Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ APELANTE/APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO DECON. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RATIFICADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. AJUSTE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Segundo dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizada a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa. 3. O Procedimento Administrativo n° 23.001.001.16-0000358, ora questionado, foi instaurado a partir de reclamação formulada por consumidora acerca de uma queda de energia ocorrida em sua residência no mês de março de 2015, a qual redundou em danos a alguns aparelhos eletrônicos, após análise técnica, sendo o valor total das avarias orçado em R$ 1.005,00 (mil e cinco reais), sustentando a reclamante que a concessionária de energia vinha negando o pagamento dos prejuízos há quase um ano. 4. Houve regular trâmite administrativo, com ampla oportunidade de defesa à reclamada, findando em aplicação de multa pelo fato de a concessionária reclamada haver deixado de indenizar adequadamente o consumidor, com fundamento no art. 6º, VI, do CDC, não se constatando ilegalidade nesse ponto a autorizar o controle judicial. 5. Autoriza-se a intervenção judicial tão somente para coibir excesso na dosimetria da sanção infligida à demandante, mostrando-se proporcional a ratificação da redução da penalidade para a quantia de 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE, conforme efetivado em sentença, valor razoável e condizente com a condição econômica da fornecedora, não se olvidando a reincidência da concessionária em casos assemelhados. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação do índice da taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021). Majoração das verbas honorárias sentenciais em 2% em desfavor dos apelantes, haja vista o desprovimento de ambos os recursos. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114918-45.2018.8.06.0001 APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0114918-45.2018.8.06.0001, que julgou procedente o pedido subsidiário autoral para reduzir a multa imposta pelo Decon no procedimento administrativo nº 23.001.001.16-0000358 (ID 11018432), nos seguintes termos: Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para reduzir o valor da multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no processo administrativo n.º 23.001.001.16-0000358, fixando-a em 5.000,00 (cinco mil) UFIRCES do Ceará. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Condeno-a, ainda, no pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu, no caso, de 5.000 (cinco mil) URFICES, na forma do art. 85 do CPC. Por conseguinte, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte Autora, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, de 118.800 (cento e dezoito mil e oitocentos) URFICES. Condeno-o, ainda, a restituir à parte autora metade das custas processuais já adiantadas, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei 16.132/2016. A sentença foi integrada via acolhimento dos Embargos de Declaração de ID 11018437, nos seguintes termos (ID 11018494):
Diante do exposto, fundamentado na legislação, doutrina e jurisprudência citadas, CONHEÇO dos embargos, DANDO-LHES ACOLHIMENTO, para fazer constar que o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) para o cômputo do valor do crédito não tributário em discussão deve ser o vigente quando da constituição da multa, qual seja, o previsto em lei para o ano de 2018, especificamente R$ 3.93123 (três reais, noventa e três mil, cento e vinte e três centésimos de milésimos de real), conforme anteriormente mencionado, mantendo inalteradas todas as demais disposições da sentença. Com relação aos honorários sucumbenciais, estes devem ser arbitrados em 10% do valor da multa, ou seja, R$ 1.965,61 (hum mil, novecentos e sessenta e cinco reais, sessenta e um centavos). (grifos originais) Adota-se, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1 a 3 do ID 12799626): Em sua petição inicial, de ID nº 11018144 dos autos, o demandante aduziu que foi autuado pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE em decorrência de reclamação movida pela consumidora Maria Aparecida Nogueira de Freitas, a qual sofreu danos causados em seus aparelhos eletrônicos devido a oscilação de energia, oportunidade em que lhe foi aplicada multa de 123.000 UFIRCE's. Por fim, rogou pela nulidade do Auto de Infração e do Processo Administrativo nº 23.001.001.16-0000359 que lhe aplicou a mencionada multa. O Estado do Ceará apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência ID nº 11018182. Decisão interlocutória ID nº 11018185 declinando a competência para uma das Varas de Execuções Fiscais, por não se tratar de competência do juízo fazendário. Tutela de urgência deferida, conforme decisão interlocutória ID nº 11018189. Contestação do Estado do Ceará na ID nº 11018404 dos autos. Parecer do Ministério Público em 1º grau ID nº 1101843. Sentença, ID nº 11018432 dos autos, consignou em seu dispositivo: [...] Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para reduzir o valor da multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no processo administrativo n.º 23.001.001.16-0000358, fixando-a em 5.000,00 (cinco mil) UFIRCES do Ceará. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Condeno-a, ainda, no pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu, no caso, de 5.000 (cinco mil) URFICES, na forma do art.85 do CPC. Por conseguinte, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte Autora, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, de 118.800(cento e dezoito mil e oitocentos) URFICES. Condeno-o, ainda, a restituir à parte autora metade das custas processuais já adiantadas, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embargos de declaração apresentados pela ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ID nº 11018436. Contrarrazões aos embargos de declaração pelo Estado do Ceará, ID nº 11018490. Decisão quanto aos embargos de declaração, ID nº 11018494. Recurso de apelação do ESTADO DO CEARÁ na ID nº 11018500, dos autos. Na oportunidade, o recorrente argumentou, preliminarmente, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, estando comprovados os limites da multa aplicada na razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o Apelante requer que caso seja ultrapassada a preliminar, seja julgado totalmente procedente a apelação em seu mérito, cassando a decisão proferida pelo juiz a quo. A ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ também interpôs recurso de apelação, ID nº 11018501. Alega o recorrente que houve violação ao princípio da legalidade- artigos 2º e 50, da Lei 9.784/1999, bem como do art. 57 da Lei 8.078/1990, face a ausência de decisão fundamentada que comprove a aplicação das circunstâncias agravantes dispostas no Decreto nº 2.181/1997. Além da ilegalidade da multa e do erro a dosimetria aplicada. Alega a companhia energética ausência de culpa concorrente-legalidade da cobrança, além da ilegalidade da multa imposta, por violação ao art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e art. 188 do Código Civil. Por fim, requer a reforma da sentença para determinar a manutenção da condenação do estado em honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual considerando a redução da multa para 5.000 UFIRCES implica o proveito de 118.800 (cento e dezoito mil e oitocentos) URFICE's, nos termos inicialmente determinados em sentença embargada. Contrarrazões da Companhia Energética do Ceará na ID nº 11565007 dos autos. Já o Estado do Ceará apresentou contrarrazões na ID nº 11782599. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, distribuídos a inicialmente à Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, a qual, detectando prevenção, determinou a redistribuição do feito a esta Relatoria (ID 14581481). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os apelos, por entender que a sentença restou devidamente fundamentada, não incorrendo em violação ao princípio da separação de poderes (ID 12799626). É o relatório. VOTO Conheço das Apelações, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurgem-se os apelantes contra sentença, integrada via acolhimento de Embargos de Declaração, que julgou procedente o pleito subsidiário, para reduzir o valor da multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon, no processo administrativo n.º 23.001.001.16-0000358, fixando-a em 5.000,00 (cinco mil) UFIRs-CE. Segue a análise recursal. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, é órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, criado pela Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, visando à aplicação das normas consumeristas, mormente a Lei nº 8.078/1990 (CDC). Segundo dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao Decon fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, discorrendo, ainda, em seu art. 14, caput, a possibilidade de aplicação de penalidades no curso de processo administrativo por inobservância ao CDC e ao Decreto nº 2.181/97, sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Confira-se: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; (…) Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. (...) O art. 56 do CDC, por sua vez, enumera a multa como uma das penalidades cabíveis por infração às normas de defesa do Consumidor, especificando, ainda, em seu parágrafo único, a competência administrativa para sua aplicação. É como se vê: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Dessa forma, uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao Decon a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizada a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa. Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em24/08/2020, DJe 28/08/2020). Passando-se ao caso concreto, o Procedimento Administrativo n° 23.001.001.16-0000358, ora questionado, foi instaurado a partir de reclamação formulada por consumidora acerca de uma queda de energia ocorrida em sua residência no mês de março de 2015, a qual redundou em danos a alguns aparelhos eletrônicos, após análise técnica, sendo o valor total das avarias orçado em R$ 1.005,00 (mil e cinco reais), sustentando a reclamante que a concessionária de energia vinha negando o pagamento dos prejuízos há quase um ano (ID 11018150). Houve regular trâmite administrativo, com ampla oportunidade de defesa à reclamada (IDs 11018150 a 11018167), inclusive com determinação anulação de decisão anterior em grau de recurso e prolação de novo decisório, findando na aplicação de multa no montante de 123.800 UFIRs-CE (fls. 5-10 do ID 11018160 e fls. 1-6 do ID 11018161), pelo fato de a concessionária reclamada haver deixado de indenizar adequadamente o consumidor, com fundamento no art. 6º, VI, do CDC, o qual assegura como direto básico consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais. Nesse aspecto, verificando-se a regularidade do procedimento do Decon e a ocorrência de infração a direito consumerista, não se constata ilegalidade a autorizar o controle judicial. Contudo, ao quantificar a multa, o Decon aplicou a sanção base de 200 (duzentas) UFIRs-CE, exasperando-a para 123.800 (cento e vinte e três mil e oitocentas) UFIRs-CE, haja vista a circunstância agravante contida no art. 26, inciso I, do Decreto nº 2.181/1997 (reincidência do infrator), multiplicando a multa base pelo número de reclamações administrativas registradas contra a concessionária no órgão competente (619). No entanto, a despeito de haver sido arrimada na legislação consumerista, a agravação da multa por reincidência se mostrou desproporcional e dissociada dos parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC. Portanto, autoriza-se a intervenção judicial na hipótese tão somente para coibir excesso na dosimetria da sanção infligida à demandante, mostrando-se proporcional a ratificação da redução da penalidade para a quantia de 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE, conforme efetivado em sentença, valor razoável e condizente com a condição econômica da fornecedora, não se olvidando a reincidência da concessionária em casos assemelhados. Esse é o entendimento adotado por esta Corte em caso análogo,em que reduzida a sanção aplicada: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON-CE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTINUIDADE. TELEFONIA MÓVEL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade dos procedimentos administrativos FA 0111-005.420-5 e FA 0110-009-981-6, instaurados pelo DECON-CE por suposta falha na prestação do serviço de telefonia, que culminou na aplicação da pena de multa de 100.000 UFIRCEs em face da autora, assim como se o valor da sanção imposta atende os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, consoante se verifica do relatório de fls. 811/812, o DECON aplicou a multa pecuniária de 300.00 (trezentos mil) UFIRCEs em desfavor da empresa autora, por violação aos artigos 4º, I, 6º, II e III, 20, §2º, 22, 39, XII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme decisão administrativa de fls. 810/818, posteriormente reduzida para 100.000 (cem mil) UFIRCEs, em face de recurso administrativo interposto pela reclamada (fls. 820/861), consoante acórdão de fls. 918/927. 3. Restou evidenciado, portanto, conforme se observa da documentação acostada aos autos e corretamente consignada pela magistrada de origem, que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON, tendo sido assegurado à operadora de telefonia o contraditório e a ampla defesa, além do que a decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4. Já quanto ao valor da multa aplicada (1000.000 URFICES), este se mostra, a meu ver, excessivo, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado. 6. Assim, deve o valor da multa ser reduzido de 100.000 (cem mil) para 40.000 (quarenta mil) URFICES, o qual se afigura, in casu, bem mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico, considerando-se o seu valor atual do UFIRCE de R$ 5,49228 (cinco reais e quarenta e nove mil e duzentos e vinte e oito milésimos). Precedentes deste TJCE. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0190188-51.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). [grifei] Por fim, a Enel carece de interesse recursal quanto à alegação relativa aos honorários, por se entender que não houve reforma quanto ao arbitramento sentencial no julgamento dos aclaratórios opostos em 1º Grau, mas tão somente uma conversão de UFIR para quantia em reais no que concerne aos honorários em desfavor da autora, preservando-se as verbas honorárias tais como fixadas em sentença. Ajusta-se a sentença, de ofício, tão somente para aplicar juros e correção monetária sobre a condenação, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no Resp nº 1495146/MG, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação do índice da taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021).
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para desprovê-las. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no REsp nº 1495146/MG, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação do índice da taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021). Majoração das verbas honorárias sentenciais em 2% em desfavor dos apelantes, haja vista o desprovimento de ambos os recursos. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora