Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUCESSIVO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de concessão de benefício acidentário, sob fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, decorrente de acidente de trabalho, apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). 3. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 prevê o auxílio-doença para segurado incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e o art. 42 da mesma lei condiciona a aposentadoria por invalidez à incapacidade total e permanente. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência de incapacidade laborativa atual. - O laudo pericial, elaborado por especialista nomeada pelo juízo, afirma de forma categórica que não há incapacidade laborativa presente, destacando a plena capacidade do autor para exercer sua atividade habitual como motorista de caminhão, inclusive com esforços físicos intensos. - A perícia reconhece incapacidade apenas parcial e temporária à época do acidente (2014), mas ressalta que, à época do laudo pericial, não há sequela funcional que reduza a capacidade laboral. - Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), inexiste nos autos qualquer outro elemento probatório robusto que contrarie a conclusão técnica. - A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral inviabiliza a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0123921-92.2016.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença exarada pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 27484573, que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário proposta por JOÃO GOMES DA SILVA NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, diante da "inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado". Condenou o Estado do Ceará, ainda, ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Nas razões recursais, ID 27484576, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando que o auxílio-acidente é benefício "cuja concessão se dá a título de indenização, após verificada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza", e subsistam sequelas que impliquem a redução permanente da capacidade laboral ou necessite de maior esforço para o exercício da atividade habitualmente exercia. Assevera que o STJ entende que "não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico", podendo, por isso, cumular com o salário. Defende que o autor teve a capacidade laborativa reduzida, fazendo jus ao auxílio-acidentário, "vez que despende de mais esforço para o exercício das atividades laborais e contraiu sequelas permanentes". Por fim, explica que a concessão deve se dar desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, independente de remuneração ou rendimentos percebidos, pugnando, por consequência, pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui apenas interesse patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de concessão de benefício acidentário, a partir do reconhecimento de alegada incapacidade laborativa do autor, supostamente decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 59 c/c art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que não se comprovou a existência de incapacidade laborativa da parte promovente, conforme expressamente atestado pelo laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo, razão pela qual não se vislumbrou o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários à concessão do benefício pleiteado. Pois bem. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez encontra previsão no art. 42 da mesma norma, dispondo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Ainda no campo normativo, impende salientar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, cabia ao interessado demonstrar a existência de incapacidade laborativa de natureza total e permanente - ou, ao menos, temporária - que justificasse a concessão do benefício pretendido. Contudo, os elementos probatórios dos autos não se prestam a satisfazer tal exigência, vez que o laudo pericial judicial, juntado sob os IDs 27484523 a 27484542, elaborado por médica especializada (ortopedia e traumatologia) devidamente nomeada pelo juízo de origem, é taxativo ao afirmar inexistir incapacidade laborativa da parte autora, inclusive ressaltando a "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)". A perita, ao responder aos quesitos nºs 5 e 7 (ID 27484528), consignou que houve incapacidade, à época do acidente - 27 de março de 2014 (ID 27484524), mas foi parcial e temporária, tendo exercido diversas ocupações/atividades posteriores, inclusive exercendo as mesmas funções (motorista), conforme registros na CTPS. Ao responder ao quesito nº 13, a expert foi clara ao afirmar que: "O periciado descreveu ainda que, na atual ocupação de motorista de caminhão, na empresa Supergasbras, admitido em 05/09/2023, até os dias atuais, exerce atividades laborativas com transporte de carga contendo botijão de gás, dirigindo o referido caminhão e descarregando a carga, na entrega, juntamente com 1 (um) ajudante e auxílio de carrinho de transporte, sendo o peso de cada botijão de gás cheio em média de 15 (quinze)Kg a 20 (vinte)Kg." E acrescentou: "Após o acidente de trabalho, o periciado vem exercendo atividades laborativas de médios a grandes esforços físicos, desenvolvidas, sobretudo, com os membros superiores, portanto, atualmente, não há redução da capacidade laborativa nem incapacidade laborativa." Diante de tal conclusão pericial - elaborada por profissional técnico imparcial, sob compromisso legal e após análise objetiva da condição física do autor - e diante da ausência de outras provas robustas que pudessem infirmar a tese inicial, não há espaço para o reconhecimento da alegada incapacidade laboral, ainda que sob o prisma da vulnerabilidade social do demandante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, a discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, estando ausente nos autos outro elemento probatório apto a demonstrar a incapacidade laboral alegada, não se podendo, por isso, por mera presunção, desconsiderar o conteúdo do laudo técnico que nega o pedido autoral. Sobre a matéria, precedentes desta Câmara de Direito Público: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por José Ricardino Paz Luz em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido autoral, concluindo pela inexistência de redução na sua capacidade laborativa, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta incapacidade laborativa, decorrente da fratura do seu pé esquerdo. III. Razões de decidir 3. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. Em que pese a incapacidade do apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° nº 616801812-7), concedido em 24/01/2017, não vislumbro respaldo para a percepção do benefício. Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida. Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser mínimo se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há perturbação funcional ou grau de lesão. Por fim, incumbia à parte autora provar o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 5. Por conseguinte, examinando detidamente o laudo pericial, observa-se que o perito é claro ao apontar a ausência de sinais de incapacidade, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa do promovente, não ficando provado o dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral. Nesse sentido, para o fornecimento do benefício a sequela consolidada deve reduzir a sua capacidade funcional ou, pelo menos, causar empenho em sua execução, ou seja, não basta apenas que haja uma sequela, mas o trauma deve comprometer a sua aptidão para o trabalho, o que não se aplica ao caso concreto, hipótese que por si só impede a concessão do auxílio-acidente. 6. No que concerne às alegações da apelante de que o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado por inconclusão e falta de técnica na avaliação de seu quadro, insta salientar que não merecem prosperar. Ao contrário de tais alegações, entendo que a perícia médica foi devidamente assinada por médico ortopedista e traumatologista, que mencionou os documentos pessoais apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral anterior, inclusive reiterando a análise do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos e respondendo aos quesitos formulados pelo requerente. 7. Os documentos anexados pela parte autora no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador. Ademais, o recorrente não juntou qualquer outra documentação médica que daria amparo ao direito pleiteado, mas apenas se pautou em argumentos de uma incapacidade temporária prévia, cujas lesões se encontram consolidadas. Vale ressaltar que a documentação médico-legal acostada no processo (receituários, registros de atendimento, boletim de emergência, declarações se boletins de ocorrência) prova a deficiência do promovente, contudo, tais documentos são datados da época do ocorrido, não possuindo o condão de afastar a perícia médica ou de reconhecer os argumentos da suposta incapacidade do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Não reconhecimento do benefício de auxílio-acidente." (APELAÇÃO CÍVEL - 02752293420238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025). "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença denegatória da concessão de auxílio-acidente em virtude de prova pericial que não reconhece a redução da capacidade laboral e por conseguinte impossibilidade de concessão do auxílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral e se o autor se desincumbiu do ônus argumentativo necessário para superar o laudo pericial em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram apresentados argumentos sólidos para a superação do laudo pericial e com isso a concessão do auxílio-acidente. 4. O laudo pericial se mostra bem fundamentado e com argumentação sólida em relação as condições do apelante. IV. DISPOSITIVO Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02833095520218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar a verba honorária diante da ausência de condenação no primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2