Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0767620-46.2000.8.06.0001.
APELANTES: MARIA IGNEZ LIMA GOMES, NILO SERGIO HOLANDA GOMES, NILO SERGIO HOLANDA GOMES FILHO, LIMA GOMES INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DESTINADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TJLP REGULARMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lima Gomes Indústria, Comércio e Representações Ltda. e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária revisional de contrato bancário c/c declaratória de inexistência de relação jurídica, indenização por perdas e danos materiais e morais, lucros cessantes, danos emergentes e pedido de tutela antecipada, movida em face do Banco do Nordeste S.A. Alegaram abusividade nas cláusulas contratuais de financiamento e requereram, ainda, realização de perícia contábil e econômico-financeira. A sentença negou os pedidos e os autores apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de realização de prova pericial contábil e econômico-financeira configura cerceamento de defesa; (ii) analisar se as cláusulas contratuais questionadas - especialmente capitalização de juros, uso da TJLP como indexador e multa contratual - apresentam ilegalidade ou abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A negativa de realização da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for estritamente jurídica e os autos contiverem elementos suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ (Tema 247 e Súmula 541). 5.A utilização da TJLP como indexador de correção monetária é lícita, conforme a Súmula 288 do STJ. 6.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários celebrados para fomento de atividade empresarial, inexistindo comprovação de vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. 7.A multa contratual pactuada não se mostra abusiva ou desproporcional, mesmo em percentual superior a 2%, dada a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. 8.Não se verifica onerosidade excessiva ou alteração unilateral indevida do contrato, diante da anuência expressa dos autores às alterações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for de natureza jurídica e os autos apresentarem elementos suficientes ao julgamento. 2.É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. 3.A utilização da TJLP como indexador de correção monetária é legal e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 4.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário firmado com finalidade empresarial, ausente vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional. 5.Cláusula de multa contratual em percentual superior a 2% não é abusiva nas relações contratuais empresariais, desde que pactuada entre as partes. 1. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I; CDC, art. 2º; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Seção, j. 12.12.2007 (Tema 247); STJ, Súmulas 288 e 541; STJ, REsp 1.162.649, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10.08.2011; STJ, REsp 1.370.139, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2013. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza-CE, hora e data do sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PRESIDENTE JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação proposta por LIMA GOMES INDÚSTRIA, COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA, NILO SÉRGIO HOLANDA GOMES, NILO SERGIO HOLANDA GOMES FILHO e MARIA IGNEZ LIMA GOMES, objetivando a reforma da sentença de ID 24777177, proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação AÇãO Ordinária Revisional De Contrato C/C Declaratória de Inexistência De Relação Jurídica, Indenização Por Perdas e Danos Materiais e Morais, Lucros Cessantes e Danos Emergentes e Pedido de Antecipação de Tutela,movida contra BANCO DO NORDESTE S.A. Segue sentença: "I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por LIMA GOMES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de BANCO DO NORDESTEDO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito industrial para investimentos na pessoa jurídica destacada na Exordial. Fundamenta os pedidos inicias afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: indevida cumulação de correção monetária e juros de comissão de permanência; aplicação de juros de mora em patamar superior a 01% (um por cento) ao ano; uso da TJLP como indexador de correção monetária; cobrança ilegal de multa contratual acima de 2% (dois por cento); impossibilidade da capitalização mensal dos juros; onerosidade excessiva; não aplicação das normas do Código do Consumidor. Pugnou ainda por: indenização por cobrança excessiva, consubstanciando danos morais, materiais, lucros cessantes e emergentes. Requereu, em sede liminar, a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito; a suspensão do efeito das cláusulas apontadas e a liberação das garantias em excesso. A peça Inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Acostada a peça Contestatória, a parte Demandada arguiu, em suma: a inépcia da Inicial em razão da não observância do art. 283 do CPC/73; a regularidade contratual; a inaplicabilidade do CDC; a regularidade do desembolso para financiamento do projeto apresentado; ausência de cumulação da comissão de permanência com correção monetária; a regularidade da capitalização de juros; bem como a inexistência de excesso de execução ou de prestações desproporcionais. Realizou ainda a juntada de documentos que entende pertinentes às fls. 326-328. Em sede de Réplica, o Demandante rechaça os argumentos delineados em sede de Contestação, reiterando os termos constantes na Exordial. É o que de importante havia a ser relatado. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante neste sentido se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito, sobre o qual passo a discorrer. Ocorre que para a configuração das hipóteses de que trata o art. 330 §§2º e 3º do CPC, é necessária a inexistência de indicação pontual da matéria controvertida, bem como de sua correlação com o caso apresentado. Entendo não ser esse o caso dos autos, uma vez que a Parte Autora delimitou precisamente os pontos que pretendia controverter, inclusive esclarecendo quanto aos encargos financeiros de maneira específica, a saber: recursos do FNE e recursos do FAT, com suas claras especificidades, como se pode verificar às fls. 06. Portanto, improcedente o pleito da Requerida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.[...] l visualização. Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DA INAPLICABILIDADE DO CDC No caso em tela, o Autor pretende acobertar-se pelas disposições consumeristas, mais favoráveis ao seu pleito. Entretanto, a aplicação do CDC não pode se dar de forma automática, uma vez que visa a proteção da parte hipossuficiente em uma relação de consumo. Nesse esteio, torna-se necessária a observância à determinação realizada pelo art. 2º do CDC, que assim estabelece: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (G.N.) Os presentes autos, no entanto, tratam de relação jurídica oriunda de contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial, não configurado, o Autor, como destinatário final do serviço. De fato, importante o esclarecimento trazido pelo Eminente Ministro Luís Felipe Salomão durante o julgamento do REsp 1.162.649 ao demonstrar que a expressão "destinatário final" deve ser interpretada de forma a proteger a parte vulnerável no mercado de consumo. Nesse diapasão, a Exma. Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destaca a figura do consumidor por equiparação, sujeito à proteção do código consumerista, mais uma vez elevando a necessidade de proteção à parte vulnerável. Ocorre que o mesmo STJ, em sua extensa jurisprudência, aponta a inaplicabilidade do CDC na contratação de empréstimos para fomento da atividade empresarial, posto existir relação de insumo e não de consumo, em especial quanto à obtenção de capital de giro. Ainda, não há que se falar na aplicação da Teoria Finalista Mitigada, uma vez que inexiste nos autos a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional por parte da Autora. [...] Assim, improcedente o requerimento. DA APLICABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à periodicidade da capitalização de juros do contrato, não há estranheza do tema aos Tribunais Superiores, em discussão já sedimentada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 247/STJ), trazendo verdadeira força vinculante a este juízo. No REsp 973.827/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu, em suma: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O referido excerto significa, na prática, que basta que no contrato esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que a cobrança seja autorizada, não sendo necessária a inclusão no instrumento de cláusulas que contenham redação que expresse o termo "capitalização de juros". Ademais, é entendimento sumulado naquele Tribunal Superior: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Denota-se da Cédula de Crédito combatida que a aplicação dos juros superior ao duodécuplo, encontra-se pactuada de maneira clara, com evidente visualização, sem a necessidade de uma maior análise para o seu entendimento. Portanto, uma vez que pactuada de maneira expressa, e cumprindo todos os requisitos de validade necessários para sua existência, legal é sua aplicação. O posicionamento encontra guarida nas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo:[...] Portanto, havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionalíssimas e devidamente demonstradas, não sendo esse o caso dos autos. USO DA TJLP COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA O Requerente impugna a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo para fins de correção monetária, alegando que sua utilização "partia de juros para chegar a juros, ainda que arbitrados intrinsecamente, por ser flutuante e, sujeita a uma arbitragem perde a sua neutralidade"(fls. 23) Entretanto, destaco que a questão foi pacificada pelo E. STJ, ao estabelecer a Súmula 288, apontando que: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." Uma vez que não resta descaracterizada a sua contratação, posto que livremente pactuada, torna-se incabível sua substituição, como pretende o Autor, por ausência de fundamento para a intervenção judicial. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL ACIMA DE 2% (DOIS POR CENTO): É cediço que o Código de Defesa do Consumidor busca meios de efetivar o princípio da proporcionalidade através de ferramentas que impeçam que determinada cláusula contratual possa causar prejuízo excessivo para a consumidor, parte geralmente hipossuficiente da relação. Com esse efeito, o referido código normatiza, em seu art. 52, limitação à multa moratória no percentual de 2% do valor devido. É o texto legal: Art. 52, §1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Entretanto a presente limitação não deve ser aplicada ao caso em tela. Como já delimitado, incabível a aplicação do CDC para a situação apresentada nos autos, uma vez que inexiste a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional por parte da Autora. Nas relações comerciais as multas aplicadas podem variar de acordo com o tipo de objeto do contrato, cabendo ao juízo a análise de uma possível abusividade, o que não vislumbro no presente momento. Observo ainda que a multa moratória em comento não traz obrigação aviltante ou evidentemente excessiva, inclusive estando dentro da normalidade para o CDC, posto que estabelecida no patamar de 12%a.a.(fls. 133, item 1.1), ou seja, dentro dos limites normativos daquele código, ainda que a ele não se submeta. Assim, improcedente o pleito autoral. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E ALTERAÇÕES NAS AVENÇAS Depreende-se da Exordial que um dos motivos para a irresignação Autoral se dá em razão de uma alteração no projeto inicialmente apresentado, o que acarretou em mudanças nos valores concedidos e na consequente impossibilidade de aplicação da primeva pretensão do Autor. Segundo o Autor, às fls. 08, "o banco promovido fez diversas modificações no projeto, reduzindo para R$ 853.902,76 o investimento total, bem como o CAPITAL DE GIRO(recursos do FAT e FNE) (…)". Para o Autor, tal fato, de per si, teria acarretado a perda do capital de giro, inviabilizando a rotatividade do negócio frente a "ausência de numerário suficiente para a compra de matéria-prima necessária para a fabricação do concreto (objetivo do projeto)." Destaco que quanto ao ônus da prova das alegações, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelo lado autoral foram anexados os projetos iniciais bem como as alterações realizadas a posteriori (fls. 126 e seguintes). A documentação apresentada, no entanto, não possui força para comprovação da alegativa de alteração unilateral. Destaco que todos os documentos são plenamente legíveis, interpretáveis e encontram-se devidamente assinados, com o reconhecimento de todas as assinaturas ali apostas, incluindo, mas não se limitando, os aditivos de ratificação, a exemplo daquele de páginas 150-155. Por outro lado em sede de Contestação, a Instituição afirma que o Autor detinha o conhecimento de todas as cláusulas contratuais, que as alterações realizadas foram ratificadas pelo mesmo e, por fim, que problema de capital de giro da empresa teria se dado em decorrência do lançamento de 02 novos empreendimentos. Com prova de suas alegações, colaciona os documentos de fls. 326 e 327. Melhor sorte atinge a Requerida, uma vez que a documentação acostada é cristalina ao demonstrar que o Autor não apenas conhecia mas também autorizou as mudanças pretendidas no projeto, bem como admitiu a ausência de Capital de Giro em razão de investimentos realizados pela mesma, ainda que esses não constassem do plano original. Portanto, uma vez que comprovado, pela Demandada, fato impeditivo do direito do Autor, bem como o conhecimento e aceitação de todas as cláusulas contratuais; e ainda que a referida cédula opera em normalidade quanto aos pontos guerreados pelo Autor; e não havendo fato superveniente demonstrado com força suficiente para desequilibrar a balança contratual, não há que se falar em onerosidade excessiva ou enriquecimento indevido da Demandada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas. Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa. P. R. I. C. Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023. Wotton Ricardo Pinheiro da Silva Juiz." Sobrevieram embargos de declaração dos apelantes/autores, ID 24777183, contrarrazões dos Embargos, ID 2477190, devidamente julgados conhecidos e negado provimento, ID 24777193. Razões de apelação apresentadas (ID 24777196) onde os apelantes sustentam: - que a negativa de realização da prova pericial contábil e a omissão em sequer analisar o pedido de perícia econômico-financeira constitui cerceamento de defesa, uma vez que a prova exigida era essencial para o correto deslinde da controvérsia. A perícia contábil necessária visava esclarecer pontos técnicos fundamentais para a análise das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à incidência de juros, capitalização e outras encargos contratuais. A mera análise dos documentos apresentados não é suficiente para verificar a legalidade das taxas aplicadas, a correta contabilização dos valores pagos, e a conformidade das cláusulas discutidas com a legislação vigente. - o Recorrente, pugnou pela realização de perícia, de forma que o julgamento antecipado da lide, desde já negando a prova e sem a intimação do Recorrente, tal como ocorreu, acarretou indubitável cerceamento de defesa, maculando o devido processo legal. O prejuízo do Recorrente se mostrou evidente, tanto em razão da publicação que não saiu em nome de seus advogados, como pela improcedência do seu pedido com fundamento sobre o qual o Apelante sequer teve a chance de produzir provas, notadamente a realização da perícia. Requer a reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença proferida e a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial contábil e econômico-financeira; Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja revista a sentença de mérito, acolhendo-se os pedidos nos termos da apelação. Contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado, (ID 24777202), argumentando: - A necessidade de revisão de cláusulas e encargos não é feita de forma aleatória. Deve seguir parâmetros, os quais não foram respeitados. Em face disso, requer seja considerada devida a quantia apontada pelo Banco credor, sem a caracterização de excesso e rejeitada a peça apresentada pela parte devedora; - que os encargos contratuais remuneratórios são iguais ou inferiores aos 12%a.a, de modo que o pleito da parte adversa carece de interesse de agir quanto ao ponto, uma vez que os juros remuneratórios em si são inferiores ao patamar pleiteado. - a matéria discutida é meramente de Direito, inviabilizando a realização de perícia no atual estágio processual. - antes de qualquer análise contábil há de ocorrer o julgamento da lide para que se decida acerca da legalidade dos índices e encargos a serem adotados. Sem a definição irrecorrível de quais encargos realmente devem incidir na dívida, o perito sequer teria parâmetros para a feitura dos cálculos Requer seja negado provimento ao recurso e e majorados os honorários arbitrados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, CPC. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo pago, portanto, conhecido. A insurgência recursal fundamenta-se, em síntese, na alegada ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da negação do pedido de realização de prova pericial contábil e econômico-financeira, a qual os apelantes entendem essencial ao deslinde da controvérsia. Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos constantes na exordial. Passo à análise. I. Da alegação de cerceamento de defesa Os apelantes alegam que a negativa de realização da prova pericial contábil e econômico-financeira configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolveria questões técnicas que não poderiam ser elucidadas apenas com a documentação juntada. Contudo, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete avaliar a necessidade ou não de produção de provas. Tal prerrogativa se ancora no princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), segundo o qual o magistrado deve decidir com base nas provas constantes nos autos, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. O Juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, expressamente afirmou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, afastando, com fundamentação adequada, a necessidade de realização de perícia. Ademais, a matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica, referente à validade e à legalidade de cláusulas contratuais bancárias, como a capitalização de juros, a utilização da TJLP como indexador, a cobrança de multa contratual superior a 2% e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Esses pontos já se encontram pacificados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se revelando necessária prova pericial para a sua análise, conforme jurisprudência consolidada, a exemplo do julgamento do Tema 247/STJ. No tocante à alegação de que a publicação teria deixado de sair em nome dos advogados dos apelantes, não há qualquer comprovação de prejuízo efetivo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco consta dos autos requerimento anterior de intimação específica. Ainda que houvesse alguma irregularidade, o recurso foi oportunamente interposto, revelando-se ausente qualquer prejuízo processual. Assim, não se configura o alegado cerceamento de defesa. II. Do mérito recursal Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A sentença recorrida, com acerto, julgou improcedente a pretensão revisional deduzida pelos autores. Com base na documentação contratual, concluiu que: - A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, sendo válida conforme orientação do STJ no REsp 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 247), bem como conforme a Súmula 541/STJ; - A TJLP pode ser utilizada como índice de correção monetária, conforme previsto na Súmula 288/STJ; - A multa moratória pactuada não se mostra abusiva, pois foi contratada em percentual compatível com a prática de mercado, além de inexistir a aplicação do CDC ao caso; - Inexiste onerosidade excessiva, pois os apelantes anuíram expressamente com as alterações contratuais aditivas e com as condições pactuadas, inexistindo demonstração de vício de vontade ou alteração unilateral por parte do banco; - A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi corretamente reconhecida, uma vez que a contratação dos financiamentos deu-se com destinação empresarial, inexistindo vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional que justificasse a adoção da teoria finalista mitigada. - Portanto, diante da ausência de vício nas cláusulas contratuais pactuadas e da inexistência de prova do alegado desequilíbrio contratual, não há motivos para reforma da sentença. III. Honorários recursais Nos termos do art. 85, §11, do CPC, sendo desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, a serem acrescidos ao percentual já arbitrado na sentença. IV. Dispositivo
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator