Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA e MARIA DAGMAR ALCÂNTARA DE OLIVEIRA interpuseram recurso de embargos de declaração (ID 168583069) contra decisão exarada em ID 166627857 dos autos. A parte embargante alega: a) a) omissão e contradição quanto à justiça gratuita; b) contradição e omissão quanto ao Sisbajud; c) omissão e contradição quanto ao Infojud e esgotamento dos meios; d) omissão quanto ao Serasajud/CCS e cartórios de registro de imóveis; e) omissão quanto à Censec para fins de fraude à execução; f) omissão quanto à Susep e Cnseg (finalidade específica); g) omissão quanto à consulta a processos judiciais; h) omissão quanto aos requerimentos finais e i) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 180829268, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação para discutir o mérito da decisão não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, a decisão recorrida abordou as alegações da parte, fundamentando o indeferimento de cada pedido. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, mantenho a decisão de ID 90601425, por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de acesso aos processos judiciais, é importante destacar que, em regra, estes não públicos, devendo a parte diligenciar administrativamente para a obtenção das informações necessárias. No que tange ao SISBAJUD, observa-se que este pedido não foi apreciado, tendo em vista a inexistência de planilha atualizada do débito. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de débitos atualizada, após, decidirei acerca da renovação de penhora on-line, via Sisbajud. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Recebo os embargos declaratórios de ID 168583069, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: Espolio de Sebastiao Maria Carvalho de Oliveira e outros
EXECUTADO: Alexandre Barroso Carneiro ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato:
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 159341447, a parte exequente pleiteia a concessão de justiça gratuita e a pesquisa de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, CCS, CNIB, CENSEC e CSNEG. De início, cumpre destacar que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi analisado e decidido em ID 105204630, inclusive, tendo sido decidido em ID 136325228 o pleito de reconsideração para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram negados, de sorte que mantenho as referidas decisões por seus próprios fundamentos, restando indeferido o pleito de justiça gratuita. Não obstante, passo a analisar os pedidos referentes à busca de bens pelos sistemas indicados. I - CCS E CNSEG Sobre o pedido de expedição de ofícios para a CNSEG e DECRED, observa-se que a CNSEG, conforme verifica-se no endereço eletrônico da CNSEG (https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.Html), é associação civil que congrega as federações que representam integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, as informações sobre contratação de seguros, plano de previdência e título de capitalização não são por elas contempladas. Os dados presentes na Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), concernentes às movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução. A falta de utilidade efetiva para a execução e a quebra do sigilo de dados imanente à expedição de ofício à DECRED traduz providência desproporcional. Com relação ao pedido de ofício para CETIP - Com o Comunicado Bacen nº 31.506, de 21/12/17, o sistema BacenJud sofreu alterações, de forma que, atualmente, sua pesquisa abrange investimentos em renda fixa (títulos públicos, debêntures, Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fundos de renda fixa, fundos DI etc.) e variável (v.g., ações, derivativos, câmbio, fundos de ações). Veja-se, nesse aspecto, o que dispõe o citado Comunicado, disponível na rede mundial de computadores: "Comunicamos às instituições participantes do Sistema BACEN JUD 2.0 que o Grupo Gestor do BACEN JUD, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2017, deliberou iniciar, a partir de 22 de janeiro de 2018, a primeira fase de integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0." (grifei). Ao final, consigna que "O Grupo Gestor informa, ainda, que está prevista para o dia 30 de maio de 2018, o início da terceira fase da integração, quando a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições estará sujeita a bloqueio pelo sistema BACEN JUD 2.0, permanecendo em processo de produção assistida pelo prazo de sessenta dias" (grifei). Por força disso, o regulamento do Bacen Jud foi retificado. E, à vista do atualmente vigente (de 02/7/18) também disponível na internet, verifica-se que se considera como instituição participante (ou seja, a responsável pelo cumprimento da ordem de bloqueio), "o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)" (art. 3º, IV) (grifei). Seu art. 13, caput e § 1º, igualmente dispõe: "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. § 1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0." (grifei). Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Expedição de ofício à BM&&FBovespa e Cetip - Desnecessidade - Novo Bacen Jud que abarca investimentos em renda fixa e variável, administrados por tais órgãos - Possibilidade, todavia, de oficiar à Susep - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21706309420198260000 SP 2170630-94.2019.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/11/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019). Logo, tornou-se desnecessária a expedição de ofício à CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, que cuidam de investimentos em renda fixa e variável como dito, abarcados atualmente pelo SISBAJUD. De tal sorte, indefiro o pedido de utilização dos sistemas CCS-BACEN e CENSEG. II - INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva. II. Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado. Precedentes. 2. Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018. Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. III - CNIB Quanto ao pleito de utilização do sistema CNIB, tenho que não merece prosperar. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. IV - CENSEC A CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial, não se verificando que a referida Central tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, como auxiliar na pesquisa de bens de devedores ou ainda consulta sobre a existência de inventários. Isto posto, indefiro o pedido de consulta via CENSEC. De outro vértice, defiro o pedido de busca de bens via sistema Renajud, assim, proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localização de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, com o fim de garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de débitos atualizada, após, decidirei acerca da renovação de penhora on-line, via Sisbajud. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado) se mostra, neste momento processual, desproporcional como forma de se buscar a satisfação do crédito executado. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] indefiro neste momento a suspensão da CNH, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 105204630, em que a parte autora alega a necessidade no deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. Tais argumentos já foram apreciados e indeferidos mediante decisão fundamentada. A documentação apresentada pela parte nos IDs. 127306711 e 127306710, em nada modifica o entendimento deste juízo com relação à decisão já proferida, pois não traz nada de novo. A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) (Grifo nosso) Isto posto, mantenho a decisão de ID 105204630, pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal. No tocante ao pedido de penhora sobre percentual salarial da parte devedora, hei por bem indeferir, verificando que a parte devedora recebe aproximadamente 1 (um) salário mínimo vigente, entendo pela impenhorabilidade dos seus proventos, não sendo o caso de penhora em percentual, pois em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora da parte devedora. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça, majoração dos honorários advocatícios e penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Decido. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. Renda superior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte exequente tenha juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 99224638), observa-se que nos autos do processo nº 3003802-70.2024.8.06.0001, em petição ID 88659860, foram colacionados documentos que atestam a existência de ação de inventário nº 484896-80.2011.8.06.0001, que tramita perante a 2º Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que existem valores deixados ao Espólio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A parte exequente requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que, o parágrafo segundo do art. 827 do CPC contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, haja vista que não foram protocolados embargos do devedor, sendo que a exceção de pré-executividade se trata de exercício do direito de petição pela parte executada. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Portanto, para apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos desta, para fins de análise. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os valores recebidos pela parte executada, passíveis de penhora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual salarial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça, majoração dos honorários advocatícios e penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Decido. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. Renda superior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte exequente tenha juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 99224638), observa-se que nos autos do processo nº 3003802-70.2024.8.06.0001, em petição ID 88659860, foram colacionados documentos que atestam a existência de ação de inventário nº 484896-80.2011.8.06.0001, que tramita perante a 2º Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que existem valores deixados ao Espólio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A parte exequente requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que, o parágrafo segundo do art. 827 do CPC contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, haja vista que não foram protocolados embargos do devedor, sendo que a exceção de pré-executividade se trata de exercício do direito de petição pela parte executada. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Portanto, para apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos desta, para fins de análise. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os valores recebidos pela parte executada, passíveis de penhora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual salarial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça, majoração dos honorários advocatícios e penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Decido. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. Renda superior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte exequente tenha juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 99224638), observa-se que nos autos do processo nº 3003802-70.2024.8.06.0001, em petição ID 88659860, foram colacionados documentos que atestam a existência de ação de inventário nº 484896-80.2011.8.06.0001, que tramita perante a 2º Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que existem valores deixados ao Espólio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A parte exequente requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que, o parágrafo segundo do art. 827 do CPC contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, haja vista que não foram protocolados embargos do devedor, sendo que a exceção de pré-executividade se trata de exercício do direito de petição pela parte executada. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Portanto, para apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos desta, para fins de análise. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os valores recebidos pela parte executada, passíveis de penhora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual salarial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça, majoração dos honorários advocatícios e penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Decido. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. Renda superior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte exequente tenha juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 99224638), observa-se que nos autos do processo nº 3003802-70.2024.8.06.0001, em petição ID 88659860, foram colacionados documentos que atestam a existência de ação de inventário nº 484896-80.2011.8.06.0001, que tramita perante a 2º Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que existem valores deixados ao Espólio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A parte exequente requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que, o parágrafo segundo do art. 827 do CPC contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, haja vista que não foram protocolados embargos do devedor, sendo que a exceção de pré-executividade se trata de exercício do direito de petição pela parte executada. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Portanto, para apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos desta, para fins de análise. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os valores recebidos pela parte executada, passíveis de penhora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual salarial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: Espolio de Sebastiao Maria Carvalho de Oliveira e outros: Espolio de Sebastiao Maria Carvalho de Oliveira e outros
EXECUTADO: Alexandre Barroso Carneiro: Alexandre Barroso Carneiro ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Isto posto,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] indefiro o pedido de intimação da parte devedora, determinando a intimação da parte exequente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8246, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, já indicando endereço para qual o mandado deva ser expedido.". ID 90601473. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Recebo os embargos declaratórios de ID 168583069, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: Espolio de Sebastiao Maria Carvalho de Oliveira e outros
EXECUTADO: Alexandre Barroso Carneiro ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato:
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 159341447, a parte exequente pleiteia a concessão de justiça gratuita e a pesquisa de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, CCS, CNIB, CENSEC e CSNEG. De início, cumpre destacar que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi analisado e decidido em ID 105204630, inclusive, tendo sido decidido em ID 136325228 o pleito de reconsideração para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram negados, de sorte que mantenho as referidas decisões por seus próprios fundamentos, restando indeferido o pleito de justiça gratuita. Não obstante, passo a analisar os pedidos referentes à busca de bens pelos sistemas indicados. I - CCS E CNSEG Sobre o pedido de expedição de ofícios para a CNSEG e DECRED, observa-se que a CNSEG, conforme verifica-se no endereço eletrônico da CNSEG (https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.Html), é associação civil que congrega as federações que representam integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, as informações sobre contratação de seguros, plano de previdência e título de capitalização não são por elas contempladas. Os dados presentes na Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), concernentes às movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução. A falta de utilidade efetiva para a execução e a quebra do sigilo de dados imanente à expedição de ofício à DECRED traduz providência desproporcional. Com relação ao pedido de ofício para CETIP - Com o Comunicado Bacen nº 31.506, de 21/12/17, o sistema BacenJud sofreu alterações, de forma que, atualmente, sua pesquisa abrange investimentos em renda fixa (títulos públicos, debêntures, Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fundos de renda fixa, fundos DI etc.) e variável (v.g., ações, derivativos, câmbio, fundos de ações). Veja-se, nesse aspecto, o que dispõe o citado Comunicado, disponível na rede mundial de computadores: "Comunicamos às instituições participantes do Sistema BACEN JUD 2.0 que o Grupo Gestor do BACEN JUD, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2017, deliberou iniciar, a partir de 22 de janeiro de 2018, a primeira fase de integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0." (grifei). Ao final, consigna que "O Grupo Gestor informa, ainda, que está prevista para o dia 30 de maio de 2018, o início da terceira fase da integração, quando a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições estará sujeita a bloqueio pelo sistema BACEN JUD 2.0, permanecendo em processo de produção assistida pelo prazo de sessenta dias" (grifei). Por força disso, o regulamento do Bacen Jud foi retificado. E, à vista do atualmente vigente (de 02/7/18) também disponível na internet, verifica-se que se considera como instituição participante (ou seja, a responsável pelo cumprimento da ordem de bloqueio), "o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)" (art. 3º, IV) (grifei). Seu art. 13, caput e § 1º, igualmente dispõe: "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. § 1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0." (grifei). Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Expedição de ofício à BM&&FBovespa e Cetip - Desnecessidade - Novo Bacen Jud que abarca investimentos em renda fixa e variável, administrados por tais órgãos - Possibilidade, todavia, de oficiar à Susep - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21706309420198260000 SP 2170630-94.2019.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/11/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019). Logo, tornou-se desnecessária a expedição de ofício à CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, que cuidam de investimentos em renda fixa e variável como dito, abarcados atualmente pelo SISBAJUD. De tal sorte, indefiro o pedido de utilização dos sistemas CCS-BACEN e CENSEG. II - INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva. II. Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado. Precedentes. 2. Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018. Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. III - CNIB Quanto ao pleito de utilização do sistema CNIB, tenho que não merece prosperar. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. IV - CENSEC A CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial, não se verificando que a referida Central tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, como auxiliar na pesquisa de bens de devedores ou ainda consulta sobre a existência de inventários. Isto posto, indefiro o pedido de consulta via CENSEC. De outro vértice, defiro o pedido de busca de bens via sistema Renajud, assim, proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localização de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, com o fim de garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de débitos atualizada, após, decidirei acerca da renovação de penhora on-line, via Sisbajud. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado) se mostra, neste momento processual, desproporcional como forma de se buscar a satisfação do crédito executado. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] indefiro neste momento a suspensão da CNH, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 105204630, em que a parte autora alega a necessidade no deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. Tais argumentos já foram apreciados e indeferidos mediante decisão fundamentada. A documentação apresentada pela parte nos IDs. 127306711 e 127306710, em nada modifica o entendimento deste juízo com relação à decisão já proferida, pois não traz nada de novo. A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) (Grifo nosso) Isto posto, mantenho a decisão de ID 105204630, pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal. No tocante ao pedido de penhora sobre percentual salarial da parte devedora, hei por bem indeferir, verificando que a parte devedora recebe aproximadamente 1 (um) salário mínimo vigente, entendo pela impenhorabilidade dos seus proventos, não sendo o caso de penhora em percentual, pois em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora da parte devedora. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça, majoração dos honorários advocatícios e penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Decido. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. Renda superior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte exequente tenha juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 99224638), observa-se que nos autos do processo nº 3003802-70.2024.8.06.0001, em petição ID 88659860, foram colacionados documentos que atestam a existência de ação de inventário nº 484896-80.2011.8.06.0001, que tramita perante a 2º Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que existem valores deixados ao Espólio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A parte exequente requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que, o parágrafo segundo do art. 827 do CPC contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, haja vista que não foram protocolados embargos do devedor, sendo que a exceção de pré-executividade se trata de exercício do direito de petição pela parte executada. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Portanto, para apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos desta, para fins de análise. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os valores recebidos pela parte executada, passíveis de penhora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual salarial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça, majoração dos honorários advocatícios e penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Decido. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. Renda superior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte exequente tenha juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 99224638), observa-se que nos autos do processo nº 3003802-70.2024.8.06.0001, em petição ID 88659860, foram colacionados documentos que atestam a existência de ação de inventário nº 484896-80.2011.8.06.0001, que tramita perante a 2º Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que existem valores deixados ao Espólio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A parte exequente requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que, o parágrafo segundo do art. 827 do CPC contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, haja vista que não foram protocolados embargos do devedor, sendo que a exceção de pré-executividade se trata de exercício do direito de petição pela parte executada. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Portanto, para apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos desta, para fins de análise. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os valores recebidos pela parte executada, passíveis de penhora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual salarial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça, majoração dos honorários advocatícios e penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Decido. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. Renda superior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte exequente tenha juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 99224638), observa-se que nos autos do processo nº 3003802-70.2024.8.06.0001, em petição ID 88659860, foram colacionados documentos que atestam a existência de ação de inventário nº 484896-80.2011.8.06.0001, que tramita perante a 2º Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que existem valores deixados ao Espólio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A parte exequente requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que, o parágrafo segundo do art. 827 do CPC contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, haja vista que não foram protocolados embargos do devedor, sendo que a exceção de pré-executividade se trata de exercício do direito de petição pela parte executada. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Portanto, para apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos desta, para fins de análise. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os valores recebidos pela parte executada, passíveis de penhora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual salarial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer a concessão de gratuidade de justiça, majoração dos honorários advocatícios e penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Decido. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. Renda superior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte exequente tenha juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 99224638), observa-se que nos autos do processo nº 3003802-70.2024.8.06.0001, em petição ID 88659860, foram colacionados documentos que atestam a existência de ação de inventário nº 484896-80.2011.8.06.0001, que tramita perante a 2º Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que existem valores deixados ao Espólio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A parte exequente requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que, o parágrafo segundo do art. 827 do CPC contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, haja vista que não foram protocolados embargos do devedor, sendo que a exceção de pré-executividade se trata de exercício do direito de petição pela parte executada. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Portanto, para apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos desta, para fins de análise. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os valores recebidos pela parte executada, passíveis de penhora. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual salarial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0169510-05.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: Espolio de Sebastiao Maria Carvalho de Oliveira e outros: Espolio de Sebastiao Maria Carvalho de Oliveira e outros
EXECUTADO: Alexandre Barroso Carneiro: Alexandre Barroso Carneiro ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Isto posto,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] indefiro o pedido de intimação da parte devedora, determinando a intimação da parte exequente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8246, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, já indicando endereço para qual o mandado deva ser expedido.". ID 90601473. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ