Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR IMPEDIMENTO DE POSSE DECORRENTE DE INVASÃO DE IMÓVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, determinou a restituição de valores pagos, a exclusão dos autores dos cadastros de inadimplentes e a condenação solidária do banco e do Município de Caucaia ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para cada autor. 2. Autores adquiriram imóvel em 01.10.2015, mas ao tentar entrar na posse, constataram que o bem estava ocupado por traficante, impossibilitando sua ocupação. Banco não adotou solução administrativa, mantendo contrato ativo e procedendo à negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do banco diante de alegação de ser mero agente financeiro; e (ii) definir se o impedimento de posse por invasão justifica a rescisão contratual, restituição de valores, exclusão de negativação e indenização por dano moral. III.RAZÕES DE DECIDIR 4. Banco, como agente financeiro, participou diretamente da negociação e financiamento. 5. Impedimento de posse por invasão é causa de rescisão contratual conforme Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades, art. 2º, I. 6. Ausência de culpa dos autores pelo inadimplemento, inviabilizando cobrança e negativação. 7. Negativação indevida e frustração do direito à moradia em razão de ameaça de terceiro caracterizam dano moral indenizável. 8. Quantum de R$ 5.000,00 por autor é proporcional e alinhado à jurisprudência da Corte. IV.DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agente financeiro que intermedeia contrato no Programa Minha Casa Minha Vida responde pela entrega do imóvel em condições de ocupação. 2. Impedimento de posse por invasão configura causa para rescisão contratual, restituição de valores pagos e afastamento de encargos por inadimplemento. 3. Negativação indevida e frustração do direito à moradia configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º, e 373, I; Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0037942-65.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025; STJ, REsp 141.322/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14.06.2004; STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.03.2017. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrado no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A, buscando a reforma da sentença que ratificou a tutela de urgência, julgando procedente o pedido, declarando a rescisão do contrato, objeto dos autos, determinando que a instituição financeira devolva aos autores os valores eventualmente pagos, acrescidos dos encargos legais, desde a data dos pagamentos, bem como que proceda a exclusão do nome dos promoventes dos cadastros de restrição do crédito, caso inscritos. Por fim, condenou o Banco do Brasil S.A e o Município de Fortaleza, em metade, do pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,0 para cada um dos promoventes, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os encargos legais. No azo, ficou ainda o Banco do Brasil condenado ao pagamento de metade das custas processuais, e com o Município de Caucaia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na inicial, Adriana Alves Carvalho da Costa Braga e Fábio Luiz Ferreira Júnior alegam que em 1º.10.2015 firmaram com o Banco do Brasil S.A contrato de promessa de compra de venda direta de um imóvel residencial relativo ao Programa Minha casa Minha Vida, para aquisição de uma casa localizada na Quadra H, Rua 04, nº 159, no Município de Caucaia. Afirmam que o pagamento das prestações se inciaram 30 (trinta) dias após a assinatura da avença, contudo, ao tentarem tomar posse do imóvel no dia 18.12.2015, descobriram que referido bem se encontrava ocupado pela pessoa de nome Felipe, conhecido traficante da região. Alegam que no ato da entrega das chaves, o engenheiro do Banco do Brasil S.A lhes orientou a resolver essa questão junto a Prefeitura Municipal de Caucaia, onde foram informados de que a Prefeitura ingressaria com ação na Justiça Federal para reaver o imóvel. Contudo, no ano de 2017 a autora tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito junto aos órgão de restrição ao crédito, motivo que ensejou o ingresso dessa ação para imediata retirada dos seus nomes dos cadastros restritivos de crédito e/ou a determinação do impedimento de inscrição em razão do débito, objeto dos autos, com a suspensão do contrato. No mérito, pleitearam a rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral a ser arbitrado pelo juízo. Regularmente citado, o Banco do Brasil arguiu ilegitimidade passiva, e, no mérito, que o contrato de financiamento continuava ativo, possibilitando a cobrança e a inscrição nos serviços de proteção ao crédito. Que a vendedora Construtora MRV não se manifestou pela rescisão contratual, arguindo, ao final, culpa do terceiro invasor do imóvel, o que afastaria obrigação de indenizar. Por sua vez, o Município da Caucaia também defendeu sua ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade da vendedora MRV e do agente financiador. Acrescenta ausência de nexo causal entre a ação/omissão do Município e o evento danoso, nem mesmo culpa em caso de omissão. Empós a réplica restou deferido o pedido e tutela de urgência, determinando a suspensão do contrato e a a retirada das negativações ou abstenção de fazê-las, a cargo do Banco do Brasil S/A, sob pena de multa diária. Atravessada petição da instituição financeira, arguindo que, em razão de questões tecnológicas, não fora possível a suspensão do contrato, pleiteando a reconsideração da decisão, comunicando a interposição de agravo de instrumento. Intimadas as partes sobre interesse na composição civil ou na produção de provas, o banco promovido dispensou a colheita de provas, ao passo que os autores pleitearam a oitiva de testemunhas. Seguiu-se sentença ratificando a tutela de urgência e julgando procedente o pedido autoral, declarando rescindido o contrato, objeto dos autos, determinando ao Banco do Brasil a restituição aos autores dos valores eventualmente pagos, acrescido dos encargos legais, desde a data dos respectivos pagamentos. Ficou ainda o banco requerido obrigado a excluir o nome deles dos cadastros de restrição ao crédito, e, junto com o Município de Caucaia, cada um pagar aos promoventes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, bem como da verba honorária. Irresignado, o Banco do Brasil apelou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ter sido mero agente financeiro do acordo firmado. No mérito, alegou que o contrato de financiamento continua ativo e sem pagamento de parcela, sendo lícita a cobrança dos encargos em razão da inadimplência. Apontou culpa exclusiva de terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntadas as contrarrazões dos autores pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. Feitas redistribuições, vieram os autos a esta relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse na intervenção ministerial. É o relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Por esta via, pretende o Banco do Brasil S.A ver modificada a sentença que declarou rescindido o contrato, objeto dos autos, determinando que restitua aos autores os valores eventualmente pagos, acrescido dos encargos legais, desde a data dos respectivos pagamentos. Ficou ainda obrigado a excluir o nome dos autores dos cadastros de restrição ao crédito, e, junto com o Município de Caucaia, cada um pagar aos promoventes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, bem como a verba honorária. Por estar intrinsecamente ligados, a questão relativa a ilegitimidade passiva será analisada com o mérito da demanda. Registro, também, que não houve insurgência recursal por parte do Município de Caucaia. Avante. No dia 1º.10.2015 o casal autor, Adriana Alves Carvalho da Costa Braga e Fábio Luiz Ferreira Júnior, firmou com o Banco do Brasil S,A contrato particular com efeito de escritura pública de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, referente a uma casa localizada na Quadra H, Rua 04, nº 159, no Município de Caucaia. (ID 8238071/5) Contudo, conforme consta no Boletim de Ocorrência, no dia 18.12.2015, ao tentarem tomar posse, estando inclusive com autorização do Banco do Brasil, constataram que uma pessoa de nome Felipe, traficante da região, havia invadido referido imóvel. (ID 8238070) Nesse contexto, sem olvidar que a segurança pública foge da sua responsabilidade, mas como foram impedidos os autores de morar na residência, objeto do contrato de financiamento, não se pode afastar a legitimidade e obrigação do banco quanto a adoção de solução administrativa, via tentada pelos autores (ID 8238070), porquanto na condição de agente financeiro foi o responsável pela negociação, financiamento e inserção do nome da autora junto ao SERASA (ID 8238070) Ademais, o imóvel contratado deveria ter sido entregue após vistoria (in loco), livre, em condições favoráveis a habitação. Como essa providência não restou adotada pelo banco, não conseguiram os autores ocupá-lo diante do real impedimento, circunstância que impõe a rescisão contratual. Logo, os autores não adimpliram o contrato por razões absolutamente alheia à sua vontade, ao passo que o distrato somente poderia ser realizado pelo banco credor, frise-se. Com efeito, como não houve ocupação do imóvel pelos autores, por lógico, a contraprestação também não seria devida. Em outras palavras, irrazoável seria admitir a incidência de sanção por inadimplência contratual ao caso em exame. Ademais, e como ressaltado pelo juízo de piso, a rescisão de contratos deste jaez encontra amparo na Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades que, em seu art. 2º, I, determina que "Na ocorrência das situações a seguir relacionadas, os contratos também poderão ser objeto de rescisão: I - Impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça;(...)". E no que pertine ao dano moral, não se pode olvidar que a ameaça e tensão sofrida pelos autores feita por traficante conhecido daquela localidade, em muito se distancia de mero aborrecimento, mormente quando somado a expectativa frustrada do sonho da casa própria. Acrescente-se a esse cenário a angústia, impotência e falta de paz por não ter uma solução favorável por parte do banco credor e dos setores do ente Municipal, culminando pela inscrição indevida no rol dos devedores. Ora, se o contrato não se perfectibilizou, inaceitável a negativação do nome no SERASA. Destarte, o dano moral restou suficientemente caracterizado, e o quantum arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos promoventes, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), metade para cada promovido, atende às peculiaridades da demanda e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência da Corte em casos similares. Ademais, a condenação dessa espécie deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Sobre o tema, cito recente julgado desta Corte de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM PROVA DE ENTREGA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cofemil Comércio de Ferramentas e Material Industrial Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por Brasimec Indústria e Comércio Ltda., reconhecendo a indevida inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da desorganização dos autos digitalizados; (ii) estabelecer se a negativação promovida pela apelante possui respaldo documental suficiente para configurar a existência do débito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por danos morais em decorrência da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado cerceamento de defesa em razão da desorganização dos autos digitais é afastado, pois não restou demonstrado prejuízo à parte apelante, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 4. A autora comprovou a negativação de seu nome por meio de documentos emitidos pelo SERASA, relativos a duas duplicatas, mas a apelante não apresentou documentos comprobatórios da entrega das mercadorias nem as respectivas notas fiscais, ônus que lhe incumbia diante da ausência de aceite nas duplicatas, conforme o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou o entendimento de que, em caso de duplicatas sem aceite e sem prova da entrega da mercadoria ou prestação do serviço, a negativação é indevida e configura ilícito civil. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, conforme precedentes do STJ, prescindindo de prova específica. 7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência da Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente de desorganização na digitalização dos autos. 2. A validade da inscrição em cadastro de inadimplentes depende da demonstração cumulativa do aceite da duplicata ou da entrega da mercadoria e da nota fiscal correspondente. 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido e independe de comprovação específica. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes jurisprudenciais da Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º; 373, I; 85, §2º e §11; 487, I; Lei nº 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 141.322/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14.06.2004; STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.03.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0834637-11.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, j. 19.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0055527-49.2020.8.06.0112, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 24.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0256970-88.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 26.02.2025". (APC nº 0037942-65.2016.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 18.06.2025, DJe 18.06.2025) ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrado no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora