Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000500-25.2022.8.06.0091.
RECORRENTE: INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA
RECORRIDO: DIOCESE DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº 3000500-25.2022.8.06.0091
AGRAVANTE: Instituto Dom Jose de Educacao e Cultura
AGRAVADO: Diocese de Iguatu JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ENFRENTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Inominado por ausência de dialeticidade recursal. O agravante sustentou que o recurso abrangeu o cerne da controvérsia, ao questionar a validade do título executivo extrajudicial, defendendo, assim, a admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Recurso Inominado, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, justificando o não conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível o recurso que não atende a esse requisito. A decisão atacada rejeitou liminarmente os embargos à execução em razão da ausência de garantia integral do juízo, conforme dispõe o Enunciado 117 do Fonaje. O Recurso Inominado limitou-se a questionar a validade do título executivo e a necessidade de perícia grafotécnica, sem impugnar o fundamento central da decisão, que tratava da exigência de garantia prévia para a oposição de embargos, caracterizando a violação ao princípio da dialeticidade. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de Agravo Interno não é suficiente para sanar o vício do recurso original, pois as razões recursais devem ser apresentadas no momento adequado. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reforçam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante da ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado por ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 9.099/95, art. 42; Enunciado 117 do Fonaje. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AGV 0000339-31.2018.8.06.0051, Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30/06/2020. TJ-DF, 0719178-68.2023.8.07.0016, Rel. Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 08/09/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno em Recurso Inominado interposto pelo Executado contra a decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento ao Recurso manejado pelo ora agravante, em decorrência da ausência de dialeticidade recursal. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, o Agravante aduz que o Recurso abrangeu diretamente o cerne da controvérsia, qual seja, a invalidade do título executivo extrajudicial, o que torna inadmissível a sua rejeição por suposta ausência de dialeticidade. É o breve relatório, decido. VOTO Salienta-se, de início, que incumbe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932, CPC/15: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Semelhante teor apresenta o art. 42 da Lei nº 9.099/95, que exige do Recorrente a impugnação especificada e as razões pelas quais postula a reforma ou a nulidade da decisão recorrida. In verbis: Art. 42, Lei nº 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Nesse esteio, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o Recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v. Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed. Pág. 148), o que não se observou no caso em exame. Com efeito, os Embargos à Execução opostos pelo ora Agravante (Id. 13807805) foram liminarmente rejeitados pela decisão de Id. 13807813, em virtude da ausência de garantia integral do juízo, em patente afronta ao que dispõe o Enunciado 117 do Fonaje. Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 13807817), oportunidade em que teceu considerações de mérito completamente alheias aos fundamentos da decisão atacada - visto que se limitou a alegar a nulidade do título no qual se baseou a execução e a necessidade de perícia grafotécnica, em detrimento da abordagem acerca da (des)necessidade de garantia do juízo no ato da oposição dos embargos -, o que se consubstancia em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja o seu não conhecimento, assim como entendeu a decisão monocrática ora agravada. Ilustre-se com trechos do mencionado recurso: (...) "Dessa forma, o documento apresentado não atende aos requisitos estatutários, pois carece das assinaturas necessárias para a sua validade. A ausência dessas assinaturas compromete a legitimidade do documento e inviabiliza a sua execução como título executivo extrajudicial. (...) A falta das assinaturas exigidas e a inviabilidade da perícia grafotécnica confirmam a inexistência de base legal para a exigência de pagamento imposta à parte recorrente, devendo tal cobrança ser considerada improcedente". (...) Destarte, caberia ao ora agravante arguir teses em seu recurso inominado capazes de impugnar frontalmente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que o executado veio apenas em sede de Agravo Interno sustentar teses de desnecessidade de garantia integral do juízo em razão de tal exigência impor ônus desproporcionais, o que deveria ter sido aventado em sede de Recurso Inominado para que, no caso de provimento, fosse ao longo do processo de execução discutidas questões quanto a regularidade e a validade do título executivo. Outrossim, os argumentos utilizados pelo Agravante no presente recurso são incapazes de desconstituir a decisão agravada, eis que não logrou êxito em demonstrar que o Recurso Inominado outrora manejado não afrontou o princípio da dialeticidade, limitando-se a reproduzir os termos deste. Assim, por mais uma vez tangenciar a sólida fundamentação determinante do não conhecimento do apelo, o improvimento do agravo, com a consequente manutenção da decisão monocrática agravada, é medida que se impõe. Segundo precedentes: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O apelo interposto pela agravante, de fato, não preencheu um dos requisitos de admissibilidade recursal, posto que apesar de ter protestado pela reforma da sentença guerreada, não combateu os fundamentos de fato e de direito constante da sentença, deixando, portanto, de atender ao que prescreve o art. 1.010,II E III DO CPC/2015. 2. É imprescindível o enfrentamento dos fundamentos de fato e de direito que lastrearam a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau [...] 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade,conhecer o presente agravo,mas para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - AGV: 00003393120188060051 CE 0000339-31.2018.8.06.0051, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, levando à ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso (acórdãos 1686150 e 1682592). 2. Configurada a violação do princípio da dialeticidade, o recurso inominado não deve ser conhecido pelo relator, nos termos do artigo 932, III do CPC c.c artigo 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão monocrática mantida. (TJ-DF 07191786820238070016 1755720, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator