Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA - IDJ RECORRIDA: DIOCESE DE IGUATU DECISÃO DO PRESIDENTE
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3000500-25.2022.8.06.0091
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA - IDJ, contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do seu recurso inominado por ausência de dialeticidade. O recurso extraordinário (Id. 27705181), foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da CF/88), bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão do não conhecimento do seu recurso inominado por ausência de dialeticidade. Com a devida intimação da parte recorrida, foram apresentadas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (Id. 30755236). É o relatório. Decido. Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo. Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF). Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF. A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema. Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal. Nota-se, no entanto, que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em suas razões recursais, o recorrente insiste na tese de que o acórdão recorrido teria ignorado por completo a tese de nulidade do título executivo e a impossibilidade de garantia do juízo, limitando-se a uma interpretação formalista e superficial ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal. Contudo, a análise acerca da dialeticidade recursal integra a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, assim, não preenchidos tais requisitos, este sequer será conhecido, de modo que não há análise do mérito recursal. Cumpre destacar, ademais, que a matéria em questão é de índole infraconstitucional, ou seja, está relacionada à interpretação de normas do direto processual ordinário, especificamente o Código de Processo Civil. Normas infraconstitucionais, por sua natureza, são tratadas em instâncias ordinárias. O recurso extraordinário é cabível apenas para discutir violações diretas à Lei Maior, e como a controvérsia em questão está diretamente ligada à aplicação e interpretação de normas processuais ordinárias (infraconstitucionais), não há que se falar em repercussão geral a possibilitar a admissão do extraordinário interposto. Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a discussão que demanda a interpretação prévia de legislação infraconstitucional configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que afasta a competência daquela Corte para análise da controvérsia, nos termos da Súmula 636/STF e da jurisprudência consagrada no AI 573.345-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.5.2011. No caso concreto, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência reiterada das Turmas Recursais, que impedem o exame do mérito quando o recurso não supera a fase de admissibilidade. Assim, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a nulidade do título executivo, pois, embora o recorrente pleiteie sua apreciação, o recurso não superou a fase de admissibilidade. Nesse sentido foi reiteradamente firmado no acórdão de Id. 20100758, que expressamente assentou: "Destarte, caberia ao ora agravante arguir teses em seu recurso inominado capazes de impugnar frontalmente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que o executado veio apenas em sede de Agravo Interno sustentar teses de desnecessidade de garantia integral do juízo em razão de tal exigência impor ônus desproporcionais, o que deveria ter sido aventado em sede de Recurso Inominado para que, no caso de provimento, fosse ao longo do processo de execução discutidas questões quanto a regularidade e a validade do título executivo. Outrossim, os argumentos utilizados pelo Agravante no presente recurso são incapazes de desconstituir a decisão agravada, eis que não logrou êxito em demonstrar que o Recurso Inominado outrora manejado não afrontou o princípio da dialeticidade, limitando-se a reproduzir os termos deste. Assim, por mais uma vez tangenciar a sólida fundamentação determinante do não conhecimento do apelo, o improvimento do agravo, com a consequente manutenção da decisão monocrática agravada, é medida que se impõe". Além disso, a alegação de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, carece de fundamentação suficiente para se constituir em matéria constitucional autônoma, apta a ensejar a admissão do recurso extraordinário. A jurisprudência do STF é clara ao exigir ofensa direta à Constituição Federal como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ainda neste sentido foi fixada a seguinte tese: Tema 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015). Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória. Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030,inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a" e inciso V, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Presidente