Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0114918-45.2018.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado, reduzindo a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no processo administrativo n° 23.001.001.16-0000358, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil) UFIRCES do Ceará. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ - 2º Grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte o presente recurso, tramitou perante a 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o Conflito de Competência nº 0002303-76.2022.8.06.0000 (ID 11018419), suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em face do declínio de competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo n° 0114918-45.2018.8.06.0001. Nesse contexto, a eminente Desembargadora é preventa para apreciar e julgar a presente Apelação que versa sobre o mesmo processo de origem. Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição do incidente processual firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifou-se) Também colaciono decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da natureza jurídica de incidente processual do Conflito de Competência, apto a firmar prevenção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 68, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA AUGUSTA CASA. 1. Configura-se conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa, a teor do disposto no art. 66, II, do CPC; 2. In casu, a quaestio juris cinge-se em saber se o julgamento de Conflito de Competência ocasiona ou não a prevenção. A meu sentir e ver, assiste razão ao Jurisdicente suscitado, pois consoante o art. 68, § 1º do Regimento Interno do TJCE
trata-se de incidente processual, de sorte que, seu julgamento induz a ocorrência da prevenção; 3. Destarte, compete ao Desembargador suscitante o processamento e julgamento do Reexame Necessário nº 0168537-21.2017.8.06.0001; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, declarando a competência da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, Membro da 1ª Câmara de Direito Público, para processar e julgar o Reexame Necessário nº 0168537-21.2017.8.06.0001 nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - CC: 00006544720208060000 CE 0000654-47.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2020, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) (Grifou-se) Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para a eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Relatora