Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: a) Quais as instituições/lotações compatíveis com seu cargo, na sede do município; b) Eleja, dentre as existentes, uma - de forma discricionária - como lhe é de direito. A medida deve ser cumprida no prazo fixado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 [limitada a R$ 5.000,00].
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ 0001940-96.2019.8.06.0161 Chamo o feito à ordem. O despacho de ID 43592967 sugeriu revelia da ré (sem apreciação da tutela de urgência - então pendente há 2 anos e 9 meses), quando tal não ocorreu. Explico. O magistrado que então conduzia o feito, em error in procedendo, submeteu a análise da tutela provisória ao contraditório prévio [usando, por analogia, o previsto no art. 2º da Lei 8.437/1992]; contudo: a) O dispositivo, pela ratio da ADI 4296/DF, é inconstitucional; b) Não bastasse tal, a intimação para contraditório prévio não supre a citação. Portanto, embora o feito tenha curso há mais de 4 anos e 3 meses, sequer com despacho inicial conta. DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a autora, sob tese de que acometida de compressão da medula espinhal, remoção à pedido; aduz que os tratamentos são paliativos, e conexo a tanto há recomendação para evitar deslocamento - o que se faz necessário, posto sua lotação distante da sede do município [enfim participa que formulou pedido administrativo, cujo resultado foi improvimento]. Com base nestes fatos, após apresentar os fundamentos que entende adequados, protestou pela concessão de tutela provisória vindicando, a título mediato, ratificação. É, na espécie, o relato. Decido. Preambularmente considero que a remoção à pedido, lastreada em questão de saúde do servidor, é vinculada quando ao direito - o que se infere no art. 39, parágrafo único, do estatudo, que prevê a realocação independente de vaga. Entrementes não se pode ignorar que o ato de alocação é discricionário, quanto ao destino, já que depende da conveniência e oportunidade da Administração dentre os núcleos de lotação viáveis; em suma: a unidade, em que será lotado, é o próprio objeto a ser eleito. No caso, a negativa pela Administração se deu por dupla fundamentação; a qual fica adstrita, ante o enclausuramento dos motivos determinantes - quais sejam: 1) Ausência de prova das limitações; 2) Ausência de indicação da lotação ao tempo do pedido, bem como indicação de destino pretendida. Com efeito, a discricionariedade no objeto/destino, expurga a necessidade de que a parte autora apresentasse lotação ensejada; ao passo que a lotação, ao tempo do pedido, é informação comum à autora e à ré - que não podia, a pretexto de ignorar onde atua sua própria servidora, declinar de enfrentar o mérito do pedido [cujo enfrentamento é enfoque a ser dirimido com primazia]. Restaria, pois, a falta de fichas médicas. Contudo, neste passo, é de se ter que a recusa, pela não apresentação de documentos, não se faz abusiva; lado outro, como a via administrativa não é imprescindível - tal qual no sistema francês - para conhecimento do pedido [ante a inafastabilidade da jurisdição], tal não pode se afigurar entrave ao conhecimento do pedido. Em verdade: a falta de instrução adequada do pedido administrativo implica ausência de causalidade para fim de sucumbência na ação (caso não haja resistência), mas não impede análise do pedido. Quanto à verossimilhança do direito, impende sagrar que a legislação aplicável prevê o direito de remoção à pedido por questão de saúde; e, no caso, há laudos médicos sagrando o diagnóstico - informando, outrossim, recomendação para evitar deslocamento. Lado outro, a urgência se afigura pela possibilidade, segundo especialista, de agravamento do quadro clínico. Ante o exposto defiro, em parte, a tutela provisória de urgência para que, no prazo de 15 dias, a ré apresente à Intime-se pessoalmente o Sr. Prefeito e/ou Procurador do Município, para fins do enunciado 410 do STJ. DO PROSSEGUIMENTO Como a solução está na zona de discricionaridade, sendo disponível à ré, designe-se sessão de conciliação. Para hipótese de frustrada a composição, iniciar-se-á, independente de qualquer ato, o prazo de contestação; ao final do qual, com ou sem manifestação, deve seguir vista à parte autora. Enfim, conclusos. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO