Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000933-85.2018.8.06.0167.
APELANTE: ADELIA MARIA XIMENES LOPES
APELADO: BENEDITO ARRUDA CARNEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRERROGATIVA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NOTA PROMISSÓRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adélia Maria Ximenes Lopes contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de Benedito Arruda Carneiro. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo ou da ilegitimidade ativa do exequente. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) analisar se o título executivo é inexigível em razão da alegada quitação da dívida mediante a transferência de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado já se encontra convencido sobre a matéria e as provas produzidas são suficientes para a resolução do litígio. O juiz tem a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, conforme disposto no art. 370 do CPC. No caso concreto, houve ampla instrução probatória, incluindo audiências e colheita de testemunhos, afastando-se qualquer alegação de prejuízo à defesa da parte embargante. A alegação de quitação da dívida não se sustenta, pois a transferência do imóvel utilizada como pagamento foi anulada judicialmente na ação anulatória nº 0048234-67.2014.8.06.0167.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0000933-85.2018.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de venda a non domino, configurando nulidade absoluta e insuscetível de convalidação. A nota promissória executada preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, cabendo à parte embargante o ônus da prova quanto a eventual irregularidade do título. O acórdão fundamenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de convalidação da alienação de imóvel realizada por quem não detinha legitimidade para tanto (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620/RJ). O trabalho adicional do patrono do recorrido em sede recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que a matéria está suficientemente instruída, podendo indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias. A nulidade de alienação de imóvel em venda a non domino impede que o ato seja considerado como pagamento válido de obrigação preexistente. A nota promissória preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus da prova para infirmar sua validade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos no voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 14797303), interposto por ADELIA MARIA XIMENES LOPES, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral (ID nº 14797300), que julgou improcedentes os embargos à execução, apresentados em desfavor do exequente BENEDITO ARRUDA CARNEIRO, ora apelado. Colaciono, a seguir, o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Honorários sucumbenciais devidos à defesa do embargado em 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões e posterior remessa ao E. TJCE. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução de nº 0063807-43.2017.8.06.0167 mediante certificação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Insatisfeita, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela requer, sem síntese, o seguinte: (...) f) Preliminarmente, seja anulada a sentença, devido a nulidade do julgamento antecipado, sem valoração da prova necessária à decisão da demanda, nos termos da fundamentação acima; g) Seja o apelo provido, monocrática ou colegiadamente, para que se reforme a decisão recorrida e sejam julgados procedentes os pedidos do recorrente, se não os de inexigibilidade do título ou ilegitimidade ativa do exequente, e, sucessivamente, o reconhecimento da satisfação e pagamento da obrigação; h) Ao final, condene-se a recorrida no ônus da sucumbência, com o pagamento de custas e honorários de advogado, fixados conforme o art. 85, §§ 1º, 2º e 11. Após ter sido devidamente intimada, a parte exequente apresentou tempestivamente suas contrarrazões (ID nº 14797309), postulando pelo não provimento ao recurso apresentado. Instada, a d. Procuradoria emitiu parecer no ID nº 15292293, opinando o seguinte: (...) Dessa forma, em conformidade com as considerações realizadas, considerando tratar- se de matéria de ordem pública, esta Representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e pelo desprovimento da Apelação quanto à alegativa de cerceamento de defesa, mas deixa de adentar no mérito diante da ausência de interesse deste Órgão Ministerial na presente demanda. Despacho de ID nº 15479554, no qual este Relator facultou à apelante juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada pela recorrente, para posterior análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em resposta, a apelante peticionou nos autos (ID nº 15736266 e 15781299), juntando documentação que entendeu conveniente. Os autos retornaram em conclusão. É o que importa relatar. VOTO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 0000933-85.2018.8.06.0167, em que são partes Adélia Maria Ximenes Lopes, como apelante, e Benedito Arruda Carneiro, como apelado. Conheço do recuro e Passo à análise e julgamento. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta que a sentença recorrida é nula, pois teria sido proferida com julgamento antecipado da lide, sem a devida valoração das provas colhidas nos autos. Todavia, não se verifica cerceamento de defesa no presente caso. O magistrado de primeiro grau realizou exaustiva instrução processual, promovendo audiências de instrução e julgamento, ouvindo testemunhas e colhendo memoriais das partes (ID nº 14797178 e ss). Ademais, o Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir a produção de provas desnecessárias, meramente protelatórias ou irrelevantes para o deslinde do feito, conforme o art. 370 do CPC, o que foi devidamente observado no caso. O Ministério Público, ao se manifestar nos autos (Id nº 15292293), rechaçou expressamente a tese de cerceamento de defesa, assentando que houve ampla instrução probatória, com oportunidade para manifestação das partes, inexistindo qualquer prejuízo à recorrente. Destaca-se que não há obrigatoriedade de o magistrado enfrentar todas as alegações da parte, quando já se encontra devidamente convencido do quadro fático e jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa prerrogativa: "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Do Mérito Quanto ao mérito a recorrente sustenta que a obrigação representada pela nota promissória no valor de R$ 90.610,00 (Noventa mil seiscentos e dez reais) estaria quitada, pois teria sido satisfeita mediante a transferência de um imóvel. Contudo, essa alegação não encontra respaldo nos autos. A referida transferência de imóvel foi judicialmente anulada, conforme reconhecido na ação anulatória n.º 0048234-67.2014.8.06.0167 fls. 358/370 e 515 daqueles autos. Outrossim, o próprio juízo sentenciante dos embargos (0000933-85.2018.8.06.0167) assentou que a alienação se deu por meio de "venda a non domino", ou seja, por quem não detinha legitimidade para transferir a propriedade, configurando nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620 RJ 2020/0251052-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Dessa forma, a tese de quitação da dívida não se sustenta, pois o ato tido como extintivo da obrigação foi desconstituído judicialmente. Ademais, a nota promissória executada preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à apelante o ônus da prova quanto à eventual irregularidade na assinatura ou no preenchimento do título, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Assim, não há qualquer motivo para reconhecer a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade ativa do exequente. A dívida permanece válida e exigível, conforme reconhecido na sentença recorrida. Meu entendimento encontra ressonância nos melhores julgados desta e. Corte. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE EXTINTOS E IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. ART. 614, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. DEMONSTRATIVO DEVIDAMENTE APRESENTADO. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente extintos os Embargos à Execução, em relação à arguição de excesso de execução, e improcedentes quanto aos demais pontos suscitados, reconhecendo assim a força executiva dos títulos que embasaram a Ação de Execução, consistentes em duplicatas virtuais. 2 - No que concerne à alegação da apelante de cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução, razão não lhe assiste, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de tal intimação, uma vez que não há previsão legal de réplica à impugnação dos embargos. Outrossim, a matéria insculpida no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, independentemente de arguição da parte, seria necessariamente enfrentada pelo juiz sem necessidade de prévia intimação para emenda, por força do que dispunha o próprio artigo. Nulidade não verificada. Preliminar rejeitada. 3 - Em se tratando de duplicata virtual, mostra-se suficiente para instruir a ação de execução por título extrajudicial o protesto por indicação do título e o comprovante de recebimento da mercadoria, não sendo necessária a exibição da cártula. Precedentes jurisprudenciais. 4 - In casu, a ação executiva foi instruída com os boletos bancários, notas fiscais acompanhadas do comprovante de recebimento da mercadoria e instrumentos de protesto dos títulos, não havendo, pois, que se falar em nulidade da execução. 5 - A falta do demonstrativo de débito não enseja de pronto a extinção da ação devendo ser oportunizado ao exequente a emenda à inicial, sendo que o vício pode ser sanado ainda que perfectibilizada a relação processual e apresentados os embargos do devedor, dada a possibilidade de aditamento dos embargos após a regularização, conforme entendimento jurisprudencial assim pacificado. No caso em apreciação, verifica-se que foi devidamente apresentado pelo exequente o demonstrativo de débito, onde consta o valor principal da dívida com indicação de atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês. 6 - Destarte, devidamente demonstrada a força executiva dos títulos que embasaram a execução, desarrazoadas se mostram as alegações da apelante quanto à inexequibilidade, visto que eventual arbitrariedade na aplicação do índice de correção monetária, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 6 de julho de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01912981720158060001 CE 0191298-17.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 - Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00130625920198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. INTEGRIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO PELO BANCO - VERIFICAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos ora apelantes. 2. Em relação à tese de vício na representação do banco, cumpre asseverar que, à época do ajuizamento da ação de execução nº 0364281-47.2000.8.06.0001, em janeiro de 1998, era fato público e notório que o Sr. Byron Costa de Queiroz era o presidente do BNB, devidamente nomeado pela Presidência da República três anos antes, com o respectivo decreto presidencial de nomeação publicado no Diário Oficial da União do dia 24/02/1995. Não há vicio de representação, portanto. 3. No que atine à tese de ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da antecipação do julgamento da lide, salienta-se que o juízo a quo procedeu conforme a regra do art. 330 do então vigente CPC/1973, conforme exposto no voto. 4. Também não merece prosperar a alegação de que o título executivo apresentado pelo banco exequente, quais sejam as duas escrituras públicas de contrato de composição e assunção de dívida, careciam dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois o inciso II do art. 585 do CPC/1973, vigente à época da realização do negócio jurídico, garantia a força executiva de tais documentos 5. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao embargante, em sede de embargos à execução, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, o que não se verificou neste caso concreto. Precedentes. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0444211-20.2000.8.06.0000, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de julho de 2020. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 04442112020008060000 CE 0444211-20.2000.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE (ART. 28, LEI Nº. 10.931/2004). PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA ISOLADA NO PERIODO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSES PONTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO E PLANILHA DO CÁLCULO RESPECTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DO ART. 917, § 4º, II, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. A matéria deduzida nos embargos à execução é exclusiva de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas encartadas aos autos são suficientes para que o juiz possa decidir motivadamente a questão controvertida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Capitalização mensal dos juros. As operações com Cédula de Crédito Bancário admitem a incidência de juros capitalizados, na forma do art. 28, § 1º, da Lei nº. 10.931/2004. Além de haver cláusula expressa da incidência do encargo, de acordo com o enunciado da Súmula 541 do STJ, entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 4. Comissão de permanência. Nos termos da Súmula 472/STJ: ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Nesse contexto, não há ilegalidade na cobrança isolada da comissão de permanência em caso de mora, desde que pactuada. Ademais, consta expressamente no contrato que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, os encargos incidentes no período da normalidade serão substituídos pela comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento. Portanto, não há previsão contratual de cobrança cumulada com outros encargos. 5. Juros de mora e multa contratual.
No caso vertente, no demonstrativo do débito apresentado na ação de execução correlata não consta cobrança de juros de mora e de multa e nem há previsão contratual de incidência desses encargos no período da inadimplência, e sim, exclusivamente, da comissão de permanência. Portanto, inexiste interesse processual nesse ponto. 6. In casu, os apelantes não indicaram na petição inicial dos embargos à execução o valor do débito incontroverso, bem como não anexaram a planilha de cálculo do valor que entendem ser correto. Destarte, a alegação de excesso não pode ser examinada, conforme preconiza o art. 917, § 4º, II, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01501606520188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do recorrido em sede recursal, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, elevo a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional na fase recursal. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator