Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030035-44.2019.8.06.0127.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS ALVES TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III. "a", da Carta Magna, contra acórdão (ID 191103894 e embargos de declaração, ID 25374901) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 27415021), o recorrente aponta que o acórdão violou o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, o art. 1.022, I e II do CPC e Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reformar o acórdão recorrido, ante a flagrante violação aos dispositivos de lei federal demonstrados, sendo improcedentes os pedidos do Recorrido, ou em entendimento diverso que seja reconhecida a legitimidade passiva da União com a anulação do acórdão e remessa dos autos para julgamento perante a Justiça Federal. Requer, ainda, sucessivamente, diante de existência de omissões, não sanadas mesmo com a oposição de embargos de declaração, a anulação do respectivo acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que enfrente de forma integral as questões postas no recurso, reconhecendo a improcedência da presente demanda. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 28011279/80). Como relatado, o recorrente aponta que o acórdão contrariou o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, o art. 1.022, I e II do CPC e Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão apresentou a ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se os autos de demanda que afere a responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A, derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). O banco demandado interpôs agravo interno em face da decisão monocrática desta relatoria, que deu provimento à Apelação interposta pela autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, no qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4. Ademais, o STJ ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula 42/STJ; Tema 1.150/STJ; TJCE - Agravo de Instrumento - 0633502-38.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024." GN Embargos de Declaração rejeitados. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, com o fito de reformar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação interposta pela ora embargada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado quanto à competência da justiça estadual para julgamento de ações sobre o PASEP e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão não possui vícios. Restou-se consignado que o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ dispõe que o Banco do Brasil S/A é parte legítima quando a demanda versa acerca de eventual falha na prestação do serviço realizado pela instituição financeira na gestão da conta PASEP, como saques indevidos e desfalques, assim como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Além disso, o STJ ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil S/A, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. 5. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 6. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0050038-48.2021.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 20/06/2025. Matéria devidamente prequestionada. Sobre o tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. GN Assim, sobre a legitimidade passiva do banco recorrente, a decisão se coaduna com o entendimento do Tema 1150 do STJ. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo por fundamento a existência de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a prescrição da pretensão da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) III - Para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial, com base no TEMA 1150 do STJ. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente