Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 50.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000531-81.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria do Carmo Araújo em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é servidora do município de Senador Sá desde 17/04/1998 quando tomou posse no cargo de professora de ensino fundamental I. Prossegue relatando que em abril de 2018 o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente seu direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço, porém, não pagou os valores retroativos. Aduz, ainda, que apesar da existência de previsão legal neste sentido, o réu não lhe proporcionou, até o momento, os meios para alcançar a progressão funcional. Da mesma forma, o município réu também não pagou o abono relativo ao excedente do FUNDEB, tampouco lhe permitiu o gozo de licença prêmio. Diante disso, solicita a condenação do réu ao pagamento do adicional por tempo de serviço no correto percentual além dos valores retroativos não prescritos a serem contados da data do reconhecimento administrativo, havido em abril de 2018. Pugna ainda pela declaração das verbas devidas a título de progressão/promoção funcional levando em consideração a totalidade dos vínculos mantidos com o ente público, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros, inclusive para efeitos previdenciários, a fim de que sejam liquidadas em momento oportuno, com a determinação do pagamento de toda a diferença salarial, deduzindo o que efetivamente foi e o que deveria ter sido pago se tivesse havido a progressão/promoção funcional, inclusive com a incidência dos reflexos sobre os consectários legais previstos na legislação municipal (indenizações, gratificações, adicionais), apenas do que ainda não prescrito, a contar do ajuizamento da presente ação, reposicionando o(a) requerente nos padrões corretos, em razão de suposto erro/omissão dos enquadramentos. No que se refere ao abono do excedente do FUNDEB, solicita a condenação do réu ao pagamento das verbas existentes, bem como a apresentação do calendário de fruição da licença prêmio. Para tanto, juntou os documentos de ID 96176904 a 96176916. Citado, o réu não apresentou contestação, de modo que a revelia foi decretada às fls. ID 142747098, com determinação de intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, prazo este que decorreu in albis. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). A se considerar a revelia decretada na decisão de ID 54247170, passo a análise da preliminar de prescrição, por ser matéria de ordem pública. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim, a rigor, considerando a natureza das pretensões formuladas nestes autos e tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 13/08/2024, eventuais valores pecuniários devidos pelo Município de Senador Sá vencidos antes de 13/08/2019 encontram-se prescritos. A parte autora, no entanto, no que diz respeito especificamente ao retroativo relativo ao adicional por tempo de serviço, defende a tese de que o cômputo do prazo prescricional deve observar os cinco anos anteriores a abril de 2018 - data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, implantando o adicional (ainda que em percentual incorreto) -, razão pela qual, no seu entender, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a abril de 2013. Todavia, tal pretensão não se sustenta. Isso porque, eventual direito à implementação do adicional em tela e, via de consequência, ao recebimento do montante pecuniário correspondente, não teve início com a implementação voluntária do benefício pela administração municipal em abril de 2018, mas a partir do momento em que o servidor completou o primeiro ano de efetivo exercício de serviço público junto ao Município de Senador Sá. Além disso, o fato do Município ter implementado a vantagem em abril de 2018, logo, ter reconhecido o direito do servidor ao adicional dali para frente não significa que "reconheceu a existência de eventual dívida pretérita". Ao que consta nos autos, não houve, em momento algum, reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos, tampouco qualquer movimento da parte autora no sentido de pleitear administrativamente referido pagamento. Tal pretensão somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 13/08/2024, isto é, mais de seis anos após a implantação administrativa da vantagem, devendo a parte autora, pois, se sujeitar ao ônus de sua inércia. Nessas circunstâncias, também não há se falar em interrupção do prazo prescritivo, de modo que reconheço que se encontram prescritos os valores que antecedem os cinco anos anteriores a propositura da presente demanda, ou seja, anteriores a 13/08/2019. Quanto ao adicional por tempo de serviço, estabelece o art. 66, da Lei 29/1998 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá -, expressamente, o seguinte: Art. 66. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Assim, da simples leitura do dispositivo legal, verifico que se trata de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte do interessado, da sua condição de servidor efetivo, assim como do requisito intertemporal para aquisição da vantagem. No caso, o documento de ID 96176909 comprova que a autora tem possui um vínculo com o réu desde 17/04/1998, como professora do ensino fundamental I. Assim, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora se encontra no exercício de cargo público junto ao município de Senador Sá desde a data supracitada, não tendo a parte ré, por sua vez, apresentado qualquer documento apto a infirmar tal prova, juntando aos autos, por exemplo, informações a respeito de eventuais afastamentos do autor de suas funções durante referido período, ônus que lhe incumbe, por força do contido no art. 373, II, do CPC. Assim, comprovados nos autos que desde 17/04/1998 a parte autora presta serviço público efetivo ao município de Senador Sá, concluo que a partir da folha de pagamento do mês subsequente àquele que completou 1 (um) ano de efetivo serviço público prestado (isto, é, maio de 1999), teria a parte autora direito ao recebimento de 1% de adicional por tempo de serviço, e assim, sucessivamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. Nessa linha, em abril de 2018 - quando o Município começou a pagar referido adicional -, a parte autora faria jus a 20% (vinte por cento). Apesar disso, em análise conjunta das fichas financeiras de ID 96176914, constata-se que em abril de 2018 o Município se limitou a implantar, a título de anuênio, o percentual de 6% (seis) por cento, sobre o vencimento de ambos os cargos, devendo, pois, fazer as readequações devidas, assim como pagar os valores retroativos, nos termos do dispositivo. Por decorrência lógica também são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, tendo em vista que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais verbas devem observar a remuneração integral do servidor - a qual terá alteração com o acréscimo do anuênio, observado, obviamente, a prescrição quinquenal. Quanto à progressão funcional, ao que se extrai da inicial, objetiva a parte autora, o seguinte: a) Declarar como devidas as verbas oriundas do reconhecimento do direito do(a) Autor(a) à progressão funcional, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros, inclusive para efeitos previdenciários, a fim de que sejam liquidadas em momento oportuno, com a determinação do pagamento de toda a diferença salarial, deduzindo o que efetivamente foi e o que deveria ter sido pago se tivesse havido a progressão/ascensão funcional, inclusive com a incidência dos reflexos sobre os consectários legais previstos na legislação municipal (indenizações, gratificações, adicionais), apenas do que ainda não prescrito, a contar do ajuizamento da presente ação, reposicionando o(a) Requerente nos padrões corretos, em razão de suposto erro/omissão dos enquadramentos; Quanto à carreira de magistério, especificamente, ainda que exista no Município de Senador Sá Plano de Cargos e Carreiras, infere-se do art. 26 de referido Plano que para a evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) - pretendida pela parte autora -, foi estabelecido o critério de merecimento, in verbis: Art. 26. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos pelo avaliado e pelos avaliadores, com vista à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema a ser realizada com base nos seguinte princípios: (....) Desse modo, tendo restado incontroverso nos autos que a parte autora jamais foi submetida à avaliação de desempenho, inexistem nos autos elementos que permitam avaliar se a parte autora teria ou não direito à progredir na carreira e, via de consequência, de alterar seu posicionamento. No particular, friso, em complemento, que há inúmeros entendimentos do Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de que no que concerne à progressão funcional "Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação e desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito." (APC nº 0070170-87.2019.8.06.0163; Relator: Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, Comarca: São Benedito; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021). Diante disso, sequer há se falar em reposicionamento da parte autora pelo judiciário. Pela pertinência, cito, ainda, o julgado abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPAJÉ. PROGRESSÃO DE CARREIRA POR ANTIGUIDADE, MERECIMENTO E TITULAÇÃO ACADÊMICA. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.559/2004 E Nº 1.779/2010. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. Sendo fato incontroverso a ausência de regulamentação das progressões por merecimento previstas na legislação de regência, não prospera a irresignação recursal, pois a omissão do Poder Executivo quanto à regulamentação da lei não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, que não tem função legislativa, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ante a objetividade dos requisitos legais, o ato de progressão acadêmica e por antiguidade configuram-se como vinculados e não discricionários, cumprindo ao demandado concedê-las aos servidores uma vez atendidos os requisitos necessários. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO ACORDA a turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 04 de agosto de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação / Remessa Necessária- 0007046-38.2013.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021). Anoto, ainda, que este juízo não desconhece a existência de julgados em sentido diverso - ou seja, que reconhecem o direito à progressão com dispensa da avaliação de desempenho em caso de inércia a administração pública em viabilizar referida análise -, sendo a jurisprudência, pois, ainda vacilante quanto ao tema. No entanto, acredito que a dispensa indiscriminada de referida avaliação descaracterizaria por completo o objetivo da norma legal que prevê a movimentação na carreira pautada no merecimento, já que, se admitia a dispensa, poderia se reconhecer a todos os servidores - os que merecem e os que não merecem - o direito de progredir na carreira, o que não se coaduna com a principiologia da norma legal, impondo-se a improcedência do pedido nesse ponto. Quanto ao abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é sabido que os recursos de referido fundo, regulamentado, inicialmente, pela Lei Nacional nº 11.494/2007 e atualmente pela Lei Nacional nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) dessa verba deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, compreendendo os respectivos encargos sociais. Desse modo, no caso concreto a análise compreenderá apenas os anos nos quais o autor encontrava-se em efetivo exercício em sala de aula. Dessa maneira, o abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, e esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, sob pena de ensejar sua incorporação à remuneração dos servidores beneficiados. Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a título de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. No caso do município de Senador Sá, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB encontra-se prevista nos art. 76 e 79 do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Magistério, in verbis: Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. §1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB - 60% (sessenta por cento). §2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. §3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio. Art. 77. O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e suporte pedagógico em efetivo exercício em sala de aula, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio. Art. 78. Na elaboração dos critérios de concessão do abono devem ser observados ainda para efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em efetivo exercício em sala de aula e a sua carga horária. Art. 79. O detalhamento dos critérios para a concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal. Todavia, para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais "sobras" existem. No caso em análise, todavia, a parte autora não junta documentos que permitam constatar a existência de valores residuais. Assim, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, conclui-se que inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido neste ponto. Em outra senda, a licença-prêmio se constitui um benefício de afastamento do servidor público, pelo período de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício funcional, concedidos a título de prêmio por assiduidade. No caso em análise, tal direito, encontra-se previsto no art. 90 da Lei Municipal nº 029/1998, in verbis: Art. 90 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servido titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, goze de licença-prêmio, com mais vantagens desse cargo, deverá ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Senador Sá, será contado para efeito de licença-prêmio. Com efeito, verifico que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que os servidores que se enquadram em tal situação têm direito subjetivo ao benefício desde que não incidam em nenhuma das hipóteses que vedavam a concessão do benefício, previstas no art. 90, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 91. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer qualquer penalidade disciplinar; II - Afastar-se do cargo em virtude: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um)mês para cada falta. No caso, a parte autora comprovou pelos documentos que instruem a inicial, os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a condição de servidora pública do Município de Senador Sá com efetivo exercício do cargo desde 17/04/1998. Já o Município deixou de comprovar que o direito vindicado não poderia ser concedido por estar presente ao menos um dos critérios negativos elencados no art. 91, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, 373, II). Assim, tendo em vista que entre o início do exercício da função pública (17/04/1998), até o protocolo da ação (13/08/2024), houve o de transcurso de 26 (vinte e seis) anos completos, concluo que a parte autora faz jus ao gozo de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, ou seja, 15 (quinze) meses. Ressalto que para a contagem, foi deduzido o tempo de suspensão apresentado na Lei Complementar de n° 173/2020. No entanto, cabe à Administração pública a definição do momento oportuno para fruição desse direito, tendo em vista necessidade de se observar o interesse público, especialmente a manutenção dos serviços públicos essenciais. Todavia, não pode o Administrador se valer de tal prerrogativa para postergar indefinidamente a fruição do benefício sem qualquer justificativa minimamente plausível, sob pena de inviabilizar o gozo de um direito assegurado pela legislação municipal. Nessa ordem de ideias, a fim de se preservar tanto os interesses dos servidores quanto da administração pública, mostra-se razoável a elaboração de cronogramas de fruição da licença prêmio, nos termos do dispositivo. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1 - Julgar improcedentes a integralidades dos pedidos relativos à progressão funcional e abono referente ao FUNDEB; 2 - Reconhecer que, em relação ao adicional por tempo de serviço, em abril de 2018, a parte autora faria jus ao percentual de 20% (vinte por cento), devendo o município de Senador Sá, pois, proceder a devida adequação mediante a implantação do percentual correto; 3 - Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, a partir de abril de 2018, a título de anuênio, a diferença entre o percentual que foi implantado e o que deveria ter sido; 4 -Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora os valores valor retroativos do anuênio, observado os itens retro e a data de prescrição assim como os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal, tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 4) Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de 5 (cinco) períodos de licença prêmio com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Sobre os valores das parcelas vencidas até a citação deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. E sobre as parcelas que se venceram posteriormente (vincendas), juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices retro, a partir de cada vencimento. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 10% sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que, embora, certamente, a condenação não alcance o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000531-81.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] MARIA DO CARMO ARAUJO MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 50.000,00 Devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação (ID 131002199), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 50.000,00 DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000531-81.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Considerando a baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais. No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capítulo relativo aos atos ordinatórios. Expedientes e intimações necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito