Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria de Lourdes Castro de Moura
RECORRIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Visto em conclusão. 1.RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0000311-09.2016.8.06.0027
Trata-se de pedido de homologação de acordo após sentença proposto pelo Banco BMG S.A. e Maria de Lourdes Castro Moura, assistida por seu advogado. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO. É sabido que o Código Processual Civil - CPC estabelece que a forma consensual do conflito deve ser estimulada por juízes em qualquer fase do processo, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º, CPC, leia-se: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Como não há discordância entre as partes, posto que respeitou a autonomia de quem contraiu a obrigação e que o objeto não é defeso em Lei, não há objeção quanto à homologação do feito. É o fundamento. 3.DISPOSITIVO. Em função disto, julgo o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Friso que o acordo de id. 153254116 é parte integrante deste dispositivo. Considerando que a sentença de id. 142166683 processou o feito sob o rito da Lei n.º 9.099/95, dispenso a parte do pagamento das custas finais, com base no art. 55, caput da norma adjetiva. Dê-se ciência às partes (sem prazo). Certifico desde logo o trânsito em julgado por ausência de pretensão resistida. Desta forma, findo os expedientes, arquivem-se. Expedientes. Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar