Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853218-74.2014.8.06.0001.
RECORRIDOS: NEUSA FERNANDES MOURA e outros (3)
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Especial (ID 29420653) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração. Todavia, a parte recorrente, por seu advogado constituído, requereu a desistência do recurso (ID 32048829). É o relatório. DECIDO. O artigo 998, caput do Código de Processo Civil estabelece ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo e sem necessidade de concordância da parte adversa ou de litisconsorte. Não havendo mais interesse da parte recorrente, não há razão para efetuar a admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, inciso V, do CPC). Portanto, a homologação da desistência do presente recurso é a medida que se impõe ao caso.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, a teor do artigo 998 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente