Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
AGRAVADO: MONTANA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e GEORGE VIANA MENDES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SERVIÇO (NFS-E). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária referente às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço (NFS-e) de IDs 40479253 a 40479256, determinando a anulação dos respectivos protestos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada violou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a correta distribuição do ônus da prova; (ii) definir se a omissão do contribuinte em cancelar as notas fiscais no prazo regulamentar é suficiente para manter a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento do inquérito policial nº 304-10/2020 (proc. nº 0209701-58.2020.8.06.0001) por ausência de elementos que comprovassem a autoria delitiva afasta a alegação de necessidade de suspensão do processo judicial, inexistindo motivo para paralisar o feito. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços descritos nas notas fiscais. No caso concreto, o Município não comprovou a prestação do serviço que originou o débito tributário, e a empresa tomadora dos serviços permaneceu revel, inexistindo documento que demonstre relação comercial entre as partes. A omissão do contribuinte no cancelamento das NFS-e não é suficiente, por si só, para gerar obrigação tributária quando inexistente o fato gerador, nos termos da jurisprudência consolidada. A ausência de notificação prévia sobre a inscrição do débito inviabilizou a contestação administrativa e evidencia falha na comunicação da Administração, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e a nulidade dos protestos derivados das NFS-e impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 116 e 142; CPC, art. 373; CPP, art. 18; Decreto Municipal nº 13.716/2015, arts. 728 e 729. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0060591-74.2017.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.05.2021; TJ-CE, Agravo Interno em Apelação nº 0057597-38.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO AGRAVO INTERNO n° 0220100-49.2020.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE,data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno intentado pelo Município de Fortaleza objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 24465286) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. A decisão recorrida confirmou a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal reconhecendo e declarando a ausência de relação jurídico tributária referente às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e (ids. 40479253 a 40479256 ), anulando os protestos delas decorrentes Em suas razões de ID 24465286 sustenta que a decisão recorrida viola a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a correta distribuição do ônus da prova, pois houve omissão culposa do próprio contribuinte, que não procedeu ao cancelamento das notas fiscais no prazo e forma previstos na legislação municipal. Suscita que a empresa apelada deveria ter procedido tempestivamente o cancelamento das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) conforme as regras previstas nos arts. s 728 e 729 do Regulamento do Código Tributário Municipal (Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015) Menciona que a alegação de que um e-mail cadastral estaria incompleto é argumento frágil e que não exime a empresa de sua responsabilidade de monitorar sua situação fiscal, especialmente quando admite ter sido contatada por outros meios pela Procuradoria e argumenta que o inquérito policial foi arquivado por ausência de elementos para a definição da autoria delitiva. Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente agravo interno, reformando-se a r. Decisão Monocrática de Id 19483841, para fins de dar provimento ao recurso de apelação do Município, reformando integralmente a sentença de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Rua Israel Bezerra, 570, Dionísio Torres. CEP 60135-460 Fortaleza - CE. Brasil. primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão dos ônus da sucumbência. Apesar de regularmente intimados os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.. O objeto da presente insurgência recursal é a decisão monocrática que confirmou a sentença de 1° grau que anulou débitos tributários referentes às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e (ids. 40479253 a 40479256), cancelando os protestos delas decorrentes. O presente litígio refere-se à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e colacionadas em documentos ids. 40479253 a 40479256, em que constam a empresa autora como prestadora dos serviços, e como tomador, a empresa ré, Hospinova Distribuidora. O mérito da apelação versava sobre a necessidade de suspensão do feito em razão do trâmite de inquérito policial para apuração da responsabilidade da empresa pela emissão das notas fiscais e o reconhecimento de indevida inversão do ônus da prova, pois os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e o particular não comprovou o descumprimento das formalidades necessárias. Quanto à necessidade de suspensão do feito verificou-se, em consulta processual realizada que o inquérito policial, registrado sob o nº 304-10/2020 e autuado sob o nº 0209701-58.2020.8.06.0001 já foi encerrado, através de decisão proferida nos seguintes termos: "Assim, inexistindo elementos suficientes que comprovem a autoria delitiva, nem havendo prova razoável do fato ou de sua autoria, não havendo possibilidade jurídica de oferta de denúncia, acolho, por seus próprios fundamentos, o parecer ministerial de fls. 176/17 e determino o arquivamento destes autos, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, com as devidas cautelas legais. Assegurado o desarquivamento em caso de surgimento de novos elementos ou novas provas substancialmente inovadoras, em obediência à Súmula 524 do STF. (fls. 180)" O mencionado inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta fraude e ilegalidade na emissão das notas fiscais geradoras do débito tributário envolvendo a empresa Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares, a quem a agravada afirma nunca ter prestado qualquer serviço, desconhecendo o motivo para emissão das mencionadas notas fiscais ensejadoras do débito tributário. Assim, inadmissível a suspensão do processo com base em inquérito policial arquivado por ausência de elementos suficientes para comprovação de autoria delitiva, não havendo qualquer impedimento ao prosseguimento do regular processamento da presente demanda. O outro ponto questionado no presente agravo interno repousa sobre a análise da omissão culposa do contribuinte em proceder ao cancelamento das notas fiscais no prazo e forma previstos na legislação municipal de modo a permitir o afastamento da presunção da veracidade e legalidade do ato administrativo. Ocorre que, diante da revelia da empresa tomadora do serviço e da ausência de comprovação pelo Município quanto à efetiva prestação do serviço não há como fazer subsistir a relação jurídico tributária que ensejou o débito inscrito. Apesar da presunção de veracidade ante a inexistência da efetiva prestação do serviço, inexistente é, por consequência, a relação jurídica tributária entre a empresa autora e o Município. Nesse sentido,verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PEDIDO DE REPETIÇÃO. CONSTRUTORA. REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ISS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0060591-74.2017.8.06.0167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Câmara Direito Público) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator, a fim de que os pleitos formulados na ação monitória ajuizada em desfavor do ora agravado sejam jugados procedentes. 2.
Cuida-se de procedimento monitório ajuizado pela operadora de plano de saúde AMIL/agravante com o objetivo de receber a importância representada nas notas fiscais colacionadas às fls. 42-47, emitidas com base no Contrato Empresarial para Cobertura de Custos de Assistência Médica Hospitalar de fls. (10-40). A peculiaridade do procedimento monitório está no fato de a inicial da ação ter que vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito. 3. Cotejando os documentos que aparelharam a monitória, verifiquei a existência de contrato empresarial de cobertura de assistência médica hospitalar firmada entre as partes (fls. 10-41) e das notas fiscais de fls. 41-47 que, além de estarem apócrifas, não descrevem os serviços prestados, e muito menos estão acompanhadas de prova da prestação dos mesmos. 4. Com efeito, no procedimento monitório tem aplicação o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, cabendo, à parte que promove à ação monitória, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, obrigação líquida e certa; e, à parte demandada, a prova dos fatos desconstitutivos, quais sejam, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade que deve ser provada nos autos da ação. 5. Quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal, forma-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo, não sendo, por sua vez, este o caso os autos, porquanto integralmente apócrifas as notas fiscais, sem descrição, inclusive, do serviço assistencial médico hospitalar supostamente prestado. Tais notas fiscais, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de prestação do serviço, não servem para comprovar a relação jurídica, faltando, assim, o requisito que diz com a certeza da obrigação. 6. Desta feita, ausente a prova dos serviços prestados, ônus probatório que cabe ao autor, inexiste comprovação da relação jurídica e da legitimidade da dívida cobrada, de forma que, faltando a certeza do título executivo, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva. No entanto, entendo ser o caso de conferir oportunidade ao autor, ora recorrente, de comprovar o direito invocado, em observância às exigências do art. 10 do CPC, assim como para afastar eventual nulidade por cerceamento de defesa. Logo, deve ser mantida a decisão recorrida que, anulando a sentença, determinou o retorno dos autos à origem para comprovação da prestação dos serviços apontados na nota fiscal. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 00575973820078060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) No presente caso necessário destacar que o contribuinte só tomou conhecimento da emissão fraudulenta das notas fiscais quando recebeu mensagens de texto e cobrança via ligação da Procuradoria do Município da dívida já inscrita. Ou seja, o contribuinte não foi previamente notificado da inscrição da dívida ativa restando inviabilizado de contestar administrativamente a emissão das notas fiscais. Assim, não havendo comprovação da efetiva prestação do serviço e tendo ocorrido falha na comunicação da emissão das notas fiscais ao contribuinte há que se reconhecer o afastamento da presunção relativa de veracidade pelo não cumprimento das formalidades necessárias, ensejando nulidade da relação tributária. Em face de todo o exposto, conheço do recurso de agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os argumentos da decisão monocrática (id.19483841) que confirmou a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator