer, não fazer e indenização, ajuizada em razão de cobrança retroativa baseada em TOI nº 1.409.537, lavrado após substituição de medidor na unidade consumidora nº 4024530-6, sem prévia comunicação, acompanhamento da consumidora ou disponibilização de laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento realizado pela concessionária, com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, legítima a cobrança retroativa por suposto consumo não registrado; e (ii) estabelecer se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), aplicando-se as normas protetivas e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, I). 4 - O procedimento de apuração realizado pela concessionária é unilateral, pois o TOI não contém assinatura da consumidora nem prova de comunicação prévia ou acompanhamento da inspeção, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). 5 - A concessionária não comprovou o cumprimento das exigências do art. 250 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto à notificação prévia, retirada do medidor na presença do usuário, lacração e disponibilização do laudo técnico, razão pela qual o TOI carece de validade e não sustenta a cobrança retroativa. 6 - As faturas posteriores à substituição do medidor demonstram consumo sem variação significativa, o que afasta a alegação de que o equipamento anterior registrava consumo inferior ao real. 7 - A cobrança baseada em TOI irregular configura prática abusiva (CDC, art. 39, V), impondo a manutenção da sentença que anulou o débito e confirmou a tutela de urgência. 8 - Não há configuração de dano moral, pois não ocorreu corte no fornecimento, inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição da consumidora, inexistindo repercussão extrapatrimonial relevante além de meros aborrecimentos. IV. DISPOSITIVO 9.Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, V; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 250. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0261852-93.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0002467-37.2019.8.06.0100, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Recursos de Apelação. Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL e Irene Maria de Menezes Muniz, ambos irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caucaia/CE (ID nº 20855233), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Nulidade de Fatura de Consumo de Energia Cumulada com Obrigação de Fazer, Não Fazer e Pedido de Indenização. Cumpre salientar que a demanda foi originalmente proposta por Manoel Francisco de Menezes, o qual veio a óbito no curso do processo, conforme certidão constante no ID nº 20855145. Em razão disso, sua herdeira, Sra. Irene Maria de Menezes Muniz, requereu habilitação nos autos, nos termos da petição de ID nº 20855153. Infere-se dos autos que o autor era titular da unidade consumidora cadastrada sob o nº 4024530-6. Narra que, em 18 de maio de 2019, uma equipe técnica da concessionária realizou a substituição do quadro de energia, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1.409.537. Aduz que o medidor retirado foi previamente encaminhado para aferição em 8 de dezembro de 2018, no Laboratório de Medidas Elétricas da CAM Brasil, localizado na Avenida Eusébio de Queiroz, nº 3494, Município de Eusébio, conforme documentação anexada. Todavia, sustenta que o laudo técnico não lhe foi disponibilizado, havendo apenas indicação de que o equipamento apresentava "vício", tendo sido classificado como medidor danificado, constando o registro de parafuso da fase linha oxidado. Relata que, de forma unilateral, a concessionária aplicou multa e procedeu ao lançamento retroativo de consumo referente a três anos (2016 a 2018), emitindo boleto no valor de R$ 1.981,73, correspondente à suposta diferença de 2.517 kWh, imputando-lhe consumo não registrado sem a devida comprovação técnica e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Em decisão interlocutória (ID nº 20855161), o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a promovida: (a) se abstivesse de efetuar o corte no fornecimento de energia do imóvel do requerente exclusivamente pelo não pagamento da fatura de R$ 2.560,11 emitida em 17/06/2019; (b) suspendesse a cobrança relativa ao parcelamento da multa aplicada unilateralmente na unidade consumidora de nº 4024530; e (c) se abstivesse de inscrever, ou providenciasse a imediata exclusão, do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, protestos etc.). Em sede de contestação, a concessionária rebateu integralmente as alegações da parte autora. Asseverou que, durante a inspeção realizada na unidade consumidora, teria sido constatada irregularidade que impedia o correto registro do consumo, existindo suposta ligação direta. Sustentou que as irregularidades decorreram de conduta ativa de terceiros, o que, ainda que não pudesse ser imputado ao autor, teria acarretado benefício direto ao consumidor, que teria usufruído de energia não faturada. Argumentou que a cobrança não estaria relacionada à autoria da irregularidade, mas sim ao recupero de consumo não registrado no período em que o medidor funcionou de forma irregular. Encerrada a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ENEL que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, situado na Rua 113, n.º 418, Bairro Planalto Caucaia, Município de Caucaia, exclusivamente em virtude do não pagamento da conta de R$ 1.981,73, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Determinar à ENEL que cancele definitivamente a inserção de cobrança da multa aplicada, objeto da lide, no valor de R$ 1.981,73, em relação à unidade consumidora identificada sob número 4024530; c) Determinar à ENEL que se abstenha de inscrever ou providencie a imediata suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros desabonadores de créditos (Serasa, SPC, protestos etc.), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) Indeferir o pedido de condenação da ré a realizar pagamento de compensação por danos morais; e) Condenar as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre: o valor da do proveito econômico não alcançado (em face da parte autora) e; o valor do débito cancelado (em face da parte requerida). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte promovente nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o ora deferimento do pedido de gratuidade judicial. Inconformadas com o teor da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, nos seguintes termos: A concessionária de energia elétrica apresentou apelo (ID nº 20855236) alegando, em síntese, que as provas constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de irregularidades no equipamento de medição, as quais impediam que a energia efetivamente consumida na unidade fosse devidamente registrada. Sustenta a legalidade de todo o procedimento adotado, afirmando que a inspeção foi realizada em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ocasião em que se constatou que o medidor não refletia o consumo real da unidade consumidora. Argumenta que o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, acreditado pelo INMETRO, onde teria sido submetido à análise técnica, resultando na conclusão de que o medidor encontrava-se violado. Defende que o cálculo referente à diferença dos kWh supostamente consumidos e não registrados observou os critérios estabelecidos pela mencionada Resolução Normativa, ressaltando que o valor cobrado possui natureza compensatória, sem caráter punitivo ou de enriquecimento da empresa, visando apenas à recomposição dos valores que deixaram de ser faturados em razão do defeito no medidor. Aduz, ainda, que o procedimento de inspeção observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, no momento da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, foi possibilitado o acompanhamento pela pessoa responsável pela unidade consumidora, conforme registrado no próprio TOI. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para que seja reconhecida a legitimidade da cobrança impugnada, por ter sido realizada nos moldes previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Por sua vez, a promovente interpôs apelo (ID nº 20855239), insurgindo-se quanto ao julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a contestação apresentada pela concessionária não foi acompanhada de provas documentais aptas a comprovar a alegada irregularidade no medidor de energia, razão pela qual requer a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a extensão do dano, as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Alega que os documentos acostados demonstram que, mesmo após a substituição do medidor supostamente violado, o consumo da unidade permaneceu dentro de um mesmo patamar, o que afasta a existência de qualquer fraude ou manipulação no uso da energia elétrica. Assim, inexistindo comprovação técnica de anomalia no aparelho ou de consumo destoante, revela-se indevida a cobrança retroativa realizada de forma unilateral pela concessionária. Argumenta que competia à requerida comprovar não apenas que o consumo registrado estava equivocado durante o período questionado, mas também que o montante cobrado correspondia efetivamente à energia utilizada, ônus do qual não se desincumbiu. Sustenta que as cobranças indevidas inseridas nas faturas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando verdadeira violação aos direitos da personalidade, notadamente da honra subjetiva do consumidor, além de representar afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que orientam as relações de consumo. Enfatiza, ainda, o desvio produtivo do consumidor, pois a autora foi obrigada a despender tempo e esforços na tentativa de solucionar administrativamente a situação, enfrentando um percurso desgastante perante a concessionária, o que reforça o dever de reparação moral. Ao final, requer a fixação de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (ID nº 20855243), nas quais a concessionária refuta integralmente os argumentos expostos pela autora em seu recurso. Sustenta a inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento adotado, bem como a ausência de elementos que evidenciem dano moral ou material indenizável. Ao final, pugna pela total improcedência do apelo, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida, por entender que a apelante não faz jus a qualquer reparação. Era o que cabia relatar. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo dispensado à autora em razão da benesse da gratuidade da justiça concedida na origem e recolhido pela concessionária de energia elétrica (ID n. 20855238) regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos, e passo a analisá-los. 2- Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica quanto à constatação de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora, à consequente cobrança retroativa de consumo não registrado e à responsabilidade civil daí decorrente, especialmente no que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora. Em síntese, discute-se: (i) se a apuração de consumo não registrado, realizada com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, legítima a cobrança efetuada; e (ii) se houve, no caso concreto, violação a direitos da consumidora capaz de ensejar reparação moral. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço. Dessa forma, incide a presunção de vulnerabilidade do consumidor, legitimando a aplicação das normas protetivas previstas no CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, conforme art. 6º, VIII. No tocante à responsabilidade civil, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a presença do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. Todavia, a responsabilidade objetiva não exime o autor do dever mínimo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão probatória não transforma alegações genéricas em prova, nem suprime a necessidade de plausibilidade fática mínima. Com vistas a se desincumbir desse ônus, o promovente instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, protocolo de atendimento (ID nº 20854937), Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID nº 20854938), boletim de ocorrência noticiando suposta fraude, termo de audiência no DECON (ID nº 20854939) e faturas de energia (ID nº 20854940). Por sua vez, a concessionária anexou à contestação prints sistêmicos de variação de consumo e solicitações de serviços (ID nº 20855180), histórico de pagamento (IDs 20855189, 20855185 e 20855179) e ordem de inspeção (ID nº 20855181). Entretanto, observa-se que o documento de inspeção não contém assinatura da parte autora (ID nº 20855181 - Pág. 6), o que corrobora a alegação de que esta não acompanhou o procedimento, configurando inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, todo o procedimento de apuração foi realizado unilateralmente pela concessionária. O autor não foi previamente comunicado acerca da vistoria, tampouco acompanhou a retirada do medidor ou recebeu cópia do relatório técnico, em clara violação ao devido processo legal administrativo (art. 5º, LV, CF/88). O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, por sua natureza de documento unilateral, não goza de presunção absoluta de veracidade, tampouco se presta, por si só, a comprovar irregularidade imputável ao consumidor. A jurisprudência consolidada entende que a concessionária deve observar rigorosamente as formalidades previstas pela ANEEL para legitimar a cobrança de recuperação de consumo. No caso concreto, a apelante não comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 250 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que exige, dentre outros pontos: (i) comunicação prévia ao consumidor sobre data e horário da inspeção; (ii) retirada do medidor na presença do usuário; (iii) lacração do equipamento; (iv) entrega de comprovante; e (v) disponibilização do laudo técnico. A ausência dessas formalidades torna o procedimento viciado, ensejando a nulidade da cobrança, conforme entendimento reiterado deste Tribunal. Ademais, do exame das faturas posteriores à substituição do medidor, verifica-se que não houve variação relevante no consumo, afastando a alegação de que o equipamento anterior registrava consumo aquém do real. Essa constatação reforça a inconsistência da cobrança retroativa e a impropriedade da penalidade aplicada. Assim, acertou o juízo de origem ao reconhecer a ilegalidade da cobrança baseada em TOI irregular, pois a concessionária não demonstrou a efetiva irregularidade, tampouco a observância das normas da ANEEL. Tal conduta configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva ou cobrança destituída de respaldo técnico. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece ser mantida, pois não há, nos autos, elementos que evidenciem violação à honra, à imagem ou à dignidade do autor capazes de caracterizar abalo moral indenizável. A despeito da irregularidade constatada no procedimento administrativo realizado pela concessionária, verifica-se que não houve inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, tampouco interrupção do fornecimento de energia elétrica ou exposição pública capaz de atingir negativamente sua reputação. A própria liminar concedida nos autos, posteriormente confirmada em sentença, assegurou a preservação dos seus direitos, afastando qualquer consequência prática mais gravosa. Embora a conduta da concessionária tenha sido equivocada ao descumprir formalidades previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tal fato não extrapolou, no caso concreto, o campo dos transtornos cotidianos, especialmente porque o autor não comprovou qualquer repercussão efetivamente danosa em sua esfera moral. Mesmo a alegada imputação de fraude não foi divulgada publicamente, permanecendo restrita ao âmbito interno da relação contratual entre as partes, sem impacto concreto em sua honra objetiva ou subjetiva. Desse modo, ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não há que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo juízo de origem. A solução está em consonância com o princípio da razoabilidade e com a finalidade reparatória da responsabilidade civil, não podendo o Poder Judiciário transformar meras irregularidades procedimentais em fonte automática de compensação pecuniária. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de danos morais, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma. Acerca do tema, colaciono precedentes que dão respaldo à manutenção da sentença, no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, interrupção do serviço ou efetiva lesão à honra do consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 179/193, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da ora recorrente, que defende a legitimidade da cobrança dos valores e a inexistência de ato ilícito. 2. A matéria em discussão versa sobre a regularidade ou não da cobrança efetuada pela concessionária decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e possível dano extrapatrimonial experimentado pela consumidora. 3. De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária pode, por iniciativa própria, realizar a inspeção dos medidores para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, cabendo-lhe, no entanto, realizar notificação prévia ao consumidor sobre a data e hora do procedimento, a fim de possibilitar o seu acompanhamento. Inclusive, caso o consumidor não compareça ao ato, a concessionária pode reagendar a realização da inspeção. Ocorre que, conforme os autos, a ré/apelante não comprovou ter realizado qualquer notificação prévia à autora/apelada acerca da realização da inspeção. 4. Com isso, entende-se que a aferição da existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da apelada resultou de uma inspeção realizada sem a participação dela, por meio de uma perícia unilateral da apelante. Verifica-se, ainda, que não há informações quanto à origem do defeito em questão, ou seja, se este surgiu de forma espontânea no equipamento ou se resultou de culpa da recorrida ou de terceiro. 5. Nesse contexto, vale destacar que, conforme a jurisprudência deste e. Tribunal, a inspeção implementada no medidor de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não ostentam, por si só, presunção de veracidade, sobretudo diante da ausência de participação do consumidor no processo de aferição da irregularidade imputada ao medidor. Como consequência, não são aptos a embasar a cobrança do débito apurado como diferença nas faturas abrangidas pelo pagamento a menor. 6. Apesar dessa falha detectada, o caso não é de compensação por danos morais, tendo em vista que não há, nos autos, prova de efetivo dano que tenha sido causado à consumidora. A mera cobrança de valores decorrentes de TOI irregular não ocasionou prejuízos à personalidade da demandante, até mesmo porque não houve constrangimento, nem cobrança vexatória, nem mesmo inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou corte de energia elétrica. Neste aspecto, entende-se que houve equívoco na sentença recorrida, que fundamentou a existência de dano moral indenizável, inocorrente no caso concreto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02618529320238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REALIZADA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que declarou a inexistência de débito por suposta fraude em medidor de energia elétrica e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI nº 1.324.248 por, realização unilateral do termo, ausência de comprovação de notificação ao consumidor e de observância dos procedimentos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa na lavratura do TOI e subsequente avaliação técnica do medidor; e (ii) saber se a cobrança indevida originada pelo termo de inspeção, justifica indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não apresentou provas de que seguiu integralmente os procedimentos exigidos pela Resolução Aneel nº 414/2010, especialmente quanto à comunicação prévia ao consumidor e sua presença na perícia técnica. 4. O TOI é inválido por ausência de assinatura ou comprovação de acompanhamento do consumidor, sendo perfectibilizado unilateralmente pela companhia, tornando ilegítima a cobrança. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva. No entanto, não se comprovou inscrição em cadastros de inadimplentes ou suspensão do fornecimento, razão pela qual se afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. Tese de julgamento: "1. A lavratura de TOI desacompanhada da presença ou ciência comprovada do consumidor e sem observância integral das formalidades previstas na Resolução Aneel nº 414/2010, não legitima a cobrança de débito por consumo supostamente irregular. 2. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou de interrupção do serviço, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais". A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00024673720198060100 Itapajé, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Assim, não havendo comprovação de efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade do autor, e considerando que a situação retratada, embora indevida, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inexistindo prova concreta de prejuízo extrapatrimonial, e ausentes circunstâncias capazes de caracterizar abalo psicológico relevante, não há falar em reparação pecuniária, razão pela qual o decisum deve ser integralmente preservado quanto ao tema. 3- Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator