Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200181-30.2024.8.06.0132.
APELANTE: JOSE WILLESS DO VALE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200181-30.2024.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE WILLESS DO VALE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP. O apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em março de 2021, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 4. No caso concreto, o apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 18/03/2021 (termo inicial). Como a ação foi ajuizada em 23/04/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ WILLISS DO VALE contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada. Na origem, o Apelante pleiteia reparação por desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, alegando correção indevida dos valores depositados e ausência de adequada rentabilidade. A sentença recorrida julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do Apelante. O magistrado a quo fundamentou a decisão no entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos ocorreu na data do último saque da conta, em 16 de fevereiro de 2009, conforme fixado pelo Tema nº 1.150 do STJ. Dessa forma, concluiu que o prazo prescricional teria expirado em 16 de fevereiro de 2019, sendo intempestiva a propositura da ação em 23 de abril de 2024. Inconformado, o Apelante sustenta que o termo inicial da prescrição não se deu na data do saque realizado em 2009, mas sim em 18 de março de 2021, momento em que tomou ciência efetiva da lesão ao seu direito, ao receber extrato detalhado da conta PASEP que evidenciava os valores incorretamente creditados. Argumenta que a sentença desconsiderou as provas apresentadas, bem como o entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ, que estabelece como marco inicial do prazo prescricional a data do conhecimento da lesão e não do saque. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda. Apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a instituição financeira apelada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal a ela concedida, conforme se depreende do conteúdo disposto na certidão de ID nº 15234706. Por fim, os autos foram enviados para a Procuradoria Geral de Justiça. No entanto, o órgão ministerial não se manifestou no feito, apesar de ter sido devidamente intimado (certidão de ID nº 15556098). É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. Conforme relatado na exordial, o autor/apelante é servidor público aposentado, com inscrição no PASEP desde 1977, tendo recebido o saldo da conta em fevereiro de 2009. Afirma que após minuciosa apuração contábil feita com base nos contracheques e nas microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo Banco réu, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade, uma vez que não houve a devida correção e atualização monetária. De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. (grifos acrescidos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que o autor teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 18/03/2021, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (IDs nº 15234634 e nº 15234637), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal. Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em 23/04/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6. No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0241897-42.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ. TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023. SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil. A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foramrealizados sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano. Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória. Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques. (Apelação Cível - 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) (grifos acrescidos) Isto posto, vislumbra-se que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição de ID nº 15234654 e no presente apelo, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos de sua conta PASEP em 2021. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR