Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDUSTRIA DE FOGOS DE ARTIFICIOS REVEILLON LTDA, JOSE PEDRO DE AGUIAR NETO, VALERIA ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002587-30.2006.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de petição apresentada pelo Exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual requer a intimação da Sra. Olga de Souza Aguiar, proprietária do imóvel penhorado nos autos, a fim de dar-lhe ciência sobre o ato de constrição e avaliação do bem. O Exequente alega que a providência é crucial para o regular andamento do feito e para evitar futuras arguições de nulidade processual, uma vez que a referida intimação, embora pleiteada desde o início da demanda, ainda não foi efetivada. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Exequente. A intimação de todos os envolvidos e interessados nos atos executórios é um pilar do devido processo legal, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de penhora de bem imóvel pertencente a terceiro garantidor, a sua ciência formal sobre a constrição é requisito de validade dos atos subsequentes. O Código de Processo Civil é expresso ao determinar tal providência. O artigo 835, § 3º, estabelece que, na execução de crédito com garantia real, se o bem pertencer a terceiro garantidor, este deverá ser intimado da penhora, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A ausência de tal comunicação pode acarretar a nulidade dos atos expropriatórios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EXECUTADOS. NULIDADE DOS ATOS. RECONHECIDA. A intimação da parte afetada pelos atos constritivos / expropriatórios é condição indispensável para a regular tramitação do cumprimento de sentença, sob pena de ser reconhecida a nulidade dos atos, desde o momento em que verificada a irregularidade insanável, causada pela ausência da intimação ou da intimação inválida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212429633001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) (destaquei) Dessa forma, a intimação da proprietária do imóvel hipotecado e penhorado é medida que se impõe para assegurar a validade do procedimento e a segurança jurídica das partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição de mandado para a intimação da Sra. OLGA DE SOUZA AGUIAR, nos endereços indicados na petição de ID 199143846, para que tome ciência da penhora e da avaliação realizadas sobre o imóvel de sua propriedade. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as formalidades, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Documento
16/08/2025, 15:07
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 09:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:31
Documento
23/05/2025, 08:31
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: INDUSTRIA DE FOGOS DE ARTIFICIOS REVEILLON LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 150085438, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito André Antero, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral, 10 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0002587-30.2006.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: INDUSTRIA DE FOGOS DE ARTIFICIOS REVEILLON LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 150085438, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito André Antero, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral, 10 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0002587-30.2006.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/05/2025, 23:30
Expedida/Certificada
03/05/2025, 23:30
Ato ordinatório
03/05/2025, 23:11
Documento
10/04/2025, 11:17
Documento
10/04/2025, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 10:23
Documento
02/04/2025, 21:46
Documento
02/04/2025, 08:56
Publicação
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: INDUSTRIA DE FOGOS DE ARTIFICIOS REVEILLON LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, tendo em vista a manifestação do perito (ID. 137919309), intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 21 de março de 2025, às 09:00h, que será realizada no endereço do imóvel em questão pelo perito André Amaro Antero de Oliveira. Sobral, 7 de março de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0002587-30.2006.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
11/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 20:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 20:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:42
Petição
06/03/2025, 16:19
Publicação
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 20:30
Ato ordinatório
30/01/2025, 20:02
Documento
27/01/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 20:16
Ato ordinatório
18/01/2025, 11:22
Petição
16/01/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDUSTRIA DE FOGOS DE ARTIFICIOS REVEILLON LTDA, JOSE PEDRO DE AGUIAR NETO, VALERIA ANTUNES DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002587-30.2006.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos, etc. Em razão do requerimento de adiamento da perícia formulado por ambas as partes (IDs 130833985 e 130918383), acolho a justificativa apresentada e determino a notificação do perito André Amaro Antero de Oliveira para que indique nova data para a realização do ato pericial. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2024, 16:54
Expedida/Certificada
19/12/2024, 16:54
Mero expediente
19/12/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 08:53
Petição
19/12/2024, 08:03
Publicação
19/12/2024, 00:00
Documento
18/12/2024, 19:50
Petição
18/12/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: INDUSTRIA DE FOGOS DE ARTIFICIOS REVEILLON LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, bem como levando em conta a informação prestada pelo perito(a) id. 125874788, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 09 de janeiro de 2025, às 09:00h, que será realizada pelo perito André Amaro Antero de Oliveira, no imóvel objeto da lide (local perícia). Sobral, 17 de dezembro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0002587-30.2006.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]