Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050803-79.2020.8.06.0151.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. ENTIDADE BANCÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro de Almeida, declarou a nulidade de contrato de seguro que originou descontos em conta bancária da autora, condenando os promovidos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O Banco/recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter atuado apenas como agente operacional dos descontos determinados pela seguradora, e, no mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço e de comprovação do dano moral, requerendo a reforma da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder por descontos decorrentes de contrato de seguro impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial e a possibilidade de o demandado suportar, em tese, os efeitos da sentença. 5. O banco integra a cadeia de consumo ao administrar a conta bancária na qual incidiram os descontos impugnados, contribuindo para o evento danoso ao permitir a realização dos débitos questionados. 6. Nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 7. Os promovidos não apresentam o instrumento contratual nem outro documento apto a comprovar a regularidade da contratação do seguro e dos descontos efetuados, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e configura ilícito civil, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 9. O desconto indevido em conta bancária constitui ato ilícito e configura dano moral indenizável, diante da violação decorrente da cobrança sem respaldo contratual. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. 2. A instituição financeira que permite descontos indevidos em conta sob sua administração integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A ausência de apresentação do contrato ou de prova da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O desconto indevido em conta bancária decorrente de contratação não comprovada configura dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2282072/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; TJCE, Apelação Cível 0266230-92.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025; TJCE, AC 0200044-82.2022.8.06.0111, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2023, DJe 16.03.2023; TJCE, Apelação Cível 0200423-52.2023.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de junho de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente os pedidos formulados na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro de Almeida, o que fez nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais referente aos contratos de seguro que originaram os descontos em sua conta bancária; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos relacionados aos referidos contratos de seguro; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora desde fevereiro de 2018, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais a instituição bancária/apelante, preliminarmente, sustenta, que "o que tange à responsabilização desta instituição financeira, porquanto resta evidenciada a sua flagrante ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda. Conforme se depreende da análise fática e probatória dos autos, o Banco do Nordeste atuou na condição de mero agente receptor e repassador do benefício previdenciário da autora, funcionando apenas como o canal operacional para a viabilização de descontos cujos comandos de averbação emanaram, de forma exclusiva e autônoma, de terceira pessoa jurídica - a corré Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais". Em continuidade, sustenta, que "se houve qualquer vício de vontade ou falha na formalização do contrato de seguro, tal irregularidade é imputável tão somente à seguradora que processou a proposta de adesão e determinou o abatimento dos valores". Argumenta, ainda, que "o Banco do Nordeste não participou da formação do contrato de seguro, não realizou oferta, não intermediou negociação, tampouco auferiu vantagem econômica decorrente da contratação impugnada. Sua atuação restringiu-se à operacionalização de lançamentos em conta, conforme comandos externos recebidos da seguradora". Sobre os danos morais, sustenta, que "resta evidente que não se encontram presentes, no caso concreto, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. A parte autora não comprovou violação a direito da personalidade, tampouco demonstrou repercussão concreta apta a configurar abalo moral indenizável, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta". Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com o acolhimento da preliminar suscitada. Acaso tal pleito não seja acolhido, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes. Contrarrazões da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais constantes no Id. 35969654, aduzindo, em síntese, que "a pretensão da instituição financeira apelante de se eximir integralmente da condenação, atribuindo a Porto Seguro toda a responsabilidade pelos fatos narrados, não merece prosperar". E que "não há que se falar em exclusão total de responsabilidade do banco, uma vez que sua atuação foi determinante para a concretização dos descontos impugnados, sendo indevida a tentativa de imputar exclusivamente à seguradora os efeitos de uma cadeia operacional que envolve múltiplos agentes". Por fim, requer negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença íntegra. A autora não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de seguro que originou os descontos na conta bancária da autora; condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e ainda, à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Preliminar de ilegitimidade passiva - O banco/recorrente alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que, agiu apenas como intermediário da relação negocial entre a autora e a seguradora. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação, incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, a luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Portanto, para ser parte legítima na relação jurídica processual, conforme a teoria acima explicitada, basta que a pessoa receba imputação formal na inicial no envolvimento no conflito e que possa suportar, em tese, os efeitos da sentença. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIGIDEZ DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA EMPREGADORA NOS PAGAMENTOS DO EMPREGADO DEVEDOR DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, porquanto, sendo ela responsável pela realização dos descontos da pensão alimentícia nos rendimentos do genitor do agravado, deve figurar no polo passivo de demanda que discute a exatidão dos valores descontados e na qual se pretende o recebimento de indenização, caso verificada irregularidade. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2282072 SP 2023/0016227-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 2. No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) In casu, embora a autora/apelada busque a nulidade de contrato de seguro junto a seguradora/promovida, o banco/recorrente é um prestador de serviço, daí que, ao permitir os descontos indevidos na conta bancária por ele administrada e de titularidade da autora/recorrida (Id. 35969442/35969445), contribuiu para o evento, logo, fez parte da cadeia de consumo, situação que o torna parte legítima para compor o polo passivo da ação. Nesse sentido, os artigos 7º, § único,14, caput, e 25,§ 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das parcelas decorrentes de transações bancárias fraudulentas, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, como empréstimos e transferências via PIX, configurando falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que restringiu a devolução em dobro a condutas posteriores à publicação do referido acórdão. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal. Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizada falha na prestação do serviço de segurança. A responsabilidade do banco não é afastada pelo uso de cartão e senha se não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação das transações. A restituição simples é devida quando as cobranças indevidas ocorrerem após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02662309220238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela entidade bancária/recorrente. No mérito - No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/recorrida, visto que, os promovidos não procederam sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade dos descontos, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Dano moral - O desconto indevido realizado na conta-corrente da promovente/recorrente, constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE, ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por ANTÔNIA ALVES DE SOUSA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais contra UNIMED SEGURADORA S/A. A apelante busca a majoração do valor fixado a título de danos morais de R$1.000,00 para R$5.000,00, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta. II. Questão em Discussão Discute-se a adequação do valor da indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos e a ausência de comprovação da contratação do serviço pela parte ré, além da responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir A apelada não comprovou a legitimidade dos descontos, caracterizando a nulidade dos mesmos e a ocorrência de danos morais, que são presumidos em casos de ilícitos dessa natureza. A fixação do valor de R$5.000,00 é justificada pela necessidade de equilíbrio entre as partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação socioeconômica da autora e a gravidade do ato ilícito, bem como os precedentes do TJCE em demandas parelhas. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a condenação por danos morais para R$5.000,00, com juros moratórios e correção monetária conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. A tese firmada é que é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais em face de descontos indevidos, considerando a gravidade do ato e a situação da parte autora, em consonância com os precedentes do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004235220238060090 Icó, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Resta, portanto, claro o dano moral. Como não há insurgência do banco/recorrente com relação ao quantum indenizatório, mantenho o valor arbitrado pelo magistrado singular. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, 03 de junho de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator