Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA
AGRAVADO: LUDWIG CORREIA LIMA BEZERRA FREIRE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO E DE POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedente ação reivindicatória ajuizada com o objetivo de reconhecer a propriedade de veículo Toyota/Hilux e determinar a transferência de titularidade junto ao DETRAN. O autor sustenta nulidade por ausência de despacho saneador e cerceamento de defesa, além de defender a aquisição da propriedade por tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de despacho saneador (art. 357 do CPC) implica nulidade da sentença; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória, especialmente a comprovação do domínio e da posse injusta do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a causa estiver madura e a controvérsia puder ser solucionada com base em prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. O despacho saneador previsto no art. 357 do CPC é exigível apenas quando houver necessidade de delimitação de questões fáticas controvertidas e organização da instrução probatória, o que não ocorre quando inexiste requerimento específico e fundamentado de produção de prova. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme art. 282 do CPC, ônus do qual o agravante não se desincumbe ao deixar de indicar prova concreta cuja produção poderia alterar o resultado do julgamento. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias e julga antecipadamente a lide com base em elementos documentais suficientes, nos termos do art. 370 do CPC. A ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, exige prova inequívoca do domínio, da posse injusta do réu e da identidade do bem. O agravante não comprova cadeia dominial válida nem aquisição direta do veículo do agravado, limitando-se a alegar tradição informal de terceiro estranho à lide, sem documentação idônea. O conjunto probatório demonstra que o agravado alienou o veículo a terceira pessoa, com assinatura do DUT e comunicação de transferência, inexistindo prova de que exerça posse ou domínio sobre o bem. A nomeação do agravante como fiel depositário em processo criminal possui natureza processual e não implica transferência de propriedade nem supre a ausência de prova do domínio civil. O agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, em desconformidade com o art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito é válido quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental existente, inexistindo nulidade pela ausência de despacho saneador sem demonstração de prejuízo. A ação reivindicatória exige prova inequívoca do domínio e da posse injusta do réu, não sendo suficiente a alegação de tradição informal desacompanhada de comprovação da cadeia aquisitiva. A nomeação como fiel depositário em processo criminal não transfere a propriedade do bem nem supre a ausência de prova do domínio civil. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370, 282, 487, I, 932, 1.021, §1º e §4º, 85, §11, 98, §3º; CC, arts. 1.228 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.977 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29.11.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1031159-59.2023.8.26.0576, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 19.03.2025; TJ-RJ, AI nº 0062363-23.2020.8.19.0000, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, j. 13.05.2021; TJ-SC, Apelação nº 0089137-37.2007.8.24.0023, Rel. Des. Gladys Afonso, j. 22.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3000737-85.2023.8.06.0071 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza-CE, data e hora no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente da Câmara JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto por HIARLES EUGÊNIO MACEDO SILVA em face da decisão monocrática de ID 30723169, que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida nos Autos da ação Ação Ordinária, movida pelo Agravante em desfavor de LUDWIG CORREIA LIMA BEZERRA FREIRE, nos seguintes termos: "Trata-se de Recurso de Apelação interposta por Hiarles Eugênio Macêdo Silva, em face de sentença de ID 20862567, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato-CE, que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação Ordinária, movida pelo Apelante em desfavor de LUDWIG CORREIA LIMA BEZERRA FREIRE, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Hiarles Eugênio Macêdo Silva em face do Comando da Décima Região Militar, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu por tradição e ficou com a guarda e posse do veículo Toyota/Hilux, placas HXW 6627-CE, licenciada em nome de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire, porém, no dia 21/10/2013, quando dirigia o veículo nesta cidade, foi abordado por policiais em razão de um BO registrado por terceira pessoa reportando falsa queixa de furto do veículo ocorrido no mês de abril de 2013 e registrado 06 (seis) meses depois, em outubro de 2013, sendo o veículo apreendido e encaminhado para o Juízo Criminal da 1ª Vara Criminal de Crato, ficando vinculado ao processo nº 0010658-56.2022.8.06.0071, que nomeou o Comando da Décima Região Militar como depositário do veículo, sendo emitido Certificado de Registro e Licenciamento PROVISÓRIO de Veículo em nome da referida instituição. Discorreu acerca da aquisição pela tradição e alegou que voltou à posse do veículo, mediante decisão judicial que o nomeou como depositário fiel e mandou expedir ofício ao DETRAN para emitir certificado de registro e licenciamento provisório. Pelo exposto, com os auspícios de gratuidade da justiça, requer a procedência da presente ação reivindicatória determinando que seja transferido para o seu nome a titularidade do certificado de registro e licenciamento do veículo (Id 57897244). Juntou os documentos de Id 57897245 a 57897256. Determinada a intimação do autor para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira (Id 58387580). O autor juntou documentos destinados à comprovação da sua hipossuficiência (Id 58583257/58583271 e 59593138/ 59593159). Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor e determinada a citação do promovido (Id 60429209). A União compareceu aos autos para alegar que o Comando da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro não detém personalidade jurídica para ser demandado em Juízo, por ser um órgão despersonalizado da União que é quem detém personalidade jurídica para tanto, o que demanda sua citação, através da Procuradoria da União no Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-Chefe da União no Ceará, nos termos do art. 75, inciso I, do CPC, c/c o art. 35 da LC n° 73/1993. Pelo exposto, requer seja processo chamado à ordem para os termos do art. 338 do CPC; e seja regularmente citada, com a renovação do prazo processual, na pessoa de seu Procurador-Chefe (Id 65075152). O autor informou que o Comando da 10ª Região Militar já devolveu/restituiu o veículo ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato que lhe nomeou como depositário fiel do bem, sendo que o veículo lhe foi entregue acompanhado do CRLV registrado em nome de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire, CPF: 383.916.003-00, pelo que requer a exclusão do Comando da 10ª Região Militar do polo passivo da demanda e a consequente inclusão de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire (Id 70688228 e 70688250). Proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Comando da 10ª Região Militar e determinando a inclusão de Ludwig Correia Lima Bezerra Freire no polo passivo da lide (Id 87755051). O promovido Ludwig Correia Lima Bezerra Freire foi citado e apresentou contestação (Id 88811937 e 89573215). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva por não ser o proprietário do veículo. No mérito, alegou que alienou e entregou o veículo objeto da presente demanda à revendedora de carros, CLEITON VEÍCULOS, ocasião em que assinou o documento de transferência, transferindo a propriedade para SUSANA CLARA BARROS DE ALCÂNTARA, inscrita no CPF nº 613.905.773-68, não tendo mantido nenhuma relação jurídica com o autor, sendo a sua permanência como proprietário do veículo uma irregularidade da compradora que não efetuou a transferência junto ao Detran. Defende que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil e que, embora não se oponha ao pleito inicial, encontra-se impossibilidade de realizá-lo, pois não é proprietário do veículo em questão e não possui documento de transferência do bem. Também destaca que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado no Detran. Pelo exposto, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a improcedência do pleito autoral. Juntou os documentos de Id 89573216 a 89573218. É o Relatório. Decido. Antes de analisar a questão de mérito, importante superar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. Ilegitimidade Passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda, visto que a controvérsia recai justamente sobre a titularidade dominial do veículo. Assim, por depender da análise de provas sobre a alegada alienação anterior e a atual situação do bem, deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito. A ação reivindicatória tem por objeto a restituição da posse do bem imóvel ou móvel pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desde que comprovados: (i) o domínio, (ii) a posse injusta do réu e (iii) a identidade do bem. Assim, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para tanto, exige-se prova inequívoca do domínio, conforme entendimento pacífico da doutrina, senão vejamos: "Para o êxito da ação reivindicatória, impõe-se a comprovação da titularidade dominial, da posse injusta exercida pelo réu e da individualização do bem." (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. V, 2019). Com relação ao tema, as lições de Silvio de Sálvio Venosa dizem que: "Ação reivindicatória é ação petitória por excelência. É direito elementar é fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido". (in Direito Civil - Direitos Reais, 11ª ed., editora atlas, são Paulo, 2011, pag. 235). No caso dos autos, verifica-se que o autor não comprovou a aquisição formal do veículo Toyota/Hilux, placas HXW 6627-CE, limitando-se a alegar ter adquirido o bem por "tradição" de terceiro (Luiz Farias Magalhães Filho), pessoa diversa do réu. Por sua vez, o promovido demonstrou que alienou o veículo em abril de 2013 para a pessoa de Susana Clara Barros de Alcântara, mediante preenchimento e assinatura do DUT, registro de compra e venda e comunicação de transferência realizada em cartório, tendo, inclusive, sido informado gravame decorrente de financiamento em nome da compradora, conforme documentos juntados na contestação (Id 89573222 e 89573223). Destaque-se que a alegação do autor de que possui o bem e foi nomeado fiel depositário judicialmente é incontroversa, mas não substitui o requisito essencial da propriedade legítima para fins de ação reivindicatória. Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a propriedade de bem móvel transfere-se pela simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN ato declaratório e não constitutivo. Assim, a ausência de transferência formal do veículo junto ao órgão de trânsito, por si só, não caracteriza o réu como proprietário, tampouco confere ao autor direito de reivindicação contra ele. Portanto, considerando que o autor não comprova relação jurídica com o réu e que este efetuou a venda do veículo a terceiro, com comunicação ao DETRAN, bem que o autor atualmente detém a posse do veículo por decisão judicial, mas não demonstrou aquisição diretamente do réu, tampouco teve a titularidade transferida em seu nome de forma válida, concluo pela inexistência de posse injusta e pela falta de prova inequívoca do domínio em face do réu, o que inviabiliza a procedência da presente ação reivindicatória. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Crato/CE, 01 de abril de 2025. José Batista de Andrade. Juiz de Direito Titular." Razões de Apelação apresentadas em ID 20862570, segue o resumo: O Apelante ajuizou ação reivindicatória visando o reconhecimento da propriedade de um veículo Toyota/Hilux blindado, placas HXW 6627-CE, adquirido em 2013, por meio de transação com Luiz Farias Magalhães Filho. O veículo estava registrado em nome do Apelado. Após ocorrência registrada por terceira pessoa (Susana Clara Barros de Alcântara) informando furto, o bem foi apreendido e enviado ao Juízo Criminal, que o designou posteriormente como fiel depositário. Diante da devolução do veículo ao Juízo Criminal e de a documentação do veículo estar em nome do Apelado, este foi incluído no polo passivo da demanda. O Apelado alegou já ter assinado o DUT em favor de Susana Clara, o que, segundo ele, impossibilitaria a transferência para o Apelante. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, alegando ausência de prova da aquisição do veículo pelo Apelante. Ausência de despacho saneador (Art. 357 do CPC): O juiz não oportunizou a delimitação das provas nem designou audiência de instrução, o que, segundo o Apelante, configura nulidade absoluta. Cerceamento de defesa: Não houve intimação prévia sobre o julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de prova oral, inclusive testemunhal. O Apelante sustenta que: A aquisição do veículo se deu por tradição, forma legal prevista nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo desnecessário o registro no Detran para comprovação da propriedade. A posse contínua e de boa-fé do bem, além da decisão judicial que o nomeou fiel depositário, reforça sua condição de proprietário de fato. Cita jurisprudência que reconhece a aquisição da propriedade de bens móveis pela tradição, inclusive com a desnecessidade de registro no órgão administrativo. O acolhimento das preliminares, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento do processo e produção de provas. Alternativamente, no mérito, a reforma da sentença para: Reconhecer que o Apelante é o proprietário do veículo por tradição; Determinar a expedição de ofício ao Detran-CE para que realize a transferência de titularidade para o nome do Apelante, mantendo a isenção de taxas e impostos já deferida anteriormente pela Vara Criminal. Contrarrazões apresentadas em ID 20862575: O Apelante alega nulidade por não ter sido proferido despacho saneador (art. 357 do CPC). O Apelado sustenta que o despacho saneador não é obrigatório em todos os casos, e só se aplica quando houver necessidade de delimitação das questões fáticas ou instrução probatória. Como não houve pedido de produção de prova e a matéria era de direito, o julgamento antecipado foi legítimo. Reforça que não houve prejuízo processual, como exige o art. 282 do CPC. Refuta a alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação quanto ao julgamento antecipado da lide. Afirma que, conforme o art. 355, I, do CPC, é cabível julgamento antecipado quando não houver necessidade de provas. Não houve pedido de prova oral, técnica ou documental adicional por parte do Apelante. O contraditório foi plenamente respeitado e o juízo se baseou em documentos suficientes. A sentença atacada enfrentou todos os aspectos relevantes da causa de forma fundamentada. O Apelado argumenta que, no caso de veículos automotores, a tradição não basta para transferência de propriedade. Alega que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 123 e 134, CTB), é essencial o registro da transferência junto ao DETRAN, o que não foi feito pelo Apelante. O Apelante não apresentou DUT assinado em seu favor nem comprovou arquivamento no DETRAN. A ação reivindicatória exige prova de propriedade formal (art. 1.228, CC), não sendo suficiente a posse de boa-fé. A nomeação como fiel depositário no processo criminal não gera direito à propriedade. O Apelado requer: O não acolhimento das preliminares (nulidade e cerceamento). O desprovimento da apelação, com manutenção da sentença de improcedência. A condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC. É o relatório, passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Primeiramente, é importante ressaltar que, embora a submissão dos casos ao colegiado seja a prática comum nos Tribunais, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, é permitido ao relator proferir decisões individualmente, quando o assunto em questão for objeto de repetidas análises no Tribunal, conforme estabelecido no artigo 926 do CPC em conjunto com as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, as quais estabelecem o seguinte, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse contexto, levando em conta que a questão central já foi amplamente analisada por este respeitado Tribunal de Justiça, entendo que a resolução do processo pode ser feita por meio de julgamento monocrático. I. PRELIMINARES. 1. Da alegada ausência de despacho saneador Não assiste razão ao Apelante. O art. 357 do CPC prevê o saneamento do processo como etapa necessária somente quando houver necessidade de delimitação das questões de fato e produção de provas. No caso dos autos, não houve requerimento específico de produção probatória por parte do Apelante, tampouco foram suscitadas controvérsias fáticas relevantes que exigissem instrução oral ou técnica. Conforme o art. 355, I, do CPC, é plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa estiver madura para julgamento com base na prova documental constante dos autos, o que ocorreu no presente feito. Além disso, a jurisprudência é pacífica ao entender que não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 282 do CPC. 2. Do suposto cerceamento de defesa. O alegado cerceamento também não merece acolhimento. Não há nos autos requerimento de produção de prova oral, pericial ou de audiência de instrução por parte do Apelante. O processo transcorreu com ampla oportunidade de manifestação e juntada de documentos, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. A ausência de intimação específica sobre o julgamento antecipado, quando não há pendência de produção de prova, não configura nulidade, conforme o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Portanto, rejeitam-se as preliminares. II. MÉRITO. A controvérsia recai sobre a titularidade dominial do veículo Toyota/Hilux, placas HXW 6627-CE, e a legitimidade do Apelante para pleitear sua transferência por meio da presente ação reivindicatória. A ação reivindicatória, conforme o art. 1.228 do Código Civil, exige, para sua procedência, a comprovação do domínio, da posse injusta do réu e da identidade do bem.
Trata-se de ação petitória, que se distingue da possessória por exigir prova cabal da propriedade. No caso concreto, o Apelante alega que adquiriu o veículo por tradição de terceiro (Luiz Farias Magalhães Filho), sem qualquer documento formal de transferência (DUT). Contudo, o Apelado demonstrou que alienou o veículo a terceiro (Susana Clara Barros de Alcântara), com devida assinatura e registro do DUT, além de comunicação ao DETRAN e existência de gravame de alienação fiduciária, o que comprova a efetiva formalização da transferência, conforme exigência legal contida nos arts. 123 e 134 do CTB. O artigo 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade." Embora a tradição seja, em regra, meio idôneo de transferência de propriedade de bens móveis (art. 1.267, CC), tal regra não se aplica aos veículos automotores, que estão sujeitos a regulamentação específica, sendo condição constitutiva da propriedade o registro no órgão executivo de trânsito.
Trata-se de princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali), que é uma regra fundamental de prevalência normativa que atua como critério de solução de conflitos entre normas jurídicas de diferentes graus de abrangência. Sua correta aplicação garante a racionalidade do sistema normativo, respeita as intenções do legislador e dá maior eficiência à realização da justiça. Destaca-se que prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. A propósito, veja-se a jurisprudência: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n. 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS: 35977 DF 0078088-36.2018.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022)." Além disso, a nomeação do Apelante como fiel depositário judicial em processo criminal não se confunde com aquisição da propriedade, tampouco gera efeitos erga omnes.
Trata-se de medida cautelar de natureza processual penal, sem repercussão sobre o domínio civil. Assim, ausente prova do domínio e da existência de relação jurídica com o Apelado no que tange à aquisição do bem, não há que se falar em posse injusta nem em procedência da ação reivindicatória. EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA SOBRE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - TRADIÇÃO COMPROVADA - PROVA DA PROPRIEDADE MEDIANTE O REGISTRO DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN - PRESCINDIBILIDADE. - "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." (art. 1.267 do CC), assim, a prova da propriedade de veículo automotor não está adstrita à comprovação do registro junto ao DETRAN - Comprovada a aquisição da propriedade do bem mediante a tradição, deve ser desconstituída a penhora judicial realizada sobre o veículo. (TJ-MG - AC: 50026311920218130433, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE CABE AO COMPRADOR - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS APÓS A VENDA E O PREENCHIMENTO DO RECIBO DE TRANSFERÊNCIA - OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 134, DO CTB - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800861-70.2021.8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 487, I, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno o Apelante ao pagamento dos honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO. Relator" A minuta do agravo interno de ID 31848997, apresenta as seguintes argumentações, em síntese: A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de apelação sem apreciar adequadamente os vícios processuais, como a ausência de saneamento e delimitação das provas admitidas. O julgamento antecipado do mérito foi feito sem o necessário anúncio (violação ao art. 357, §3º do CPC), impedindo o contraditório e a ampla defesa, visto que a parte não teve a oportunidade de produzir prova sobre a aquisição do veículo por tradição. Mera ausência de DUT não impede comprovação da propriedade: A jurisprudência citada reforça que, mesmo sem DUT, a tradição pode provar aquisição válida, especialmente quando há provas indiretas como BO, ausência de posse pela suposta vendedora, entre outras. O Agravante requer: O conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que se reconheça a nulidade da sentença por ausência da decisão de saneamento e devolução dos autos ao juízo de origem para nova instrução (CPC, art. 357); Caso contrário, que seja anulada a decisão monocrática que negou seguimento à apelação; Caso não seja esse o entendimento, que seja submetido o recurso ao Órgão Colegiado para reapreciação (CPC, art. 1.021, §2º). Contrarrazões em ID 33295258. Aduz que o agravo interno: - Não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC); - Busca reabrir a instrução do processo sem demonstrar prejuízo concreto ou indispensabilidade de prova; - Tenta transformar o agravo interno em "nova apelação" ou "segunda chance" processual, o que é vedado. A decisão agravada seguiu o art. 355, I, do CPC, considerando que: - Não havia necessidade de outras provas; - Não houve requerimento de provas pendentes; - O conjunto documental era suficiente ao julgamento antecipado do mérito. Não há violação ao contraditório ou surpresa processual. As partes foram regularmente citadas, apresentaram defesa, juntaram documentos e se manifestaram sobre os elementos constantes dos autos. O agravante não demonstrou: - Prova inequívoca de domínio do bem; - Cadeia aquisitiva válida (não há DUT, nota fiscal ou contrato); - Posse injusta por parte de Ludwig, que não exerce domínio nem detém o bem. A narrativa de aquisição via tradição informal não é válida para fins de reivindicação judicial sem prova de domínio e posse injusta. Requer o não provimento do agravo interno; Majoração dos honorários em favor do agravado; Aplicação de multa (entre 1% e 5%) por litigância recursal infundada, caso o recurso seja rejeitado por unanimidade (art. 1.021, §4º, CPC). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma objetiva, o desacerto do decisum. No caso em exame, a decisão agravada negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação reivindicatória, ao fundamento de que: (i) não houve nulidade por ausência de despacho saneador; (ii) não se verificou cerceamento de defesa; e (iii) o autor não comprovou o domínio do bem nem a posse injusta do réu, requisitos indispensáveis à procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. O agravante insiste na nulidade da sentença por ausência de saneamento (art. 357 do CPC) e por suposto julgamento surpresa, bem como sustenta que a aquisição da propriedade teria ocorrido por tradição, sendo desnecessário o DUT ou o registro perante o DETRAN. Não lhe assiste razão. I - DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece que o saneamento do processo é providência a ser adotada quando houver necessidade de delimitação das questões de fato e organização da instrução probatória. Todavia, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à comprovação do domínio do veículo e à existência de posse injusta pelo réu - elementos que dependem essencialmente de prova documental. Não houve requerimento específico e fundamentado de produção de prova oral ou pericial capaz de alterar o desfecho da demanda. Ademais, nos termos do art. 282 do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. O agravante não demonstrou qual prova concreta pretendia produzir, tampouco de que modo sua ausência influenciaria o julgamento da causa. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, mostra-se legítimo o julgamento antecipado do mérito, inexistindo violação ao art. 357 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA- CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide- Pretensão de dilação probatória- Desnecessidade - Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz dos documentos carreados aos autos- Nulidade- Inocorrência: - Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de dilação probatória, podendo ser analisada apenas à luz dos documentos já carreados aos autos. Dever do magistrado de indeferir a produção de provas inócuas à solução da controvérsia. Exegese do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - Alegação de desconhecimento dos débitos lançados em cadastro de proteção ao crédito - Comprovação da existência do contrato e do débito com relação a apenas um- Pleitos de declaração de inexigibilidade e retirada do nome do consumidor de cadastros de proteção de crédito - Impossibilidade- Débito cuja origem não foi demonstrada- Inexigibilidade- Existência de inscrição legítima anterior- Inexistência de dever de indenizar - Inteligência da Súmula 385 do STJ: - A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito cuja existência foi demonstrada pelo réu, deve ser considerada lícita. Por outro lado, cabível o reconhecimento de inexigibilidade e determinação do cancelamento definitivo do desabono com relação àquele cuja origem não restou demonstrada. Conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. CESSÃO DE CRÉDITO - Existência de cessão de crédito válida- Notificação do devedor- Não ocorrência- Nulidade do negócio - Inexistência- Dívida se mantém exigível - Obrigação pelo pagamento - Ocorrência: - A ausência de notificação do devedor, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, não impossibilita que o cessionário se valha das vias judiciais e extrajudiciais para exercício do direito creditício cedido, sendo que a dívida se mantém exigível, bem como a obrigação do devedor pelo pagamento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10311595920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025). II - DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Também não procede a alegação de cerceamento. O contraditório foi plenamente observado. As partes foram regularmente citadas, apresentaram suas manifestações e juntaram documentos. A ausência de intimação específica para ciência do julgamento antecipado não configura nulidade quando não há requerimento pendente de prova nem controvérsia fática que exija instrução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), sem que isso implique cerceamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova pericial, visto que a controvérsia, neste momento, se resume a definição sobre quem deu causa a demora na instalação e se tal demora geraria o dano moral perquirido pela agravante, elementos suficientes para o convencimento do juiz. Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00623632320208190000 202000274399, Relator.: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2021). DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a decisão agravada está em plena consonância com o conjunto probatório dos autos. A ação reivindicatória exige prova inequívoca: do domínio; da posse injusta do réu; e da identidade do bem. No caso, o próprio acervo probatório demonstra que o agravado alienou o veículo a terceira pessoa, com assinatura do DUT e comunicação de transferência. Não há qualquer elemento que indique posse ou domínio atual exercido pelo agravado. O agravante afirma ter adquirido o veículo por tradição de terceiro estranho à lide, sem comprovação documental idônea da cadeia dominial. Ainda que se admita que a propriedade de bens móveis possa se transferir pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), tal circunstância não supre a ausência de demonstração da cadeia aquisitiva regular nem comprova que o réu detenha posse injusta. A nomeação do agravante como fiel depositário em processo criminal não lhe confere domínio civil, tratando-se de medida de natureza processual, sem efeito translativo de propriedade. Destaca-se, ademais, que o agravado não exerce posse sobre o bem, circunstância que por si só inviabiliza a ação reivindicatória, cuja essência é a retomada da coisa de quem injustamente a detenha. Portanto, permanece íntegra a conclusão de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 1.228 do Código Civil. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Observa-se, ainda, que o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem infirmar especificamente seus fundamentos, o que contraria o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. O recurso não se presta à rediscussão genérica da matéria já apreciada, tampouco constitui sucedâneo recursal para reapreciação ampla do mérito. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com as súmulas e jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com as súmulas e julgados que a respaldam, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal, art. 132, XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; STJ, Apelação n. 5003497-46.2020.8.24.0048, Des. Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023; STJ, Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. (TJSC, Apelação n. 0089137-37.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 00891373720078240023, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 22/04/2025, Quinta Câmara de Direito Civil). DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC A aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório evidente, circunstância que, embora o recurso não mereça provimento, não se revela de forma inequívoca no presente caso. Assim, deixo de aplicar a penalidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Majoro os honorários advocatícios em favor do agravado em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator