Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0246858-60.2023.8.06.0001.
AUTOR: GIVALDO BEZERRA BRANDAO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 150992628. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-28. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246858-60.2023.8.06.0001.
AUTOR: GIVALDO BEZERRA BRANDAO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por GIVALDO BEZERRA BRANDÃO em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificados. O autor relata, na inicial, que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, sob o nº 625.267.761-6, e que após algum tempo, notou que seu benefício estava diminuindo, motivo pelo qual procurou o INSS, tendo sido informado que não podia resolver problemas com empréstimos consignados já averbados, e que o autor deveria procurar a instituição financeira. Aduz que a instituição financeira não possui fácil acesso, que em muitas vezes nem possui filial no estado, mas, mesmo com todas as dificuldades, afirma que buscou solucionar a questão junto à promovida, sem sucesso. Alega que qualquer gasto adicional em seu benefício impacta negativamente seu sustento, bem como traz insegurança alimentar e de moradia. Relata que procurou ajuda especializada, ocasião em que buscou o extrato junto ao INSS para saber o motivo dos descontos, vindo a ter conhecimento da existência de 02 (dois) contratos de empréstimos consignados, o primeiro referente ao contrato de nº 55011582475/22, com início em 10/2022 e término em 09/2029, com valor mensal de R$ 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos) e o segundo, o de nº 55-011582631/22, com início em 10/2022 e término em 09/2029, com valor mensal de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos). No entanto, defende que houve fraude na contratação do empréstimo, uma vez que foi realizado sem a sua autorização. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos feitos no seu benefício previdenciário. Ao final, requer a procedência total dos pedidos para: I) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes; II) condenar a Instituição Financeira Requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros de mora, mas sem a determinação de eventual compensação, uma vez que o ato ilícito e inexistente não gera dever de pagamento; e III) condenar também ao pagamento de indenização de danos morais em favor da parte autora no montante de R$10.000,00 para cada requerida. Juntou documentos de ID 116207299 a 116207295. A decisão interlocutória de ID 116206626 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e a inversão do ônus da prova, porém indeferiu o pedido liminar. Determinou, por fim, a citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Em contestação (ID 116206652), o banco réu alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação, ante a liquidação dos contratos, e a falta de interesse de agir, pela ausência de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica e a inexistência de danos morais. Juntou documentos de ID 116206645 a 116206660. Conforme ata de audiência de conciliação de ID 116206669, as partes compareceram ao ato processual, porém não transigiram. Réplica ao ID 116206674, com documento de ID 116207275. O despacho de ID 116207277 determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. Ao ID 116207281 e 116207282, o banco requerido pediu a expedição de ofício para comprovar o recebimento de valores pela demandante. Manifestação do autor ao ID 116207283. A decisão interlocutória de ID 116207287 indeferiu os pedidos retromencionados pelas razões ali expostas. Por fim, determinou a intimação do demandado para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos existentes no link (https://drive.google.com/file/d/1IGaNjQixXJZq9tETTQgoPGfzlFmu1Jpe/view?usp=sharing) ou para informar se já constam no processo. Ao ID 126906956, o banco réu informou que os documentos disponibilizados no link já foram anexados aos autos por meio dos ID 116206658 e 116206655. Diante disso, o despacho de ID 132178827 determinou a intimação das partes para apresentar memoriais em 15 (quinze) dias. Contudo, somente o réu se manifestou (ID 134753365). É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO - NÃO ACOLHIMENTO A instituição financeira ré argumenta que os contratos objeto da lide foram liquidados por meio de refinanciamento, o que acarretaria a perda do objeto da ação, uma vez que não haveria mais contratos ativos junto ao Banco. Ainda que os contratos originais tenham sido quitados por meio de refinanciamento, persiste o interesse de agir do autor em relação à análise da validade dos contratos originais e à legalidade dos descontos efetuados, bem como em relação à apuração de eventuais danos decorrentes da conduta da instituição financeira. A liquidação dos contratos por meio de refinanciamento não impede a análise da causa de pedir original, que se refere à validade da contratação e à existência de vício de consentimento. Portanto, indefiro a preliminar em questão. I.II) DA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO O banco demandado alega que a parte autora não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária do período discutido, o que impossibilitaria a comprovação do não recebimento da quantia referente ao empréstimo consignado. Contudo, conforme será visto adiante, tal documento não possui relevância ao deslinde do feito. Inclusive, a decisão interlocutória de ID 116207287 já havia indeferido o pedido do banco réu para expedição de ofício ao Banco Bradesco pelos fundamentos ali expostos. Assim, indefiro, também a presente preliminar. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas, conforme já explanado na ata de audiência de fl. 197. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A parte autora enquadra-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, sobretudo em virtude da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso. Cinge-se a demanda nos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de danos materiais e morais em virtude de empréstimos consignados que o promovente alega não ter autorizado. A ré, por sua vez, alega que os contratos foram, sim, firmados pelo promovente na modalidade eletrônica. Assim, diz que não há como declarar a nulidade/inexistência do negócio, muito menos condená-la em indenização por danos materiais e morais. Assim, faz-se necessário analisar se, de fato, houve a contratação do negócio jurídico em apreço. III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO - AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO Compulsando-se os autos, observa-se que o promovente alega que os empréstimos consignados de nº 0011582475/22 e 011582631/22 não foram por ele autorizados, desconhecendo tais avenças. Contudo, entendo que o demandando comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, ou seja, que houve a regular contratação do serviço por meio do contrato de ID 116206645, acompanhado do comprovante de TED (ID 116206649), de selfie e documentos pessoais do autor (ID 116206661), bem como do contrato de ID 116206655, também acompanhado das referidas documentações (ID 116206647 e 116206659). Logo, entendo que a demandada se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A respeito dos contratos digitais, o TJ/CE entende que é válida a avença firmada, visto que inexiste qualquer vedação legal que proíba essa modalidade contratual. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5. Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00502782020218060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Com efeito, os contratos digitais apresentados pela ré demonstram que o autor manifestou sua livre e expressa vontade em contratar os empréstimos consignados, tendo anuído com todas as condições estabelecidas, inclusive as taxas de juros, o valor das parcelas e o prazo de pagamento. Inclusive, a utilização de assinatura eletrônica, com reconhecimento facial e geolocalização, confere maior segurança e autenticidade aos contratos digitais, dificultando a ocorrência de fraudes e garantindo a validade jurídica dos negócios celebrados por meio eletrônico. Nesse sentido, é necessário destacar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece que os documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica dos documentos com assinatura manuscrita. Embora os contratos em questão não tenham sido assinados com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, a utilização de outros mecanismos de autenticação, como o reconhecimento facial e a geolocalização, aliados à manifestação expressa da vontade do autor em contratar os empréstimos, são suficientes para comprovar a validade dos contratos digitais. Assim, o requerente não demonstrou satisfatoriamente que os contratos em discussão teriam sido provenientes de fraude ou de qualquer ato criminoso praticado por terceiros ou, até mesmo, pelo próprio banco, até porque nem sequer há nos autos eventual boletim de ocorrência noticiando o alegado fato criminoso. Além disso, conforme histórico de créditos de ID 116207297, verifica-se que o demandante é tomador contumaz de empréstimos bancários, além de causar estranheza a este Juízo o fato de o autor somente ter percebido a existência de tais descontos em seu benefício quase 1 (um) ano após a contratação, visto que a contratação ocorreu em 21/09/2022 e 22/09/2022 (fl. 2 do ID 116207297), ao passo que a ação foi intentada somente em 14/07/2023, o que demonstra mais um indício da regularidade da contratação. Portanto, considerando que o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ao passo que o banco promovido comprovou fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira, nem mesmo se evidencia vício de consentimento do requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, assim, os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de reparação por danos morais, de restituição do indébito em dobro e pleito liminar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a não comprovação dos fatos constitutivos do direito do promovente quanto à existência de fraude ou vício de vontade na celebração do empréstimo discutido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade dessa sucumbência fica suspensa na forma do art. 98, §3º, da legislação processual. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-03-28. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0246858-60.2023.8.06.0001.
AUTOR: GIVALDO BEZERRA BRANDAO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Cls. Ante a resposta de ID 126906956, intimem-se as partes para que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, 2025-01-10. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]