Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANTONIA VALDECY TORRES MENDES e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TESE DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, adversando acórdão que deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelos autores, ora embargados, reformulando a sentença para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). II. Questão em discussão: 2. Consiste em averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os depoimentos dos policiais militares, avaliando-os dentro do conjunto probatório. A conclusão do colegiado foi expressa no sentido de que a atuação policial foi excessiva diante do laudo cadavérico e das circunstâncias fáticas. 6. O acórdão destacou que a independência entre as esferas cível e criminal permite o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado mesmo diante do arquivamento do inquérito policial. A responsabilidade civil objetiva dispensa exame de culpa e exige apenas conduta, dano e nexo causal. 7. O colegiado apreciou e rejeitou expressamente a tese estatal, afirmando que a vítima, desarmada e conduzindo a motocicleta, não representava risco imediato que justificasse disparo letal. Não há omissão, mas mera discordância quanto à conclusão judicial. 8. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A pretensão recursal visa rediscutir os fundamentos do acórdão, finalidade incompatível com a via aclaratória, conforme a Súmula 18 do TJCE. 9. A multa deve ser afastada, pois os embargos foram manejados com evidente propósito de prequestionamento, finalidade expressamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ como não configuradora de caráter protelatório. 10. Ainda que rejeitados os embargos, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e Tese: 11. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0055938-87.2021.8.06.0167 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, adversando acórdão da eg. 2ª Câmara de Direito Público (ID 28165422), que deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelos autores, ora embargados. Com isso, a sentença foi reformada, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em sede de aclaratórios (ID 28536994), o Estado do Ceará alega que o acórdão padece de omissões, especialmente no que se refere à análise da prova testemunhal produzida, à manifestação dos motivos pelos quais divergiu do entendimento do juízo de primeiro grau, e à tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Sustenta que a decisão colegiada "tinha o dever de se manifestar sobre a idoneidade e a força probante dos depoimentos dos agentes públicos, que gozam de presunção de veracidade, e justificar, de forma inequívoca, por que as conclusões fáticas extraídas pelo juízo de primeiro grau estavam equivocadas". Nas razões adversativas, ID 28784840, a parte embargada aduz, em síntese, a inexistência de omissões, e que a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima foi devidamente enfrentada pelo acórdão. Ademais, afirma que resta caracterizado o intuito protelatório, ao verificar tentativa de reabrir debate sobre matéria definitivamente apreciada e de influenciar à uma decisão errônea, em flagrante abuso do direito de recorrer e em manifesto desrespeito aos princípios da celeridade e da efetividade processual. Assim, requer o não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, além da aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023 do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer o mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara assim leciona: O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento'). Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida. Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) No caso em apreço, verifica-se que o Estado do Ceará sustenta que o acórdão impugnado não analisou adequadamente os depoimentos pessoais dos policiais militares, e que teria deixado de explicitar os motivos pelos quais essas provas testemunhais não teriam tido valor probatório suficiente para afastar a responsabilidade civil do ente público. Além disso, afirma que a decisão deixou de apreciar a tese de rompimento do nexo de causalidade pela culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e que, portanto, teria sido omisso quanto aos motivos pelos quais divergiu das conclusões adotadas pelo inquérito policial e pela sentença do juízo de primeiro grau. No caso dos autos, uma análise atenta do acórdão embargado e das razões recursais revela que não assiste razão ao embargante. As questões tidas por omitidas foram, em verdade, devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, embora em sentido contrário à pretensão do Estado do Ceará. Quanto à prova testemunhal, não há falar em omissão. O acórdão examinou expressamente os depoimentos prestados pelos policiais, inserindo-os no contexto do conjunto fático-probatório. Todavia, concluiu que, à luz dos demais elementos de convicção, em especial o laudo cadavérico, que atestou que a vítima estava desarmada e foi atingida por disparo letal na região da cabeça, bem como as circunstâncias que envolveram a abordagem, a atuação estatal revelou-se excessiva e desproporcional. No que pertine a tese de suposta omissão acerca da conclusão Jurídica da Sentença no que tange ao arquivamento do inquérito policial, o julgado foi explícito ao adotar a tese de que a independência entre as esferas cível e criminal permite o reconhecimento da responsabilidade civil mesmo diante do arquivamento do inquérito. A decisão ressaltou que, para a responsabilidade civil do Estado, basta a constatação de excesso ou desproporcionalidade na conduta do agente, o que, segundo o colegiado, restou configurado. Ademais, a tese acerca da culpa exclusiva ou concorrente da vítima também foi expressamente enfrentada e rechaçada pelo acórdão. O colegiado entendeu que o fato de a vítima estar na condução da motocicleta, desarmada, não configurou um risco concreto e imediato que justificasse a conduta letal dos agentes, não havendo, assim, rompimento do nexo de causalidade. Nesse contexto, cumpre destacar que a decisão judicial ora vergastada não deixa margem para dúvidas, pois foi inequívoca ao expor seu entendimento. O acórdão é claro ao ressaltar que a existência de excludentes de ilicitude, como no caso da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal, não obsta o reconhecimento do dever indenizatório do Estado do Ceará, uma vez que a apuração da responsabilidade civil é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Logo, constatado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos policiais, e diante da inexistência de qualquer elemento probatório que indique culpa exclusiva ou concorrente da vítima, faz-se imperiosa a indenização por danos morais pleiteada pela família do falecido. A seguir, transcrevem-se trechos relevantes da decisão: "No Direito brasileiro, a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, em regra, é objetiva, ou seja, independe do exame de elementos subjetivos, dolo ou culpa, do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, [...] Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. [...] Embora a atuação dos agentes policiais possa, na esfera penal, ser justificada por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, a existência de tais excludentes de ilicitude não afasta, por si só, a responsabilidade civil objetiva do Estado. Lado outro, a jurisprudência e doutrina pátria consolidadas reconhecem que haverá a exclusão do dever indenizatório, quando comprovada a ocorrência de causa hábil a romper o nexo de causalidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, do caso fortuito ou de força maior, [...] Nessa linha de intelecção, admite-se que, em determinadas situações, o emprego da força física pelos agentes estatais seja necessário para conter resistência ou repelir agressão em contexto de abordagem policial. Todavia, o exercício desse poder de coerção deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a resposta estatal limitar-se ao estritamente indispensável para neutralizar o risco, sob pena de caracterizar-se abuso e excessos, e consequentemente, ensejar a obrigação reparatória do Estado. No caso em apreço, a análise dos autos evidencia que a atuação policial extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa. Consoante registrado no caderno inquisitorial, os próprios policiais foram categóricos ao afirmar que a arma de fogo, modelo PT 100.40, foi apreendida nas mãos do garupa da motocicleta (ID 24988077, p. 5 e seguintes), nada tendo sido encontrado em poder do condutor, filho dos autores. Tal circunstância demonstra de que a vítima não representava risco concreto e imediato à integridade física dos agentes de segurança. [...] Ademais, deve-se mencionar que o ente público não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de sua responsabilidade. Assim, mostra-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, a fim de reconhecer o direito da parte autora à reparação pelos danos morais sofridos." Sobre a matéria, colaciono a seguir julgados desta Corte de Justiça Estadual (destaques inovados): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão no tocante a ausência de lei municipal definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente. Em verdade, as questões relacionadas ao rateio do remanescente do FUNDEB, foram enfrentadas e resolvidas 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00142239320168060182, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, ACERCA DA TESE APRESENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Aduz a embargante que a decisão é omissa, porquanto não teria apreciado a tese de ausência do nexo causal imediato. Ademais, sustenta omissão na fundamentação do acórdão, o qual, segundo a embargante, não teria apontado quais condutas específicas demonstraram a presença de cada elemento da responsabilidade civil. 2 - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". 3 - O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0008028-92.2019.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A parte embargada, em sede de contrarrazões, postula ainda a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. Contudo, o pleito não merece acolhida. Embora os vícios de omissão apontados não tenham sido reconhecidos, o que leva à rejeição do mérito recursal, é inegável que os embargos também foram opostos com o notório propósito de prequestionamento, requerendo a manifestação expressa desta Corte sobre dispositivos legais e constitucionais, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afastar o caráter protelatório de tal recurso. O entendimento está cristalizado na Súmula 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Corroborando essa diretriz, o próprio STJ já decidiu que a finalidade de prequestionar, ainda que seja o único objetivo do recurso, é suficiente para afastar a penalidade (STJ - EDcl no REsp: 1418712 PE 2013/0375517-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora