Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Conferências de Grupos Familiares)
19/12/2025, 14:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/12/2025, 13:51
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Termo/Auto de Penhora)
19/12/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 14:01
Incompetência
18/12/2025, 13:37
Recebimento
28/11/2025, 12:54
Recebimento
25/11/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 15:33
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Em face dos Recursos de Apelação interpostos nos IDs 169219578 e 169219592, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 158958489, interpostos por MATHEUS PEREIRA MENDES e MOISÉS PEREIRA MENDES, contra a decisão terminativa que julgou este processo, alegando os embargantes, em síntese, que a sentença atacada é omissa e contraditória, uma vez que condenou a parte embargada em honorários, fazendo a ressalva de seria beneficiária da gratuidade da justiça, o que não condiz com o que está nos autos, uma vez que a autora, ora embargada, efetuou o pagamento das custas processuais. Instada a se manifestar, a embargada manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. No caso em tela, constata-se que a autora, por ocasião da propositura da ação, de fato requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, quando intimada a demonstrar sua situação de vulnerabilidade financeira, efetuou o recolhimento das custas, reconhecendo, de forma tácita sua condição de suficiência financeira. Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, passando parte do seu dispositivo a que se reporta à sucumbência da autora a ter o seguinte teor: Também condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em cinco por cento sobre o valor da causa, em favor do causídico que patrocina o feito, em defesa dos direitos dos ilegitimados. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. P. R. I. Fortaleza, 21 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R. H. Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 158958489, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes Necessários Fortaleza, 30 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 150186030, interpostos por MATHEUS PEREIRA MENDES e MOISÉS PEREIRA MENDES, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando os embargantes, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não fazer constar no seu dispositivo a condenação da autora em honorários advocatícios, mesmo reconhecendo a ilegitimidade dos ora recorrentes. Instada a se manifestar, a promovente manteve-se inerte, sem nada requerer ou apresentar. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. No caso em tela, constata-se que realmente não se fez constar no dispositivo da sentença ora questionada, o ônus sucumbencial em desfavor da autora, mesmo tendo sido aquela parcialmente vencida, por exclusão do polo passivo da ação dos ora recorrentes, necessitando, portanto, de reparos em sede de decisão sobre os embargos opostos. Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, passando seu dispositivo a se acrescido do seguinte teor: Também condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em cinco por cento sobre o valor da causa, em favor do causídico que patrocina o feito, em defesa dos direitos dos ilegitimados, ressalvando que a exigibilidade resta suspensa pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Mantenho a sentença já prolatada, em todos os seus demais termos. P. R. I. Fortaleza, 22 de maio de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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05/09/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 158958489, interpostos por MATHEUS PEREIRA MENDES e MOISÉS PEREIRA MENDES, contra a decisão terminativa que julgou este processo, alegando os embargantes, em síntese, que a sentença atacada é omissa e contraditória, uma vez que condenou a parte embargada em honorários, fazendo a ressalva de seria beneficiária da gratuidade da justiça, o que não condiz com o que está nos autos, uma vez que a autora, ora embargada, efetuou o pagamento das custas processuais. Instada a se manifestar, a embargada manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. No caso em tela, constata-se que a autora, por ocasião da propositura da ação, de fato requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, quando intimada a demonstrar sua situação de vulnerabilidade financeira, efetuou o recolhimento das custas, reconhecendo, de forma tácita sua condição de suficiência financeira. Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, passando parte do seu dispositivo a que se reporta à sucumbência da autora a ter o seguinte teor: Também condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em cinco por cento sobre o valor da causa, em favor do causídico que patrocina o feito, em defesa dos direitos dos ilegitimados. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. P. R. I. Fortaleza, 21 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 150186030, interpostos por MATHEUS PEREIRA MENDES e MOISÉS PEREIRA MENDES, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando os embargantes, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não fazer constar no seu dispositivo a condenação da autora em honorários advocatícios, mesmo reconhecendo a ilegitimidade dos ora recorrentes. Instada a se manifestar, a promovente manteve-se inerte, sem nada requerer ou apresentar. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. No caso em tela, constata-se que realmente não se fez constar no dispositivo da sentença ora questionada, o ônus sucumbencial em desfavor da autora, mesmo tendo sido aquela parcialmente vencida, por exclusão do polo passivo da ação dos ora recorrentes, necessitando, portanto, de reparos em sede de decisão sobre os embargos opostos. Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, passando seu dispositivo a se acrescido do seguinte teor: Também condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em cinco por cento sobre o valor da causa, em favor do causídico que patrocina o feito, em defesa dos direitos dos ilegitimados, ressalvando que a exigibilidade resta suspensa pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Mantenho a sentença já prolatada, em todos os seus demais termos. P. R. I. Fortaleza, 22 de maio de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R. H. Considerando a possibilidade de modificação no julgado, determino que se intime a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Pedido de Devolução das Parcelas Pagas, e pedido de tutela antecipada, proposta por IVONETE BARRETO TEIXEIRA, em face de AMM INCORPORAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA MENDES CHAVES LTDA., ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO e MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, todos qualificados no processo em epígrafe, narrando a autora que, no ano de 2004, celebrou com a empresa AMM INCORPORAÇÕES LTDA., contrato de promessa de compra e venda da unidade 1401, do empreendimento denominado RESIDENCIAL SAMUEL LINS, situado na Rua Monsenhor Otavio de Castro, nº 844, bairro Fátima, nesta cidade. O negócio foi ajustado pelo preço de R$ 115.638,10, dando como entrada a quantia de R$ 16.638,10, com recibo emitido pela CONSTRUTORA ré, pagando também que importaram na quantia de R$ 40.550,83, diretamente à incorporadora. Ressaltou que ambas as empresas demandadas faziam parte do grupo administrado pelo Sr. Antônio Góis, inclusive a Construtora Nossa Senhora de Fátima. Todas elas suspenderam suas atividades, com relação ao empreendimento a que se reporta a inicial, causando prejuízo aos adquirentes das unidades prometidas à venda, deixando de entregar à autora, a unidade negociada, nem mesmo após o prazo previsto no contrato, especialmente na sua Cláusula Décima. Requereu, em sede de liminar, a suspensão das cobranças das prestações vincendas, com a imposição da obrigação de não fazer, com relação à inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e protestos de títulos decorrentes da relação jurídica mencionada. Também no sentido de que fosse determinada a indisponibilidade de bens pertencentes aos demandados e seus respectivos sócios e proprietários. No mérito, requereu a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes e a devolução em dobro de toda a quantia por aquela paga. Com a inicial vieram ao processo diversos documentos, dentre eles, o instrumento particular de promessa de compra e venda da referida unidade de IDs 128474570 e seguintes; recibo referente ao sinal de ID 128473823; demais recibos de prestações contratadas, respectivos comprovantes de pagamento e promissórias de IDs 128473824 e seguintes; notificações extrajudiciais aos promovidos de IDs 128474120 e seguintes. Na Decisão do ID 128474120, foi sobrestada a apreciação da tutela antecipada para depois da formação do contraditório. Citada, a CONSTRUTORA MENDES CHAVES LTDA. apresentou contestação nos IDs 128473499 e seguintes, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora teria celebrado o contrato com a mencionada incorporador, não tendo a contestante participado de qualquer ato jurídico inerente ao referido instrumento, em virtude do que requereu a extinção do processo. CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA, também apresentou contestação nos IDs 128474540 e seguintes, fazendo as mesmas alegações da demandada Construtora Mendes Chaves, o mesmo se repetindo, com relação ao promovido ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO, nos IDs 128473806 e seguintes, apenas ressaltando que somente se justificaria sua inclusão, diante de uma desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas. A demandada AMM INCORPORAÇÕES LTDA, apresentou contestação no IDs 128474559 e seguintes, reconhecendo o atraso na entrega da unidade negociada com a adquirente. Contudo, atribuiu o atraso à mora no pagamento das parcelas, por 30% dos adquirentes de outras unidades, o que, na caracterizaria caso fortuito externo. Afirmou inexistir dano a indenizar, por ausência de culpa, com relação ao atraso do empreendimento. A autora apresentou réplica nos IDs 128473516 e seguintes, rebatendo os argumentos levantados nas contestações e ratificando os termos da inicial. Por ocasião da audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID 128474554, foi deferido o pedido de tutela liminar, na forma pleiteada na peça inaugural, ocasião em noticiado o falecimento da demandada MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, em virtude do que foi requerida a substituição processual daquela pelos respectivos herdeiros: MATHEUS PEREIRA MENDES e MOISÉS PEREIRA MENDES, os quais apresentaram contestações nos IDs 128471921 e 128472384, respectivamente, ambos alegando suas ilegitimidades passivas, afirmando que não poderia confundir a empresa com seus respectivos administradores ou sócios. A autora apresentou réplica no ID 128472391, rebatendo os argumentos postos na contestação, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Facultado às partes a apresentação de outras provas, somente a autora se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relato. Decido. Sobre as questões preliminares de ilegitimidade passiva, levantada por alguns dos promovidos, em suas respectivas peças de defesa, depreende-se do contrato de IDs 128474570 e seguinte, que consta como proponente compradora a autora e como proponente vendedora a empresa AMM INCORPORAÇÕES LTDA., tendo como representante legal o Sr. ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO, o qual, por sua vez, também era representante das demais empresas do grupo NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, as quais efetivamente seriam responsáveis pela edificação, conforme era praticado no mercado imobiliário. Portanto, no ato da celebração do contrato, ficou demonstrado para a autora que CONSTRUTORA MENDES CHAVES LTDA, tinha envolvimento no negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto assim que foi esta a destinatária do sinal e foi quem efetivamente assinou o correspondente recibo, fazendo crer àquela consumidora, que era a empresa responsável pela edificação. Nos termos do § 1.º, do art. 25, do Código de Defesa do Consumidor, todos que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor. Logo, não vislumbro razão para a exclusão da Construtora demanda do polo passivo da ação.. Já com relação à alegação de ilegitimidade passiva de ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO e MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, por seus substitutos processuais, MATHEUS PEREIRA MENDES e MOISÉS PEREIRA MENDES, há de se ressaltar que, a princípio, existe a distinção de responsabilidades entre a empresa com relação aos seus respectivos sócios e administradores, caso não participem pessoalmente do negócio, razão pela qual, em certos casos exige a desconsideração de personalidade jurídica da empresa, para que sejam alcançados. No presente caso, não se vislumbra a participação pessoal e direta de pessoa física como responsável pelo empreendimento, tendo como consequência as exclusões postuladas pelas pessoas naturais. Quanto ao mérito, restou evidenciado que o empreendimento não prosperou, o que acarretou prejuízo material à autora, consistente no investimento que fez, com o desembolso de valores relativos a sinal e prestações. Requereu a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Ocorre que referido dispositivo somente faz referência à cobrança indevida, o que não se vislumbra no presente caso. Consta no item VII, Cláusula Oitava e seguintes do contrato, inúmeras possibilidades penalidades contra o comprador inadimplente, o mesmo não existindo, com relação ao vendedor inadimplente, o que revela situação de cláusulas abusivas. Na presente situação não resta dúvida que houve infringência ao contrato por parte das demandadas, o suficiente para resultar na rescisão, por culpa exclusiva delas, uma vez que deixaram de fazer a entrega do empreendimento prometido em venda. Portanto, estão obrigadas a fazerem a restituição do valores recebidos entre entre outras consequências jurídicas. A matéria há muito se encontra disciplinada na Lei e na Jurisprudência, impondo ao promitente vendedor fazer a imediata restituição das parcelas pagas, em parcela única, como se vê na Súmula nº 543 do STJ, abaixo transcrita: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim também tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, REJEITADA. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.... 3 - Caracterizada induvidosamente a mora na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos apelantes, a rescisão contratual é medida que se impõe, incidindo, in casu, o recente entendimento firmado pelo STJ, na Súmula 543, a dispor que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"... ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0902746-77.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicada, acorda a 4.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2015. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA. Data do julgamento: 25/11/2015; Órgão julgador: 4.ª Câmara Cível. Com relação à data da rescisão, como não houve uma perícia para se definir a exata data do início do atraso da obra, deverá ser considerada a data da primeira notificação à empresa contratada: AMM INCORPORAÇÕES LTDA., ou seja: 01/08/2006, conforme notificação de ID 128474122.
Diante do exposto, o mais que dos autos consta e fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar rescindido o contrato em testilha, na data de 01/08/2006, condenando as empresas demandadas, solidariamente, a restituírem à autora, todos os valores pagos por ela, atualizados, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela efetivamente paga, até a data da rescisão, pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC e, após aludida data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidindo também juros de mora simples de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da data da rescisão. Reconheço a ilegitimidade passiva de ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO e MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, por seus substitutos processuais, MATHEUS PEREIRA MENDES e MOISÉS PEREIRA MENDES; Condeno as partes vencidas em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da restituição a ser apurada, em favor do causídico constituído pela parte autora. P. R. I. Fortaleza, 14 de março de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito