Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE WILLESS DO VALE
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR BASEADO NA OBTENÇÃO DE EXTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, adotando a compreensão de que o prazo prescricional teria início com a obtenção dos extratos da conta. Após a interposição de recurso especial pelo Banco do Brasil, os autos retornaram para eventual juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão anteriormente proferido encontra-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387; e (ii) definir se a pretensão indenizatória decorrente de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, considerando a data do saque integral dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia afetada ao Tema 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa às contas individualizadas do PASEP. 4. A orientação anteriormente adotada, segundo a qual a prescrição teria início apenas com a efetiva obtenção de extratos ou microfilmagens da conta, restou superada pelo precedente vinculante do STJ, que reconheceu ser suficiente a ciência decorrente do saque integral dos valores. 5. A obtenção posterior de documentação bancária detalhada não possui aptidão para postergar o início da contagem do prazo prescricional, por constituir providência meramente instrumental destinada à apuração da extensão do alegado prejuízo. 6. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 16/02/2009, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 23/04/2024, após o transcurso de lapso superior a dez anos, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 7. Em observância ao sistema de precedentes obrigatórios e ao disposto no art. 1.040, II, do CPC, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação exercido. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200181-30.2024.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ WILLISS DO VALE, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na origem, o Apelante pleiteia reparação por desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, alegando correção indevida dos valores depositados e ausência de adequada rentabilidade. A sentença recorrida julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do Apelante. O magistrado a quo fundamentou a decisão no entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos ocorreu na data do último saque da conta, em 16 de fevereiro de 2009, conforme fixado pelo Tema 1150 do STJ. Dessa forma, concluiu que o prazo prescricional teria expirado em 16 de fevereiro de 2019, sendo intempestiva a propositura da ação em 23 de abril de 2024. Inconformado, o Apelante sustenta que o termo inicial da prescrição não se deu na data do saque realizado em 2009, mas sim em 18 de março de 2021, momento em que tomou ciência efetiva da lesão ao seu direito, ao receber extrato detalhado da conta PASEP que evidenciava os valores incorretamente creditados. Argumenta que a sentença desconsiderou as provas apresentadas, bem como o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, que estabelece como marco inicial do prazo prescricional a data do conhecimento da lesão e não do saque. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda. Apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a instituição financeira apelada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal a ela concedida, conforme se depreende do conteúdo disposto na certidão de ID nº 15234706. Por fim, os autos foram enviados para a Procuradoria Geral de Justiça. No entanto, o órgão ministerial não se manifestou no feito, apesar de ter sido devidamente intimado (certidão de ID nº 15556098). Esta Corte, ao apreciar o recurso apelatório em exame, proferiu o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar provimento a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial, conforme acórdão de ID 30407895. Inconformada a BANCO DO BRASIL S/A, aviou recurso especial no ID 25941356. A Vice-Presidência proferiu a decisão determinando o retorno dos autos ao colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto de recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, o exercício do juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. VOTO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais - PASEP ajuizada por José Willess do Vale em face do Banco do Brasil S/A. Os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que este Órgão Julgador faça eventual juízo de retratação quanto ao entendimento do Tema nº 1.387 do STJ, publicado em 17 de dezembro de 2025. O caso em análise versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. Nos termos do Acórdão (ID nº 18696962), a sentença foi desconstituída, sob entendimento constituído com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, em que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. Cumpre ressaltar que este Relator adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento, conforme acima declinado, se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, com o advento do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 publicado em 17/12/2025, fixou-se a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (grifos acrescidos) Neste sentido, cabe colacionar a ementa do julgado que ensejou o tema supramencionado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) (grifos acrescidos) Conforme a tese acima exposta, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, independentemente da data posterior em que o titular venha a obter documentação detalhada sobre a conta. Dessa forma, resta consolidado o entendimento de que, embora aplicável a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nas demandas relativas ao PASEP, o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da lesão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. No caso concreto, observa-se que a parte apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 16 de fevereiro de 2009 (ID nº 15234634 - Pág. 2), e ajuizou a ação indenizatória apenas em 23/04/2024, ou seja, transcorridos mais de 15 (quinze) anos desde o levantamento, tendo sido alcançado o lapso temporal prescricional decenal, na forma insculpida no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte Alencarina, em demandas parelhas, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o autor realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 07/11/2013. Tendo a ação sido ajuizada somente em 17/07/2024, mais de 10 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." (APELAÇÃO CÍVEL - 02519854220248060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2026) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 28/10/2005 (id 22612649) e o ajuizamento da ação se deu em 30/06/2024. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02470461920248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2026) (grifos acrescidos) *** EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos de ação revisional do PASEP, em face de acórdão que havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. A devolução dos autos ocorreu por determinação da Vice-Presidência, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, em razão de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado, em juízo de retratação, para adequação ao entendimento vinculante fixado no Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão originário foi proferido em momento anterior à consolidação do entendimento vinculante do Tema 1.387 do STJ, inexistindo, à época, diretriz obrigatória que fixasse critério objetivo para o termo inicial da prescrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou orientação no sentido de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individual do PASEP. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 14/07/2006, ocasião em que a titular teve acesso ao montante disponibilizado, possibilitando a verificação de eventual irregularidade. 7. A ação foi ajuizada apenas em 16/12/2024, após o transcurso de prazo superior a dez anos, configurando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 8. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas capazes de afastar a incidência da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reforma do acórdão em novo julgamento na sistemática do art. 1.040, II, do CPC, para conhecer do Recurso de Apelação da parte autora e julgar-lhe desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal, independentemente de ciência subjetiva posterior do titular. 2. A obtenção posterior de extratos ou documentos bancários não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/2015, art. 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387 (APELAÇÃO CÍVEL - 30006454320248060081, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) (grifos acrescidos). *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão que reformou sentença extintiva por prescrição, firmando o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data da obtenção dos extratos microfilmados. Os embargos foram inicialmente rejeitados, porém a Vice-Presidência do TJ-CE, em juízo de admissibilidade de recurso especial, identificou possível dissonância com o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ e determinou a remessa dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. A ação discute desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, tendo sido ajuizada em 08/04/2025, sendo que o último saque dos valores depositados ocorreu em 03/04/2001. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado deve ser adequado ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação em contas individualizadas do PASEP, e se há prescrição da pretensão autoral no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Decisão omissa quanto a tema repetitivo: O artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, tornando necessária a análise do caso à luz do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: No julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Divergência jurisprudencial sobre ciência dos desfalques: A disposição contida no Tema nº 1.150 gerou divergência jurisprudencial acerca de qual momento poderia ser considerado aquele no qual o titular tomou ciência dos desfalques, surgindo corrente que sustentava que tal ciência somente se dava com o acesso aos extratos microfilmados e outra que entendia ser a data em que o titular realizou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao programa. 6. Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ: Com o objetivo de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 7. Caráter vinculante do tema repetitivo: A questão transcende a mera integração formal do acórdão, porquanto envolve a necessidade de observância de tese firmada em recurso repetitivo superveniente, dotado de efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Aplicação ao caso concreto: Considerando-se como marco inicial do lapso prescricional a data de 03/04/2001, momento em que a parte autora realizou o último saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, tem-se como data limite para o ajuizamento da ação o dia 03/04/2011, em razão do prazo decenal estabelecido no Tema nº 1.150, sendo que a ação foi protocolada somente em 08/04/2025. 9. Reconhecimento da prescrição: Constatado que o saque integral ocorreu em 03/04/2001 e que a ação somente foi ajuizada em 08/04/2025, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 10. Autorização para juízo de retratação: O artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de retratação quando o acórdão contrariar tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de temas repetitivos, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Apelação desprovida. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em primeira instância. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Mostra-se cabível o juízo de retratação quando o acórdão contrariar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento, conforme artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 927, III; 1.022, parágrafo único, I; 1.040, II; CC, arts. 189 e 205; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJCE, Apelação Cível 02702742320248060001, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível 30792415320258060001, Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. (APELAÇÃO CÍVEL - 30230508520258060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/03/2026) (grifos acrescidos) *** Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1.387/STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE. ACTIO NATA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral fundada em suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Acórdão anterior que havia afastado a prescrição. Retorno dos autos para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (i) Definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas à gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) Possibilidade de postergação do prazo prescricional com base na obtenção posterior de extratos bancários, à luz da teoria da actio nata; (iii) Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, firmou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral das cotas do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, por representar o encerramento da conta individualizada e a presunção de ciência inequívoca do titular quanto aos valores disponibilizados e à eventual irregularidade. 2. A obtenção posterior de extratos bancários, microfilmagens ou a realização de cálculos técnicos não possui o condão de postergar o início do prazo prescricional, por se tratarem de providências meramente instrumentais. 3. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 18/07/2012, tendo a ação sido ajuizada apenas em 05/02/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Inaplicável a teoria da actio nata a partir da alegada ciência do dano mediante obtenção posterior de extratos bancários, por contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Juízo de retratação exercido para conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e restabelecendo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: "O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações indenizatórias fundadas em suposta má gestão dos valores, sendo irrelevante, para esse fim, a obtenção posterior de extratos bancários ou a realização de cálculos técnicos.". Dispositivos relevantes citados: art. 205 do Código Civil c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 1.040, inciso II, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 02078288120248060001, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (grifos acrescidos) *** Apelação cível. Irregularidades na conta vinculada ao pasep. Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral. Acórdão que deu provimento ao apelo do autor afastando a prescrição. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do tema 1387. Juízo de retratação positivo. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral (ID.25553282). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão objeto do recurso especial encontra-se, ou não, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1387), a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.Cumpre consignar que o julgamento do recurso em exame encontra-se adstrito aos limites fixados na decisão da douta Vice-Presidência desta Corte, consistindo, especificamente, em verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso em análise, verifica-se que a ação originária
trata-se de possíveis desfalques na conta do PASEP do consumidor, sob a responsabilidade do Banco promovido. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob a relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica (Tema 1387): o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. O acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional decenal, à luz do Tema 1150/STJ, teria início apenas com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, do recebimento dos extratos e microfilmagens aplicando o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). Tal entendimento,contudo, entra em confronto direto com a tese posteriormente firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, afastando-se a ciência posterior como termo inicial. Dessa forma, o acórdão recorrido revela-se em manifesto desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a necessária retratação para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo 5.Juízo de retratação positivo. Acórdão modificado para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a prescrição da pretensão autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 02674673020248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/03/2026) (grifos acrescidos) Portanto, o acórdão deve ser reformado para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, com escólio no art. 1.030, II, do CPC, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR