Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0003367-97.2017.8.06.0097 Polo ativo: ANTONIO BEZERRA HOLANDA Polo passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Antonio Beserra Holanda em desfavor do Banco Pan S.A, todos qualificados. Noticiado o falecimento do autor, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação do advogado constituído para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção (ID nº 138840063). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, conforme certificado eletronicamente pelo sistema. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito, somada à inércia dos seus herdeiros em sucedê-la, inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo, uma vez que tal instrumento somente terá justificada sua missão de realizar o direito material quando o titular deste estiver a reclamá-lo. Assim, tendo em mira a ausência da parte autora, pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelo demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0003367-97.2017.8.06.0097 Polo ativo: ANTONIO BEZERRA HOLANDA Polo passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Antonio Beserra Holanda em desfavor do Banco Pan S.A, todos qualificados. Noticiado o falecimento do autor, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação do advogado constituído para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção (ID nº 138840063). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, conforme certificado eletronicamente pelo sistema. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito, somada à inércia dos seus herdeiros em sucedê-la, inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo, uma vez que tal instrumento somente terá justificada sua missão de realizar o direito material quando o titular deste estiver a reclamá-lo. Assim, tendo em mira a ausência da parte autora, pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelo demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Antonio Beserra Holanda em desfavor do Banco Pan S.A, todos qualificados. Noticiado o falecimento do autor, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação do advogado constituído para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção (ID nº 138840063). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, conforme certificado eletronicamente pelo sistema. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito, somada à inércia dos seus herdeiros em sucedê-la, inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo, uma vez que tal instrumento somente terá justificada sua missão de realizar o direito material quando o titular deste estiver a reclamá-lo. Assim, tendo em mira a ausência da parte autora, pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelo demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Antonio Beserra Holanda em desfavor do Banco Pan S.A, todos qualificados. Noticiado o falecimento do autor, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação do advogado constituído para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção (ID nº 138840063). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, conforme certificado eletronicamente pelo sistema. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito, somada à inércia dos seus herdeiros em sucedê-la, inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo, uma vez que tal instrumento somente terá justificada sua missão de realizar o direito material quando o titular deste estiver a reclamá-lo. Assim, tendo em mira a ausência da parte autora, pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelo demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)