Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000933-85.2018.8.06.0167RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: ADELIA MARIA XIMENES LOPESRECORRIDO: BENEDITO ARRUDA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Especial interposto por Adélia Maria Ximenes Lopes contra Benedito Arruda Carneiro, em face de acórdão (ID nº 17901840) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para concessão da gratuidade da justiça (ID nº 20323518). Em suas razões recursais (ID nº 22867404), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; art. 355 c/c art. 370, parágrafo único e art. 371, CPC; art. 373 e §§, CPC; art. 485, VI c/c art. 917, II e arts. 778 e 779, I, CPC; arts. 33, 70 e 75 do Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 206, §3º, VIII do CC; art. 485 do CC; arts. 157 e 167 do CC; e arts. 447 e 457 do CC. Enumera, ainda, as seguintes teses: (i) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido para fins de prequestionamento; (ii) nulidade do julgamento antecipado por falta de motivação quanto à suficiência e necessidade de prova; (iii) errônea distribuição do ônus probatório; (iv) rejeição imotivada da ilegitimidade das partes; (v) desconsideração do prazo prescricional da nota promissória; (vi) interpretação inadequada sobre a venda non domino; (vii) ocorrência de lesão e simulação; e (viii) aplicação incorreta dos riscos da evicção. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão e reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente. Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; art. 355 c/c art. 370, parágrafo único e art. 371, CPC; art. 373 e §§, CPC; art. 485, VI c/c art. 917, II e arts. 778 e 779, I, CPC; arts. 33, 70 e 75 do Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 206, §3º, VIII do CC; art. 485 do CC; arts. 157 e 167 do CC; e arts. 447 e 457 do CC. Sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido para fins de prequestionamento; (ii) nulidade do julgamento antecipado por falta de motivação quanto à suficiência e necessidade de prova; (iii) errônea distribuição do ônus probatório; (iv) rejeição imotivada da ilegitimidade das partes; (v) desconsideração do prazo prescricional da nota promissória; (vi) interpretação inadequada sobre a venda non domino; (vii) ocorrência de lesão e simulação; e (viii) aplicação incorreta dos riscos da evicção. O julgado firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas (ID 17901840): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRERROGATIVA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NOTA PROMISSÓRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adélia Maria Ximenes Lopes contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de Benedito Arruda Carneiro. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo ou da ilegitimidade ativa do exequente. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) analisar se o título executivo é inexigível em razão da alegada quitação da dívida mediante a transferência de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado já se encontra convencido sobre a matéria e as provas produzidas são suficientes para a resolução do litígio. O juiz tem a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, conforme disposto no art. 370 do CPC. No caso concreto, houve ampla instrução probatória, incluindo audiências e colheita de testemunhos, afastando-se qualquer alegação de prejuízo à defesa da parte embargante. A alegação de quitação da dívida não se sustenta, pois a transferência do imóvel utilizada como pagamento foi anulada judicialmente na ação anulatória nº 0048234-67.2014.8.06.0167.
Trata-se de venda a non domino, configurando nulidade absoluta e insuscetível de convalidação. A nota promissória executada preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, cabendo à parte embargante o ônus da prova quanto a eventual irregularidade do título. O acórdão fundamenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de convalidação da alienação de imóvel realizada por quem não detinha legitimidade para tanto (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620/RJ). O trabalho adicional do patrono do recorrido em sede recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que a matéria está suficientemente instruída, podendo indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias. A nulidade de alienação de imóvel em venda a non domino impede que o ato seja considerado como pagamento válido de obrigação preexistente. A nota promissória preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus da prova para infirmar sua validade. (GN) Em detida análise, observo que o presente recurso não comporta ascensão. No tocante às teses referentes à nulidade do julgamento antecipado da lide (arts. 355, 370 e 371, CPC), à errônea distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC), à ilegitimidade ativa ou passiva (arts. 485, VI; 917, II; 778 e 779, CPC), à interpretação da venda non domino (art. 485, CC), à ocorrência de lesão e simulação (arts. 157 e 167, CC) e à atribuição dos riscos da evicção (arts. 447 e 457, CC), verifica-se que todas elas demandariam, para eventual acolhimento, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque as instâncias ordinárias, ao julgarem a apelação e os embargos de declaração, fixaram premissas fáticas expressas sobre a suficiência da instrução probatória, a validade da nota promissória, a inexistência de quitação da dívida, a nulidade da venda non domino e a inexistência de vícios como simulação ou lesão. Para infirmar essas conclusões, seria inevitável reavaliar documentos, depoimentos e demais provas já analisadas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013 do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os requisitos de exequibilidade. Infirmar o julgado, neste ponto, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284/STF ao caso. Além disso, também considerou essa alegação como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo, contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415476 SP 2023/0233927-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) (GN) No que tange às alegações de prescrição da nota promissória (arts. 33, 70 e 75 do Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 206, §3º, VIII, CC) e de nulidade do negócio jurídico por vícios de consentimento, tais como lesão e simulação (arts. 157 e 167, CC), observa-se que tais matérias não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco pelo julgado integrativo em sede de embargos de declaração. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento exige que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, sendo inviável a análise de tema não enfrentado, ainda que suscitada a sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. Nessa conjectura, constata-se o óbice ao processamento do recurso especial, ante ausência do necessário prequestionamento, pois a matéria ventilada não foi enfrentada no acórdão impugnado, nem o órgão colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que estabelecem: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (GN) Convém ressaltar, ainda, que o denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente se aperfeiçoa quando a parte, ao opor embargos de declaração, suscita de forma expressa a matéria tida por omitida, viabilizando ao tribunal de origem a oportunidade de suprir a omissão apontada. Inexistindo tal provocação específica nos embargos, não se perfaz o requisito do prequestionamento, ainda que a questão tenha sido alegada em sede recursal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, não houve enfrentamento dos pontos, concluindo-se, portanto, ausente o prequestionamento, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as matérias suscitadas pela recorrente foram suficientemente apreciadas pelo órgão colegiado, que enfrentou os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, desde que a prestação jurisdicional tenha sido entregue de forma motivada e coerente, o que se observa no caso em apreço. Oportuno mencionar, ademais, que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 ou ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação já exposta, pelo que resta prejudicado o exame do antedito dissenso pretoriano. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Seguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da Caixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de manifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justiça Federal. II - No caso, a respeito da discussão acerca da competência da Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. Verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. III - Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) IV - Também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto decidido pela Corte Estadual em tutela antecipada, porquanto, de acordo com o Entendimento Sumular n. 735 do não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela sentença definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. V - Sobre a violação dos arts. 757, 781 e 884 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. VI - Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." VII - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, as questões do custeio de aluguéis mensais, do pagamento do financiamento, tributos e guarda do imóvel, foram decididas pelo Tribunal de origem levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a indenização por danos materiais resultantes dos riscos cobertos, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. VIII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.709.762/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (G.N.) Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. No que concerne ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada, tal medida pressupõe a análise conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, entretanto, a própria inadmissibilidade do recurso especial evidencia, de plano, a ausência do fumus boni iuris, razão pela qual resta prejudicada a análise do periculum in mora, tornando-se inviável a concessão da medida excepcional. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente