Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051704-50.2021.8.06.0171.
APELANTE: IRANEIDE SOARES DA SILVA.
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso inominado interposto por Iraneide Soares da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE (ID 21373608), que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora, alega, em síntese: (i) a invalidade do negócio jurídico; (ii) a divergência entre assinaturas constantes do suposto contrato e aquelas lançadas na procuração e declaração de hipossuficiência; (iii) a inconsistência de endereço informado no instrumento contratual (Fortaleza/CE) em contraste com seu domicílio em Parambu/CE; e (iv) a violação a normas previdenciárias (IN 28/INSS). Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade/inexistência do contrato, cessar descontos, restituir em dobro e indenizar por danos morais. Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença para produção de prova, visto que não reconhece as assinaturas contidas nos documentos apresentados pelo réu (ID 21373609). Contrarrazões no ID 21373614, nas quais o banco defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento recursal. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de decisão monocrática no caso em apreço, conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [Grifo nosso] Pois bem. O recurso interposto pela parte autora não merece conhecimento, por manifesta inadequação da via eleita. Consoante os autos, a demanda originária tramitou sob o procedimento comum, no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, não sendo, portanto, de competência do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O recurso cabível contra a sentença proferida nestes autos é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Da sentença caberá apelação." A espécie recursal interposta pela parte autora é própria dos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão expressa no art. 41 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Importa salientar que, no presente caso, não se trata de simples erro na denominação do recurso. Pelo conjunto da postulação, verifica-se que o recurso foi expressamente endereçado ao "Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá-CE", com pedido de remessa dos autos à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ademais, nas próprias razões recursais, há referência de que a demanda teria origem no Juizado Especial Cível e Criminal (ID 21373609). Ocorre que a demanda originária tramitou sob o rito comum, razão pela qual o recurso cabível, repito, seria a apelação, prevista no caput do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Dessa forma, denota-se que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade denominado cabimento, o qual se rege pelos princípios da taxatividade, da fungibilidade e da singularidade. A ausência desse requisito impede a apreciação do mérito recursal. Trata-se, portanto, de vício insanável. Neste caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a ocorrência de erro grosseiro quanto à escolha do recurso. A fungibilidade, vale ressaltar, é exceção e apenas se aplica quando presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto. Ausente qualquer desses pressupostos, como na hipótese em exame, não se admite a fungibilidade (AgInt no REsp 1.760.693/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Assim, uma vez que a parte promovente cometeu erro grosseiro ao interpor recurso inominado em lugar de apelação, revela-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, dada a inadequação da via eleita. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059), suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator