Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052123-70.2021.8.06.0171.
APELANTE: LUIZA ELIANA PETROLA LO
APELADO: MUNICIPIO DE ARNEIROZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 671 - RE 724347/DF). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por candidato submetido a concurso público contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de nomeação tardia para o cargo de Professor da Educação Básica I no Município de Arneiroz. A recorrente alegou que sua não convocação decorreu de perseguição política e que o ente público contratou outros professores para ocupar as vagas previstas aos aprovados no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nomeação tardia da autora para o cargo público configura dano moral e material indenizável, especialmente à luz da revisão consolidada pelo STF e STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A mera nomeação tardia não caracteriza, por si só, dano moral ou material indenizável, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671), salvo se houver flagrante arbitrariedade, o que não restou demonstrado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou a fiscalização no sentido de que candidatos aprovados em concurso público, mas nomeados posteriormente, não fazem jus à indenização, tampouco à retroação dos efeitos financeiros e funcionais, pois tais direitos pressupõem o exercício efetivo da carga. No caso concreto, não houve comprovação de perseguição política ou de qualquer conduta arbitrária flagrante por parte do ente público que justifique a substituição por danos morais e materiais. Perante a ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre a suposta omissão da Administração e os danos alegados, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização do Município de Arneiroz. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecido e desprovida. Tese de julgamento: A nomeação tardia em cargo público não gera, por si só, direito à reclamação por danos morais e materiais, salvo em casos de flagrante arbitrariedade. A responsabilidade civil do Estado pela não convocação tempestiva de candidato aprovado em concurso público exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante relevante: STF, RE 724.347/DF (Tema 671), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.151.204/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.630.330/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiza Eliana Petrola Lô em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação de Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do município de Arneiroz. Em sua exordial, a parte autora busca o reconhecimento do direito à indenização e reparação dos danos suportados em consequência da sua não convocação para assumir o cargo de Professor da Educação Básica I( Edital 001/2014), nomeação advinda apenas quando acionou o Poder Judiciário (Processo nº 0000119-18.2015.8.06.0187). Assim, requereu o pagamento de indenização em valor não inferior a quarenta salários-mínimos vigentes no país Analisando o pleito, o juízo de origem julgou improcedente a demanda(Sentença de id 16195618) por entender que a autora não teria demostrado o comportamento ilícito do órgão ou agente do Estado e o nexo que tenha provocado o suposto dano sofrido. Consequentemente, vislumbrou que a alegada nomeação tardia não configuraria por si só o dano moral, que exigiria violação dos direitos da personalidade, da dignidade, da intimidade e da reputação. Inconformado com a decisão singular, a requerente interpôs apelação (id 16195620), momento em que defendeu a clara presença do ato ilícito, pois acostados documentos para demonstrar que o promovido contratou inúmeros professores para ocupar as vagas que por direito deveriam ser ocupadas pelos aprovados. Afirmou que o ente público ainda descumpriu Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Prefeitura de Arneiroz e o Ministério Público, que versava sobre chamar os aprovados em concurso. Destacou que o ente público não demonstrou motivação plausível para a não convocação e que não fora chamado para assumir o cargo quando da aprovação em razão da perseguição política. Aduziu que "tanto a lei como a jurisprudência são favoráveis ao dever de indenizar por parte do causador do dano a outrem, devendo responder este por todos os danos ocasionados pela sua ação ou omissão. No presente caso, por se tratar de ente público e responsabilidade de natureza objetiva, independe da presença de dolo ou culpa na conduta." Ao fim, rogou pelo provimento do recurso reforma da sentença. Contrarrazões no id 16195628 Na sequência, a doura Procuradoria-Geral de Justiça juntou manifestação aos autos (id 16393465),opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia cinge-se em apreciar a responsabilidade do ente público municipal quanto ao dever de indenizar a autora em danos materiais relativos às verbas salariais não percebidas no período compreendido entre julho de 2014 (Edital de Homologação do Resultado do Certame) e a data de sua posse, bem como danos morais sofridos em virtude da nomeação tardia. Inicialmente, frise-se que presentes os requisitos caracterizados da responsabilidade civil, surge o dever de reparar os danos causados pelo ato ilícito, cabendo citar que a Constituição Federal adotou a responsabilidade civil objetiva do Estado, acolhendo- se a teoria do risco administrativo, isto é, haverá a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração da culpa, bastando a comprovação do dano e a relação de causalidade. De acordo com o dispositivo constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado, assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios, é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa No caso, em apreço, afirma a recorrente que não foi convocada por perseguição política e diante de contratação de professores para ocupar as vagas que, por direito, deveriam ser ocupadas pelos concursados. Nesse contexto, não se requer muito esforço para concluir que não merece acolhimento a tese da demandante/apelante quando requer a condenação do Município de Arneiroz ao pagamento da indenização pelos danos morais e materiais advindos da sua nomeação tardia, vez que não provou nos autos as supracitadas alegações. Assim, não há lógica em responsabilizar o Poder Público em danos materiais e morais por não realizar a nomeação do então candidato. Ademais, embora o recorrente afirme que fora chamado somente por agora estar no mesmo grupo politico do atual gestor, que por coincidência era o mesmo que não o convocou em momento anterior, não provou que a convocação não ocorrera no tempo da homologação do certame por razões políticas No que concerne ao pleito ressarcitório oriundo dos danos morais e materiais que a autora alega ter sofrido, não lhe assiste razão, de tal sorte que a sua pretensão reparatória não merece guarida. Com efeito, é assente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 724.347/DF (Tema nº 671), sob o rito da repercussão geral, de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante"1cujo entendimento colaciono abaixo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm o direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos financeiros e funcionais, porquanto estes pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.151.204/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É entendimento do STJ de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em razão da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo (AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.484.118/CE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 10.4.2015).2. Este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt nos EDcl no AREsp. 1.126.486/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.3.2020; AgInt nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.630.330/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2020) (grifei) Ou seja, entende a Corte Suprema que inexiste direito à percepção dos salários retroativos em razão de nomeação tardia por ordem judicial, excetuando-se as hipóteses de arbitrariedade flagrante, situação que não pode ser verificada nos presentes autos, não havendo, assim, de se falar em arbitrariedade flagrante pela demora na nomeação, dada a ausência de preterição na ordem Nesse passo, o que se conclui é que não é possível imputar à Administração Pública municipal a prática de ato antijurídico que deu origem ao dever de indenizar. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. A petição de agravo interno não traz fundamentos suficientes para demonstrar que o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente o paradigma mencionado. 3. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise dos fatos e das provas. Incidindo, na espécie, também, o óbice da Súmula 279/STF. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STF - ARE: 1380327 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRARIEDADE - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANDATIDA - RECURSO DESPROVIDO. O c. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (Tema nº 671). Não comprovada a situação de flagrante arbitrariedade não se justifica a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais, impondose a manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154126-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCURSO PÚBLICO. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR CONTA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA O CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CANDIDATA QUE, EMBORA APROVADA NO CERTAME, FOI CONSIDERADA INAPTA NA PERÍCIA REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA DA MUNICIPALIDADE. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA INVESTIDURA. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO. TEMA 671 DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE "ARBITRARIEDADE FLAGRANTE". Tema 671 - "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (STF, RE 724.347, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 26/02/2015). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003154-27.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024).(TJ-SC - Apelação: 5003154-27.2022.8.24.0033, Relator: Joao Henrique Blasi, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NOMEAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÕES E ENQUADRAMENTO, COM ACERTO DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COM INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS. NOMEAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. TEMAS 454 E 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DELINEADA. 1. O intento recursal se encontra em evidente confronto com entendimento já adotado em sede de repercussão geral no STF, no julgamento do RE 629932/STF (tema 454), ocasião em que foi adotada a seguinte tese: ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿. 2. Em igual sentido, também em sede de repercussão geral, o STF já havia apreciado o RE 724.437 (tema 671), consagrando que em caso de posse em cargo público via decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 3. Não ficou delineada eventual arbitrariedade cometida pela Administração pelo fato de não haver nomeado o autor antes da realização do Curso de Formação, como teria feito com outros canditatos, evidenciando-se que na própria exordial da ação de conhecimento o demandante/apelante condicionou sua nomeação à aprovação no Curso de Formação. 4. O enquadramento que o apelante alega fazer jus pressupõe o efetivo exercício do cargo e o preenchimento dos requisitos legalmente previstos, o que, como visto, não ocorreu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0082685-78.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 454 E 671 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenação do Município de Icapuí ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora/agravante, correspondente às remunerações retroativas, ante a nomeação tardia em cargo público por decisão judicial. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.392/MT, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿ (Tema nº 454 - RE nº 629.392/MT). 3. Na mesma perspectiva, no julgamento do RE nº 724.347/DF, também em regime de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que ¿na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante¿ (Tema nº 671 - RE nº 724.347/DF). 4. Percebe-se, portanto, que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, indenizações ou outras vantagens inerentes ao cargo público, tais como o cômputo de tempo de serviço em assentamento funcional, notadamente porque o direitos reclamados exigem a efetiva prestação de serviço público, o que não ocorreu. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida (Agravo Interno Cível - 0004366-79.2014.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Em razão do improvimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% do valor atualizado da causa, em conformidade com o que prescreve o art. 85 § 11 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. 1STF, RE nº 724.347/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 26/02/2015, Publicação: 13/05/2015, Tema nº 671. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator