Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0327670-95.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0327670-95.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 15:53
Pedido de inclusão
18/02/2026, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 11:10
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 14:30
Publicação
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:15
Redistribuição (prevenção)
02/02/2026, 16:13
Expedida/Certificada
02/02/2026, 13:09
Redistribuição por prevenção
30/01/2026, 17:46
Recebimento
28/01/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:44
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 09:44
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira Mourao e outrosPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira Mourao e outrosPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, enviando o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira Mourao e outrosPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, enviando o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira Mourao e outrosPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho e outros SENTENÇA
Vistos, etc. ALCEU DE OLIVEIRA MOURÃO opõe Embargos à execução de que trata o processo apenso, contra ele aforado por JOÃO LUIZ ZARANZA FILHO, os litigantes qualificados às fls. Litigando sob os benefícios da gratuidade da Justiça, aduz, preliminarmente, que a penhora levada a efeito na execução que embarga é insubsistente, uma vez que o imóvel dela objeto já não lhe pertencia quando levada a efeito, eis que por ele havia sido alienado a um terceiro antes de ser citado. Depois, afirma que a espécie é alusiva à cobrança de dívida não vencida, uma vez que não teria sido ele, embargante, constituído em mora. Além do mais, diz, ainda, o título que lastreia a execução é inexigível, por ser alusivo à prática pelo exequente/embargado de agiotagem. Alude ao empréstimo que fez junto ao exequente, a quem, incialmente, teria entregue cheques da emissão do genitor dele, embargante, que chegou a ser executado por processo que não prosperou, à míngua de bens que garantissem a execução. Ao exequente, na ocasião, salienta, foram entregues para garantir o pagamento da dívida, além dos cheques do pai dele, embargante, mais uma Promissória por ele, executado, assinada em branco. O exequente, face ao insucesso da execução dos cheques, preencheu, no seu dizer, a NP aludida, cobrando dele, executado, juros extorsivos de 10% (dez por cento) ao mês, além de capitalizados diariamente. Argui a seguir a existência no caso de excesso de execução, de vez que o valor consignado na cambial que instrui a execução é fruto da má-fé do exequente, o qual, tendo-lhe emprestado apenas a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nela considerou os juros abusivos que dele cobrou, preenchendo-a ao seu talante com a importância que nela lançou, uma vez que emitido foi por ele em branco aquele título. Pugna pela aplicação à espécie da regra do art. 1531 do Cód. Civil, com a condenação do embargado a lhe restituir em dobro o que está a cobrar indevidamente. Requer o acolhimento de seus Embargos, com a condenação do exequente ao pagamento das verbas da sucumbência. Às fls. 46-53 está a impugnação feita pelo exequente aos Embargos aludidos, que ele principia por sustentar a validade da penhora questionada pela embargante. Sobre a impugnação mencionada voltou a se pronunciar o embargante, que a replicou pela peça de fls. 57-64. Designada audiência de conciliação, a pedido dos litigantes, esta não frutificou, pela ausência de um deles, que àquela solenidade não compareceu (v. a Ata de fls. 123-124). Com a renúncia do patrono do embargante, outro profissional se habilitou nos autos para proceder à sua defesa, como se vê de fls. 137. Anunciado o julgamento da lide no estágio atual, o embargante insurgiu-se contra referido anúncio através de Agravo de Instrumento intempestivo, eis que somente aforado contra o pedido de reconsideração indeferido de tal anúncio. Relatei. Decido. Antes do mais impõe-se decidir acerca da validade ou não da penhora levada a efeito na execução, questionada pelo executado/embargante, sob color de que já não lhe pertence o bem dela objeto, que por ele foi alienado em data anterior. A arguição aludida, nos termos da Súmula nº 84, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, deveria ser feita em sede de Embargos de Terceiro, pelo eventual adquirente do imóvel. E isso pela razão simples de que prejudicado pela constrição de imóvel por ele adquirido seria ele, por motivos óbvios. Exatamente por essa razão falece ao embargante essa arguição, consistente na defesa por ele de direito de terceiro, vedada pela regra do art. 18 do CPC, que reproduz nesse sentido a regra do art. 6º do Código revogado. De fato, a venda de um imóvel por instrumento particular em data anterior à realização da penhora pode ser questionada pelo interessado, desde que alegue posse em Embargos de Terceiro e demonstre ter feito essa aquisição de boa-fé. E isso na espécie não ocorreu, em razão disso deixo de tomar conhecimento dessa arguição. A execução embargada está lastreada na NP de fls. 08 dos autos da execução, não se verificando de seu preenchimento nenhuma nulidade. Verifica-se do doc. de fls. 10 do caderno processual da execução que o título em questão foi levado a protesto pelo exequente e que a execução embargada foi aforada quando já vencido aquele título. A Nota Promissória, como se sabe, é um título de crédito provido de autonomia e abstração, o que significa dizer que ele se desvincula da relação jurídica que a originou e pode ser cobrada sem que o credor precise provar a origem da dívida. Sobre a autonomia da NP a jurisprudência pretoriana é torrencial, maciça e incontroversa, ao proclamar que "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, cuja validade depende do preenchimento dos requisitos do art. 75 do Decreto n. 57.663/66, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. Compete ao embargante o ônus de demonstrar, de forma cabal, eventual nulidade ou inexigibilidade do título, especialmente em se tratando de alegações de preenchimento indevido ou ausência de vínculo jurídico, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 3. A existência de caligrafias diversas não invalida automaticamente a nota promissória, ausente previsão legal nesse sentido, desde que preenchidos os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme de Genebra. 4. O reconhecimento por parte do embargante, da assinatura e do valor inserido no título revela confissão judicial nos termos do art. 389 do CPC, suficiente para confirmar a validade e a exigibilidade do título de crédito. 5. Inexistindo prova idônea que descaracterize a literalidade, autonomia e abstração do título, mantém-se hígida a nota promissória como instrumento válido e eficaz para a execução. 6. Recurso não provido" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.141821-6/001, DJe de 12.08.25). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO PESSOAL OPOSTA PELO EXECUTADO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO E PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exequibilidade de notas promissórias e afastando alegações de excesso de execução. O embargante sustentou que os títulos foram emitidos em branco, como garantia de dívida oriunda de financiamento parcial de veículo e empréstimo, e que houve pagamentos parciais não computados, requerendo o reconhecimento da inexequibilidade ou do excesso de execução e a fixação do valor devido em R$ 37.015,60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas promissórias executadas são exequíveis diante da alegação de preenchimento abusivo e ausência de causa subjacente válida; (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão de pagamentos parciais realizados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo extrajudicial consubstanciado em nota promissória goza de presunção relativa de validade e exigibilidade, sendo regido pelos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia, e deve observar os requisitos formais previstos no art. 75 do Decreto n.º 57.663/66. 4. As notas promissórias executadas contêm todos os requisitos legais, não havendo vício formal que afaste sua exequibilidade. 5. A alegação de preenchimento abusivo do título, por ter sido assinado em branco, demanda prova robusta e inequívoca, ônus que incumbe ao devedor (CPC, art. 373, I), o qual não foi cumprido pelo apelante. 6. A afirmação de que houve pagamento de 28 parcelas do financiamento e entrega de cabeças de gado como parte do pagamento não se sustenta diante da ausência de comprovação sufici ente e da inexistência de prova do nexo direto entre esses pagamentos e a dívida executada. 7. A discussão sobre a causa subjacente das notas promissórias é admissível entre as partes originárias, mas pressupõe prova clara da origem e da extensão da dívida, o que não foi demonstrado de forma convincente nos autos. 8. O depoimento do inventariante do espólio credor não é suficiente para comprovar a limitação da dívida apenas ao financiamento do veículo, pois se revelou impreciso e sem conhecimento dos detalhes das negociações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.107634-5/001, DJe de 09.07.25). No caso, o embargante deixou correr in albis o anúncio do julgamento do feito, somente cuidando de recorrer, não dele, mais do despacho que desatendeu pedido de reconsideração do mesmo. No que concerne ao arguido excesso de execução, a planilha de cálculos que instrui a execução deixa ver que nela nada há de irregular. Julgo, desse modo, improcedentes, os Embargos de que cuido, condenado o embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência, a verba honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC. Estando o embargante a litigar como beneficiário da Justiça gratuita, à condenação acima aplicam-se as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira MouraoPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Considerando a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento, prossiga-se como determinado na decisão de ID 92029836. Venham os autos cls para julgamento após o decurso de prazo desta publoicação. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira MouraoPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão de ID. 127904026. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira MouraoPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Permaneçam os autos aguardando a decisão do recurso de agravo de instrumento sobre o efeito suspensivo requerido. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira MouraoPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Aguarde-se a decisão sobre a concessão do efeito suspensivo postulado em sede de agravo de instrumento. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira MouraoPOLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Aguarde-se a decisão sobre a concessão do efeito suspensivo postulado em sede de agravo de instrumento. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira Mourao POLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " A matéria alegada em sede de Embargos à Execução é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento da parte contrária, motivo pelo qual mantenho o despacho de fls. 141. Voltem-me os autos conclusos para julgamento. ". ID.92029836 Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
Intimação - 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Alceu de Oliveira Mourao POLO PASSIVO: Joao Luiz Zaranza Filho Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " A matéria alegada em sede de Embargos à Execução é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento da parte contrária, motivo pelo qual mantenho o despacho de fls. 141. Voltem-me os autos conclusos para julgamento. ". ID.92029836 Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ