Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: POSTO DOTH LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Cuida-se de ação monitória protocolado pelo POSTO DOTH LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e SMART SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados nestes autos, com o fim de obter o pagamento de débitos oriundos de serviços prestados aos executados. Devidamente citadas as partes executadas (ID 65423525). Ao ID 89083563 as partes celebraram acordo, que fora devidamente homologado, com a consequente continuidade do feito até o integral cumprimento da obrigação de pagamento na forma pactuada. Devidamente intimada, a parte exequente informou o adimplemento do débito em execução e requereu a extinção do feito, com o consequente arquivamento (ID 190824968). É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de procedimento de execução monitória, em que o objetivo finalístico é o alcance da tutela satisfativa de honorários advocatícios. No caso dos autos, verifico que a parte exequente informou o pagamento do débito em execução sem impugnações (ID 190824968). Neste sentido, o art. 924, II, do CPC, dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (grifo nosso)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o adimplemento do débito foi informado pela própria parte exequente, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Realizadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 7 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE