Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
APELADO: CESAR CARLOS RAMOS CAVALCANTE 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0240964-69.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 23 de outubro de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de outubro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 18:02
Expedida/Certificada
01/10/2025, 18:02
Audiência (Conciliador(a); sorteio; designada)
01/10/2025, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
APELADO: CESAR CARLOS RAMOS CAVALCANTE 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0240964-69.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 23 de outubro de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de outubro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 18:02
Expedida/Certificada
01/10/2025, 18:02
Audiência (Conciliador(a); sorteio; designada)
01/10/2025, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2025, 12:19
Mero expediente
26/09/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:54
Mero expediente
11/06/2025, 20:35
Recebimento
29/05/2025, 05:07
Distribuição (sorteio)
29/05/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 150587324, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata a manifestação de ID 121034940 de Embargos de Declaração, opostos por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou a embargante, em síntese, que a sentença atacada contém erro material, por não considerar os critérios de atualização monetária e juros de mora do título que embasa a inicial, conforme contrato celebrado entre as partes. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. No caso em tela, constata-se que a autora instruiu a peça inaugural com um título de crédito não exequível, acompanhado de memória de cálculos, atribuindo-se à causa o montante de R$ 9.265,34 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais, trinta e quatro centavos). Consta na decisão atacada, que repousa no ID 121034937, que houve a condenação do promovido justamente no valor indicado na exordial, ficando constituído o título judicial executivo judicial naquele valor, que também era o valor da causa. De acordo com as disposições do art. 700, § 2º, incisos I. II e III, do CPC, dispõe que a petição inicial na ação monitória, deverá ser instruída com a memória de cálculos da quantia devida, portanto, atualizada naquele evento, que corresponde ao valor da causa. Já § 3º, enfatiza que o valor da causa deverá ser aquele previsto nos inciso I a III. Por tais disposições legais, não resta dúvida que a data para reajuste do crédito é a partir da data da propositura da ação, uma vez que vem atualizado até a data da sua propositura, constituindo-se a sentença em título executivo, como previsto no art. 701, § 2º, do CPC, não mais servindo o documento original da contratação como parâmetro para a respectiva execução. Assim, não mais se justifica a aplicação de critérios de juros remuneratório, moratório, tampouco de correção monetária previstos no aludido título, como pretende a ora embargante. Esse título fica completamente substituído e desnaturado. Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada. P. R. I. Fortaleza, 31 de março de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito