Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241829-63.2022.8.06.0001.
AUTOR: PEDRO IVO ALENCAR DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. 1 Relatório
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência liminar e preceito cominatório, ajuizada por Pedro Ivo Alencar de Oliveira, representado por sua curadora, em face da GEAP - Autogestão em Saúde. Na petição inicial, o autor relata que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e apresenta quadro clínico grave, decorrente de traumatismo craniano, hidrocefalia e outras complicações neurológicas, necessitando da realização de procedimentos cirúrgicos urgentes. O custo estimado do tratamento é de R$ 267.777,75, abrangendo materiais, medicamentos e honorários médicos. A GEAP negou a cobertura sob a alegação de que os procedimentos e materiais solicitados não estariam contemplados no contrato. Diante disso, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048 do CPC); c) a tutela de urgência, para determinar que a ré GEAP - Autogestão em Saúde custeie imediatamente os procedimentos cirúrgicos de tratamento de fístula liquórica, reconstrução craniana ou craniofacial, reconstrução com retalhos de gálea aponeurótica e reconstrução com rotação do músculo temporal, sob pena de multa diária ou responsabilização por crime de desobediência; d) a citação da ré para apresentar defesa; e) a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC; f) a intimação do Ministério Público, se necessário; g) o julgamento de procedência da ação, com a confirmação da tutela e a condenação da ré a custear integralmente os procedimentos médicos indicados; h) a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão da recusa injustificada de cobertura; e i) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Na decisão de ID. 116172239, foi deferida a tutela de urgência, determinando que a ré arcasse integralmente com os custos do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, concedida a gratuidade judiciária, recebida a inicial e determinada a citação. A parte ré, GEAP - Autogestão em Saúde, apresentou contestação sustentando, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de plano de autogestão multipatrocinada, administrado sem fins lucrativos pelos próprios beneficiários, nos termos das Leis nº 9.656/98 e 9.961/00, bem como da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que a autogestão constitui modelo assistencial em que os valores arrecadados são integralmente reinvestidos na manutenção da estrutura e na sustentabilidade da própria entidade, inexistindo intuito lucrativo. Aduziu, ainda, que está sujeita à regulação e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e que a negativa parcial de cobertura dos procedimentos solicitados pelo autor resultou de parecer técnico emitido por junta médica, a qual indeferiu parte dos pedidos por considerá-los excessivos ou não compatíveis com o rol autorizado. Asseverou não haver ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que a recusa foi devidamente fundamentada em critérios técnicos e contratuais. Ao final, requereu o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, a observância dos limites legais e contratuais e a produção de todas as provas em direito admitidas, com a devida publicação dos atos processuais em nome de seus patronos (ID. 116172274). Na réplica, o autor refutou integralmente os argumentos apresentados pela ré, destacando a urgência e gravidade de seu quadro clínico, a necessidade e adequação dos procedimentos prescritos, conforme relatório médico, e a inclusão desses procedimentos no rol da ANS. Sustentou, ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e reiterou a ocorrência de dano moral, diante da negativa injustificada de custeio por parte da operadora de saúde (ID. 116172674). Na decisão de ID. 116173360, constatou-se que a ré não havia comprovado o cumprimento da tutela de urgência concedida em 07/06/2022, nem apresentado justificativa para o descumprimento. Diante disso, foi determinada sua nova intimação para cumprir integralmente a ordem judicial no prazo de dois dias corridos, conforme os termos anteriormente fixados. Em razão da resistência da promovida, da urgência do caso e de sua capacidade financeira, o magistrado majorou, de ofício, a multa diária para R$ 20.000,00, limitada ao total de R$ 200.000,00, com base nos artigos 500 do CPC e 84 do CDC. Na decisão de ID. 116173670, constatou-se a inexistência de questões processuais pendentes, uma vez que não foram suscitadas preliminares na contestação. Foram fixados como pontos controvertidos da demanda a pertinência técnica dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente e sua relação com o objeto da divergência. Reconheceu-se que, por se tratar de plano de saúde administrado por autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, devendo o ônus da prova seguir a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ausentes outras questões de direito relevantes, foi deferida a produção das provas requeridas, especialmente a prova pericial. Na petição de ID. 116175058, o autor, representado pela Defensoria Pública Estadual, informou ter sofrido infecção após a implantação da prótese craniana anteriormente autorizada, conforme relatórios médicos acostados aos autos. Relatou que o médico responsável indicou a necessidade de novo procedimento cirúrgico, com a implantação de outro tipo de tela, mas que o pedido foi novamente negado pela ré. Diante disso, requereu a intimação da promovida para cumprir a decisão interlocutória anterior, autorizando a implantação da nova placa necessária à reconstrução craniana, conforme já solicitado na petição inicial. Na petição de ID. 116175060, o autor reitera que informou que sofreu infecção após a primeira implantação de prótese craniana, conforme relatórios médicos acostados aos autos. Requereu administrativamente uma nova reconstrução craniana com outra prótese, porém o pedido foi novamente negado pelo plano de saúde, em descumprimento à decisão interlocutória anterior, que determinou o custeio integral do procedimento cirúrgico e de todos os materiais necessários, sem especificar o tipo de prótese, sob pena de multa diária. Destacou-se que o novo procedimento decorre de necessidade médica confirmada, não se tratando de pedido diverso da inicial. Diante disso, solicitou-se a intimação do plano de saúde para autorizar a nova cirurgia, sob pena de majoração da multa por descumprimento da ordem judicial. Na petição de ID. 116175063, o autor informa que necessita passar por cirurgia plástica de reconstrução craniana (cranioplastia), a qual está autorizada pelo plano de saúde até 29/06/2024. Entretanto, a realização da cirurgia depende da implantação da tela de reconstrução, que foi negada pelo plano, apesar de já ter sido autorizada judicialmente na decisão interlocutória. Diante disso, requereu-se a intimação do plano de saúde para autorizar a implantação da tela, sob pena de majoração da multa por descumprimento da decisão judicial. Na petição de ID. 131449488, a ré ressaltou o cumprimento integral da liminar anterior, com a realização do procedimento cirúrgico em 18/01/2023, não havendo descumprimento. Contestou o novo pedido de tutela de urgência para implantação de tela de reconstrução craniana, alegando que se trata de procedimento eletivo, não abrangido pela liminar anterior e sem urgência comprovada. Sustentou ainda a inadequação técnica do pedido, a regulação dos materiais pela ANS e a necessidade de auditoria interna. Informou ter obtido provimento em agravo de instrumento para realização de perícia e requereu o indeferimento da nova tutela, reconhecendo o cumprimento da obrigação anterior. Na decisão de ID. 150150250, foi deferida a extensão da tutela de urgência para determinar que a ré, GEAP - Autogestão em Saúde, forneça, no prazo de 48 horas, a tela personalizada de reconstrução craniana indicada no relatório médico (ID. 116175042) e anteriormente negada, possibilitando a realização da cranioplastia já autorizada, incluindo todos os materiais, insumos e despesas hospitalares. Ratificou-se a majoração da multa diária por descumprimento em R$ 20.000,00, limitada a R$ 200.000,00, nos termos dos arts. 500 do CPC e 84 do CDC. Determinou-se, ainda, a intimação pessoal do perito para agendar o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 90 dias, indicando dia, hora e local, no prazo de cinco dias úteis. Na petição de ID. 153570294, a ré informou o cumprimento da decisão liminar, indicando que a obrigação de fazer foi satisfeita em 07/05/2025, autorizando a realização do procedimento cirúrgico proposto. O laudo médico pericial foi devidamente juntado aos autos sob ID. 161802856. No despacho de ID. 178691743, foi determinada a intimação das partes para ciência e manifestação sobre o referido laudo. Na petição de ID. 179696220, a ré alegou que o laudo pericial é inconclusivo e deficiente, não comprovando tecnicamente a necessidade ou superioridade da prótese personalizada. Destacou que alternativas padronizadas registradas na ANVISA são eficazes, que não há evidência de redução de risco ou benefício clínico adicional, e que a cobertura só é obrigatória se atendidos os requisitos da ANS e da Lei nº 14.454/2022. Requereu a redução dos honorários periciais e a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Na petição de ID. 180491531, a parte autora manifestou ciência quanto ao laudo pericial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 Fundamentação 2.1 Da rejeição da impugnação ao laudo pericial e julgamento no estado em que se encontra: A ré impugnou o laudo pericial, alegando que seria inconclusivo e tecnicamente deficiente, especialmente quanto à necessidade de cobertura dos insumos, à eficácia da prótese personalizada e à ausência de respaldo científico que comprove a superioridade do tratamento. Entretanto, tais alegações não merecem acolhida. De fato, o laudo elaborado pelo Dr. Marcos Roberto Diógenes Paixão é claro, fundamentado e tecnicamente consistente, tendo o perito realizado exame direto do paciente, análise documental e revisão da literatura especializada. Assim, concluiu-se que os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente são pertinentes, adequados e essenciais para o tratamento do quadro clínico apresentado. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autoriza a realização de nova perícia, nem caracteriza cerceamento de defesa. Ademais, ao julgador é facultado indeferir motivadamente diligências que considerar desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, sendo que tal indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. Nos termos do § 1º do art. 480 do CPC, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados desta. Caso não sejam identificadas tais irregularidades, não há razão para realização de nova perícia. Para refutar as conclusões do laudo pericial, é imprescindível que existam elementos probatórios que demonstrem incorreção do trabalho técnico ou que as respostas do perito sejam contraditórias ou sem embasamento científico, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, não há vício que comprometa a validade do laudo, nem se mostra necessária a realização de nova perícia ou complementação, uma vez que os quesitos foram integralmente respondidos e fundamentados. Portanto, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial e, diante da completa instrução do processo, passa-se ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da obrigação de custeio do tratamento médico: A controvérsia central da demanda reside na obrigação da ré, GEAP - Autogestão em Saúde, de custear os procedimentos cirúrgicos de reconstrução craniana (cranioplastia) e os insumos necessários, especialmente a tela personalizada indicada pelo médico assistente do autor, em decorrência de complicações pós-operatórias. Inicialmente, cumpre asseverar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde de autogestão, como no presente caso, de acordo com o que enuncia a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No entanto, a inaplicabilidade da legislação consumerista não é suficiente para autorizar todo tipo de limitação ou exclusão contratual nos convênios de autogestão, na medida em que a operadora de saúde deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, nos termos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Com efeito, ao contratar um seguro de assistência privada à saúde, o usuário possui a legítima expectativa de que, em caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários à sua adequada recuperação. Nesse contexto, quaisquer cláusulas restritivas que impeçam ou limitem o tratamento indispensável atentam contra a expectativa de cura do segurado, devendo ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais que asseguram a saúde e a vida humana. Importa salientar que apenas o médico que acompanha o paciente detém a prerrogativa de definir o tratamento mais adequado, de modo que a seguradora não pode substituir o profissional de saúde nem restringir as alternativas terapêuticas necessárias à plena recuperação do segurado. Ademais, os bens jurídicos "vida" e "saúde" gozam de especial prestígio no ordenamento jurídico, por se constituírem desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, que devem prevalecer sobre interesses privados, incluindo aqueles da iniciativa empresarial, incumbindo-se ao Estado e aos prestadores privados o dever de assegurar, de forma eficaz, a disponibilização de serviços de saúde, em conformidade com os arts. 196 e 199 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõem: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Nesse contexto, considerando o quadro clínico grave do autor - caracterizado por traumatismo craniano, hidrocefalia e complicações neurológicas - restou cabalmente demonstrada a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e da utilização da tela personalizada, conforme atestado pelo médico assistente e corroborado pelo laudo pericial (IDs. 161802856 a 161802865). Nos relatórios médicos, observa-se de forma inequívoca que o paciente apresenta um quadro complexo, com riscos significativos à integridade neurológica, sendo indispensável a realização da cranioplastia com tela personalizada. O relatório do médico assistente registra expressamente: "ATUALMENTE O PACIENTE APRESENTA DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO COM AGRESSIVIDADE E CRISES EPILÉPTICAS REFRATÁRIAS. NECESSITA DE HOME CARE COM TÉCNICAS DE ENFERMAGEM 24HS POR DIA DEVIDO AO RISCO DE CONVULSÕES COM QUEDA AO SOLO, PODENDO CAUSAR TCE GRAVE COM RISCO DE MORTE, DEVIDO À FALTA DA CALOTA CRANIANA. NECESSITA SER SUBMETIDO A TRATAMENTO NEUROCIRÚRGICO PARA RECONSTRUÇÃO CRANIANA COM OS CÓDIGOS E MATERIAIS SOLICITADOS AO CONVÊNIO CONFORME GUIA DE INTERNAÇÃO DATADA DE 01/12/21, E SEM OS QUAIS NÃO PODEREMOS REALIZAR O PROCEDIMENTO DA FORMA MAIS ADEQUADA E SEGURA PARA O PACIENTE". (ID. 116175071) "APRESENTA INDICAÇÃO IMPERIOSA PARA RECONSTRUÇÃO DO CRÂNIO, SENDO ESTE O ÚNICO TRATAMENTO PARA CONTROLE DA EPILEPSIA E DO DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO, EVITANDO QUEDA COM RISCO DE TCE GRAVE E MORTE, DEVIDO À FALTA DE PROTEÇÃO ENCEFÁLICA PELA EXTENSA FALHA ÓSSEA. PARA REALIZAÇÃO DA NEUROCIRURGIA PROPOSTA, SOLICITEI O PROCEDIMENTO CONFORME O MANUAL DE DIRETRIZES DE CODIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM NEUROCIRURGIA DA SBN". (ID. 116175042) O laudo pericial, por sua vez, reforça a necessidade do procedimento, evidenciando que a utilização de telas padronizadas não atenderia de forma adequada à morfologia do defeito craniano, expondo o paciente a riscos desnecessários. Conforme anotado: "6 - DISCUSSÃO Conforme já indicado no início deste laudo pericial, o objeto desta perícia é (sic): "Fixo como pontos controvertidos da demanda a serem apurados: se os materiais indicados pelo médico assistente, para utilização nos procedimentos a serem realizados pelo autor, são pertinentes ao objeto de divergência, conforme relatório de pp. 36-42; se há pertinência técnica nos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente. Defiro as provas requeridas, notadamente a pericial, em observância ao decisório de pp. 212-220 Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, pp. 192-206, 219, nos termos do art. 95 do CPC", nos termos da Decisão/Documento ID C84E83D. Como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos, ficando na discussão exposto o observado na literatura atual vigente e relevante e o seu confrontamento em relação aos elementos presentes nos autos. O objeto pericial consiste em verificar se os materiais indicados pelo médico assistente para os procedimentos propostos ao autor são pertinentes e tecnicamente adequados. O caso envolve situação complexa de reconstrução craniana após múltiplas cirurgias, episódios de infecção e osteomielite. A análise documental e o exame pericial direto confirmam a necessidade da reconstrução craniana para restabelecer a proteção encefálica e reduzir riscos clínicos associados ao defeito. Os procedimentos solicitados pelo médico assistente são considerados pertinentes e adequados conforme a literatura e protocolos atuais. Próteses personalizadas, especialmente prototipadas, proporcionam melhor adaptação anatômica e reduzem o risco de complicações quando comparadas às próteses padronizadas. O caso requer abordagem abrangente, incluindo tratamento da fístula liquórica e uso de retalhos locais para melhor cobertura. 7 - CONCLUSÃO Diante da análise dos documentos, do exame pericial e da literatura especializada, conclui-se que: Os materiais e procedimentos solicitados pelo médico assistente são pertinentes e tecnicamente adequados para o tratamento do paciente. A prótese personalizada é a melhor opção para garantir segurança e bom resultado anatômico. O quadro clínico do paciente justifica os procedimentos propostos, sem caracterizar excesso ou sobreposição". (ID. 161802865) Dessa forma, a recusa da ré em custear integralmente os materiais e procedimentos indispensáveis à recuperação do autor configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como afronta direta ao direito fundamental à saúde (art. 196 CF/88). Ressalte-se que, ainda que o contrato seja de autogestão e não esteja sujeito às normas consumeristas, não se pode admitir que cláusulas contratuais restritivas sejam utilizadas para impedir ou comprometer o tratamento necessário, sob pena de tornar ineficaz o próprio objeto do contrato de assistência à saúde. De acordo com a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinado recurso terapêutico não constar na lista da ANS não significa, per si, que não possa ser exigido pelo usuário, porquanto aludido expediente se trata de rol exemplificativo, e a negativa de cobertura do tratamento de doença prevista no ajuste firmado implica violação à função social do contrato. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL ( CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1829583 SP 2019/0225660-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) E, sob este prisma, considera-se nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que exclua ou restrinja a cobertura do procedimento cirúrgico e dos insumos indicados pelo médico assistente do autor, especialmente a tela personalizada para reconstrução craniana, pois, em última análise, tal exclusão compromete o próprio objetivo do convênio de assistência à saúde, qual seja, a preservação da vida e da integridade física do segurado. Dessa forma, considerando o contexto fático delineado nos autos - em especial a indicação médica expressa da cranioplastia e da tela personalizada, o caráter urgente do procedimento e as complicações pós-operatórias já verificadas - bem como os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à saúde e à vida, a ação deve seguir o caminho da procedência, com a confirmação da obrigação da ré de custear integralmente o tratamento requerido, incluindo todos os materiais, insumos e despesas hospitalares necessários. 2.2.2 Dos danos morais: No presente caso, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada de custeio integral do procedimento de reconstrução craniana e da implantação da tela personalizada indicada pelo médico assistente. A ré sustenta a inexistência de responsabilidade indenizatória, por considerar legítima a negativa baseada na cobertura restrita ao rol da ANS. Todavia, a recusa em autorizar tratamento com probabilidade concreta de sucesso no controle das complicações pós-operatórias viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da razoabilidade, frustrando a finalidade primordial do contrato de assistência à saúde, qual seja, a preservação da vida e da saúde do paciente-beneficiário. Tal conduta coloca o autor em posição de manifesta desvantagem, afrontando os princípios de proteção previstos nos arts. 51, IV, e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de plano de autogestão, pois se trata de direitos indisponíveis relacionados à vida e à saúde, cuja negativa indevida caracteriza dano moral passível de reparação, afetando diretamente o equilíbrio emocional e psicológico do paciente. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a obrigação indenizatória diante de negativa injustificada, considerando: (i) a recusa indevida do custeio do procedimento prescrito; (ii) os prejuízos suportados pelo paciente, submetido a risco iminente de agravamento de sua condição e à angústia decorrente da negativa de tratamento essencial; e (iii) o nexo causal entre o ato ilícito e os danos sofridos. No tocante ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando compensação justa e efeito pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do contexto fático-probatório, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à gravidade da situação e em consonância com o pedido do autor. 3 Dispositivo
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Pedro Ivo Alencar de Oliveira, representado por sua curadora, em face da GEAP - Autogestão em Saúde, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (IDs. 116172239 e 150150250), tornando-a definitiva e condenando o demandado à obrigação de fazer consistente na integral responsabilidade pelo custeio de todas as despesas relativas aos procedimentos médicos requeridos, em conformidade com a determinação médica. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a data da citação, aplicando-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, a taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme previsão legal. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente sujeitará à imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito