Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060226-38.2017.8.06.0064.
APELANTES: CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS FALIDO LTDA, ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE, A. MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
APELADO: BANCO SAFRA S A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA NÃO AFETA OS CODEVEDORES OU AVALISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS JÁ ANALISADOS EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco Safra S/A. Os recorrentes pleiteiam a suspensão da execução em razão da falência da devedora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusula de capitalização diária de juros, a revisão dos juros moratórios e remuneratórios, a vinculação entre títulos de crédito bancário e a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível: (I) suspender o feito em razão da falência da devedora; (II) reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (III) declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros; (IV) revisar os juros moratórios e remuneratórios; (V) reconhecer a vinculação entre todas as Cédulas de Crédito Bancário e o Contrato de Cheque Empresarial; (VI) declarar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Razões de decidir: 3. A extinção das obrigações do falido, após o encerramento da falência, não impede o prosseguimento de execuções contra codevedores ou avalistas. 4. A relação jurídica firmada entre as partes é comercial/empresarial, e não consumerista, sendo inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 5. A capitalização diária de juros está expressamente pactuada e já foi considerada legal por decisão judicial transitada em julgado. 6. Os juros moratórios e remuneratórios foram expressamente convencionados no contrato e são regulares, conforme a Súmula 379 do STJ e decisão judicial transitada em julgado. 7. As cédulas de crédito bancário foram celebradas de forma autônoma, não havendo razão para sua vinculação. 8. Inexistência de nulidade da sentença, pois eventual omissão desta deveria ter sido atacada por Embargos de Declaração, o que não foi feito, configurando preclusão. Dispositivo: 9. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. Mota Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e Alexandre Mota de Paula Cavalcante, em que se rebelam contra a Sentença de id. 20849207, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos ora recorrentes e pela empresa Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos EIRELI em face do Banco Safra S/A. Na exordial de id. 20848841, os embargantes alegaram que a execução promovida pelo Banco Safra S/A deveria ser suspensa devido à existência de um processo de recuperação judicial da empresa devedora, Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos EIRELI. Argumentaram que o plano de recuperação judicial da aludida empresa, que incluía a supressão de todas as garantias pessoais dos débitos existentes, foi aprovado pela maioria dos credores. Os embargantes alegaram, ainda, que ingressaram com Ação Revisional, a qual foi distribuída para a 39-ª Vara Cível de Fortaleza, em que questionam a validade das cláusulas contratuais e contestam o débito executado, suscitando conexão com tal demanda. Assim, requereram a suspensão do presente processo, para que seja dado cumprimento ao plano de Recuperação Judicial da empresa Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos EIRELI. Pugnaram também pela revisão das cláusulas contratuais impugnadas. Em 01/04/2021, os embagantes comunicaram (id. 20849150) a falência da empresa Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos EIRELI, a qual foi excluída do polo ativo da demanda pela Decisão de id. 20849154. Após a regular tramitação do feito, os presentes Embargos à Execução foram julgados improcedentes, consoante dispositivo abaixo transcrito:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Alexandre Mota de Paula Cavalcante e A. Mota Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignados, os embargantes A. Mota Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e Alexandre Mota de Paula Cavalcante interpuseram o presente Recurso de Apelação (id. 20849210), pleiteando, em síntese: a) a suspensão do feito, em razão da falência da devedora; b) o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; c) a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária de juros; d) a revisão dos juros moratórios, "limitando-os a 1% ao mês (12% ao ano), e adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (27,3% ao ano), com a consequente revisão do saldo devedor"; e) o reconhecimento da vinculação entre todas as Cédulas de Crédito Bancário e o Contrato de Cheque Empresarial, afastando a possibilidade de apuração isolada do débito da Cédula nº 003201190, com a devida adequação do saldo devedor; f) a declaração de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Em sede de Contrarrazões (id. 20849215), a instituição financeira recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos apelantes. Irresignados, os embargantes A. Mota Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e Alexandre Mota de Paula Cavalcante interpuseram o presente Recurso de Apelação (id. 20849210), pleiteando, em síntese: a) a suspensão do feito, em razão da falência da devedora; b) o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; c) a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária de juros; d) a revisão dos juros moratórios, "limitando-os a 1% ao mês (12% ao ano), e adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (27,3% ao ano), com a consequente revisão do saldo devedor"; e) o reconhecimento da vinculação entre todas as Cédulas de Crédito Bancário e o Contrato de Cheque Empresarial, afastando a possibilidade de apuração isolada do débito da Cédula nº 003201190, com a devida adequação do saldo devedor; f) a declaração de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Passo, então, à análise individualizada das teses suscitadas: A) Suspensão do feito em razão da falência da devedora Os apelantes iniciaram o recurso de Apelação pleiteando a suspensão do feito, em razão da falência da empresa devedora Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos EIRELI. De início, vale destacar que, segundo previsão expressa da Lei de Falências (Art. 6º da Lei nº 11.101/2005), quando uma empresa tem sua falência decretada, todas as ações e execuções contra ela são suspensas. No caso específico dos Embargos à Execução, a decretação da falência implica que a empresa falida perde a capacidade de dispor de seus bens e de administrá-los, o que inclui a condução de processos judiciais. Por tal razão, o juízo de origem, em Decisão de id. 20849154, excluiu do polo ativo da presente demanda a empresa Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos EIRELI. Vale destacar, porém, que a extinção das obrigações do falido, após o encerramento da falência, não impede o prosseguimento de execuções contra codevedores ou avalistas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ DECISÃO MANTIDA DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 'caput', e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (Resp n. 1333349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado Em 26/11/2014, Dje 2/2/2015). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1383639/AL - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe 07.11.19) Ou seja, mesmo que a falência da empresa tenha sido encerrada e suas obrigações extintas, isso não afeta a responsabilidade de outros devedores solidários ou avalistas que possam estar envolvidos na execução, como se verifica no caso em tela. Portanto, como bem destacou a sentença recorrida, "os embargos à execução, enquanto ação autônoma, podem ser afetados pela falência, mas a responsabilidade de outros envolvidos na execução (Alexandre Mota de Paula Cavalcante e A. Mota Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.) pode continuar a ser discutida judicialmente". Deste modo, considerando que a empresa falida já foi excluída do polo ativo da presente demanda, razão não há para a suspensão do feito, vez que remanesce a responsabilidade dos apelantes pela dívida discutida nos autos executórios. Assim, rejeito o pedido de suspensão pleiteado. B) Possibilidade de aplicação do CDC Os apelantes alegaram, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova. Compulsando atentamente os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, porém, verifico que a relação mantida entre a empresa Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos EIRELI (devedora) e o Banco Safra S/A (credor) é comercial/empresarial (e não consumerista), visto que decorre da contratação de capital de giro, consubstanciado em uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Resta claro, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso em análise. C) Capitalização Diária de Juros Os recorrentes pleitearam, também, a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária de juros. Inicialmente, vale destacar que a Lei nº 10.931/2004 autoriza a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização se encontra expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Insta salientar, ademais, que, na Ação Revisional nº 0141947-41.2016.8.06.0001, a qual já transitou em julgado, o Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza já apreciou a matéria, decidindo pela legalidade da capitalização diária de juros. Assim, hei por rejeitar o pleito. D) Revisão dos Juros Moratórios e Remuneratórios Os recorrentes pleitearam, ainda, a revisão dos juros moratórios, "limitando-os a 1% ao mês (12% ao ano), e adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (27,3% ao ano), com a consequente revisão do saldo devedor". Vale destacar, contudo, que, conforme entendimento consolidado pela Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros de mora podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. No caso em tela, verifica-se que os juros de mora foram pactuados de forma expressa no contrato, não se verificando nenhuma irregularidade. Ressalte-se, outrossim, que, na Ação Revisional nº 0141947-41.2016.8.06.0001, a qual já transitou em julgado, o Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza já apreciou a matéria, decidindo pela regularidade dos juros moratórios e remuneratórios pactuados. E) Vinculação das Cédulas de Crédito Bancário Os apelantes requereram, também, o reconhecimento da vinculação entre todas as Cédulas de Crédito Bancário e o Contrato de Cheque Empresarial, afastando a possibilidade de apuração isolada do débito da Cédula nº 003201190, com a devida adequação do saldo devedor. Segundo os apelantes, a empresa devedora celebrou com o Banco Safra, além da cédula objeto desta execução, outras 5 (cinco) Cédulas de Crédito Bancário e um Contrato de Cheque Empresarial, todos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis. De logo, destaco que o presente pleito não merece prosperar. Explico. Os seis títulos mencionados pelos apelantes, os quais, inclusive, já foram analisados no âmbito da Ação Revisional nº 0141947-41.2016.8.06.0001, foram celebrados de forma autônoma pelas partes, não se comunicando entre si. Vale ressaltar que a presente Ação de Execução trata apenas da Cédula de Crédito Bancário nº 003201190. Portanto, razão não há para que seja realizada a pleiteada "vinculação entre todas as Cédulas de Crédito Bancário e o Contrato de Cheque Empresarial". Por todo o exposto, rejeito o pedido. F) Nulidade da Sentença Por fim, os apelantes pugnaram pela declaração de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, vez que a decisão deixou de apreciar o pedido formulado pelos embargantes para que "fosse determinada à instituição financeira a apresentação dos comprovantes de adimplemento parcial da obrigação pela Recuperanda, mediante juntada dos extratos pormenorizados da conta vinculada mantida junto ao Banco Safra S.A". Insta salientar, porém, que eventual omissão da sentença deveria ter sido atacada pelo recurso cabível, qual seja, Embargos de Declaração, consoante dispõe o Art. 1.022 do CPC. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando atentamente os autos, contudo, verifico que os apelantes não apresentaram Embargos de Declaração em face da sentença supostamente omissa. Assim, precluiu para os embargantes a alegação de omissão quanto ao referido pedido. Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência dos apelantes, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quedando-se suspensa tal exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida, conforme estabelece o Art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator