Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDA RICARDO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DOS DESFALQUES MEDIANTE ACESSO AOS EXTRATOS MICROFILMADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201641-32.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por OSVALDA RICARDO LIMA face a sentença 16990167, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE.. O julgado de primeiro grau considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal a data do saque do benefício PASEP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso circunscreve-se à delimitação do marco temporal adequado para a fluência do prazo prescricional decenal nas demandas que versam sobre desfalques e ausência de correção monetária adequada em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), apresentando-se duas possibilidades interpretativas: (i) se o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a parte autora realizou o saque dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, quando do momento de sua aposentadoria, conforme entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau; ou (ii) se o cômputo do prazo prescricional somente se inicia quando o titular da conta obtém comprovada ciência dos alegados desfalques, o que, segundo orientação jurisprudencial, ocorre apenas com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira administradora, conforme sustentado pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, deliberou e estabeleceu diretrizes vinculantes acerca da matéria sub examine, fixando, entre outras teses, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. A egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a efetiva ciência dos desfalques e irregularidades nas contas PASEP somente se perfectibiliza quando o titular obtém acesso aos extratos microfilmados, momento a partir do qual se torna possível verificar todo o histórico de movimentações, rendimentos e atualizações monetárias aplicados à conta vinculada. Tal entendimento encontra-se evidenciado em diversos julgados recentes, que reconhecem a impossibilidade de se presumir o conhecimento das irregularidades pelo simples levantamento dos valores disponíveis ou pela consulta a extratos simplificados. 5. Em minuciosa análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrente somente obteve acesso aos extratos microfilmados de sua conta PASEP em data de 12/04/2024 e propôs a ação originária em 01/08/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que indubitavelmente tomou ciência dos alegados desfalques. 6. O posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante, ao estabelecer como termo inicial do prazo prescricional a data do saque do PASEP, encontra-se em manifesta dissonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 e com o entendimento pacificado no âmbito desta 4ª Câmara de Direito Privado, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a prejudicial de mérito da prescrição indevidamente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido em sua integralidade para, reconhecendo a inocorrência da prescrição no caso concreto, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.Tese confirmada: "O termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correção monetária adequada em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades, o que se configura com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira administradora, sendo inadmissível presumir tal conhecimento pelo mero saque dos valores disponíveis na conta vinculada ou pela consulta a extratos simplificados." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0262028-38.2024.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão JulgadorDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por OSVALDA RICARDO LIMA face a sentença ID 16990167, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE. Em síntese, tem-se que o pronunciamento recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal ocorreu na data do saque do PASEP, que, conforme documentação anexada aos autos, seria 29/08/2013, ou seja, teria havido a prescrição antes do ajuizamento da ação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 16990196), pugnando pelo conhecimento deste recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, julgá-lo procedente, cassando a decisão vergastada, uma vez que desatende à ratio decidendi do TEMA 1150 do STJ, declarando a inocorrência da prescrição ao caso, remetendo os autos à instância inicial, para que lá tenha seu trâmite ordinário. Em seu turno, a parte requerida/apelada, em contrarrazões de ID 16990207, alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, a revogação do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, requer que seja mantida a prescrição decenal. Em parecer de ID 18675946, o Ministério Público: "No caso sub oculis, a matéria de fundo se refere apenas a relação de cunho estritamente patrimonial, na qual se encontram em discussão direitos disponíveis, inexistindo interesses a serem protegidos pelo órgão ministerial" É o relatório. Passo a decidir. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera a recorrente do recolhimento do preparo. Passo ao mérito. MÉRITO Conforme explanarei a seguir, entendo que o presente recurso merece provimento. Explico. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Na sentença, o Juízo considerou que o termo inicial deveria contar a partir da data do saque do PASEP, conforme pode ser visto a seguir: Assim, compulsando as microfilmagens, considera-se que a parte autora recebeu o pagamento do seu abono em 29/08/2013, ou seja, tem-se essa data com a conta do PASEP como termo inicial da prescrição, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 01/08/2024, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento do seu saldo referente ao PASEP. Ocorre que tal posicionamento se encontra contrário ao entendimento dominante nesta 4ª Câmara de Direito Privado, que entende que a data inicial da fluência do prazo prescricional inicia quando a parte tem acesso aos extratos microfilmados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO SUPERADA. TESES FIXADAS PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4. Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados. Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6. No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150. REsp nº 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023; TJCE: AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/05/2024; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(Agravo Interno Cível - 0262028-38.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Xavier de Sousa, contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional e de liberação do Pasep, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição e a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa. III. Razões de Decidir: (i) Afastamento da prescrição decenal com base na teoria da actio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o Autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados. No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (ii) Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configuraria insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida para afastar a incidência da prescrição decenal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que retome seu curso regular, com o reconhecimento, ex officio, da imprescindibilidade de realização da adequada perícia técnica, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade do feito por carência de fundamentação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOCONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DOSTJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DOCONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTAVINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODERINSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais em razão de desfalques em conta individual da Autora vinculada ao PASEP. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2021. Entendeu que a lesão teria sido constatada pela autora desde a data em que realizou o saque do saldo, em 04/08/2011, quando se aposentou e teve ciência do valor do benefício. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em janeiro de 2024. Pleiteou o julgamento procedente da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais em decorrência de tal fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, não podendo ser presumido pelo simples saque do benefício. 6. Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em Janeiro de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado em Maio de 2024. 7. Apesar do afastamento da prescrição, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal encontra óbice na necessidade de dilatação probatória, em especial para a realização de perícia contábil que analisa a correção da política monetária, expurgos inflacionários, juros aplicáveis ??e eventuais saques indevidos, conforme orientação controlada na Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, elaborada com a finalidade de orientar os procedimentos a serem adotados nas demandas vinculadas ao Tema 1150. 8. Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. 9. Diante da imprescindibilidade da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e posterior julgamento. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, para o devido processamento e posterior julgamento. Tese confirmada: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(Apelação Cível - 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Assim, tendo em vista que a parte autora teve acesso ao extrato microfilmado em data de 12/04/2024 e propôs a ação originária em 01/08/2024 e estando ciente de que o prazo prescricional é decenal, conclui-se claramente que a pretensão autoral não estava prescrita no momento do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reconhecendo a inexistência de prescrição no caso concreto e determinando o retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento, conforme fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR