Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CICERO RICARDO LEAL DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050626-60.2020.8.06.0137 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA/CE
Trata-se de apelação em ação revisional de contrato bancário, ajuizada por CICERO RICARDO LEAL DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, que julgou improcedentes os pleitos autorais e a reconvenção do demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto cumpre o requisito da impugnação específica, nos termos do princípio da dialeticidade, ao enfrentar ou não diretamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao recorrente apontar, nas razões da apelação, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente razões recursais que dialoguem diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, apontando os equívocos praticados pelo julgador e os fundamentos específicos de fato e de direito em que se baseia a irresignação, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015. 5. Vislumbra-se das razões recursais que o recorrente não fundamentou as razões de fato e de direito, pois utilizou argumentos diversos destoantes dos utilizados pelo juiz sentenciante. Na verdade, impugnou algo que sequer foi mencionado na sentença a quo. 6. Assim, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão combatida, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível objurgando sentença proferida em ação de revisional de contrato, ajuizada por CICERO RICARDO LEAL DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, que julgou improcedentes os pleitos autorias e a reconvenção do demandado, nos seguintes termos (id 20997302):
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço por sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 470, I do CPC. Julgo também IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, por ausência de provas, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e do pedido de reconvenção, mas que restam suspensos para o autor, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 20997615, o autor aduz, em suma, que "A sentença a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação da cédula bancária". Ao final, requer QUE SEJA ANULADA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO, AO ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO NÃO PODE SER TIDA COMO CAUSA DE INÉPCIA E ASSIM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DANDO PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL; B) REQUER A JUNTADA DO CONTRATO E DOS CÁUCULOS". Sem contrarrazões (id 20697621). É o Relatório no essencial. VOTO Analisando detidamente os autos, o Magistrado sentenciante extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço por sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 470, I do CPC. Julgo também IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, por ausência de provas, com fulcro no artigo 487, I do CPC. [...] E, como relatado, a parte apelante recorreu alegando que o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a parte autora não teria apresentado o contrato. Vejamos: "A sentença a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação da cédula bancária." Assim, a apelação exsurge desconexa com o que fora decidido, não guardando a devida congruência. Percebe-se, claramente, a ausência de fundamentação pertinente, eis que a parte apelante impugna coisas que sequer foram objetos do decisum atacado. Nessa ordem de ideias, o art. 932, III, do CPC/2015 exige dos procuradores um maior compromisso com a fundamentação dos recursos e traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o princípio da dialeticidade. A propósito, colho a seguinte passagem da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp n. 2.100.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). E nesse sentido é Súmula 182 da sua jurisprudência dominante. Igualmente é a hodierna jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, vide Súmula 283. Ainda na mesma linha, jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O recorrente busca a reforma da sentença para obter o reconhecimento de todos os pedidos iniciais, alegando falta de contrato nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto cumpre o requisito da impugnação específica, nos termos do princípio da dialeticidade, ao enfrentar ou não diretamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente razões recursais que dialoguem diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, apontando os equívocos praticados pelo julgador e os fundamentos específicos de fato e de direito em que se baseia a irresignação, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada estabelece que, na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o recurso não atende ao pressuposto de admissibilidade formal, o que impede o conhecimento do apelo. No caso em tela, verifica-se que o recorrente, em suas razões de apelação, não apresentou insurgência direcionada aos fundamentos da sentença que julgou improcedente seu pedido. Ao contrário, limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, sem rebater especificamente as razões que fundamentaram o decisão e combatendo uma sentença de parcial procedência em que não houve a juntada do contrato aos autos (situação completamente diversa da dos autos). Jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida implica violação ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJCE, Apelação Cível nº 0757043-09.2000.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 31.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0000608-79.2016.8.06.0200, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 07.04.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0467072-11.2011.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 26.08.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0035463-81.2012.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (gn) Vê-se, pois, que o recorrente não cumpriu com o ônus da impugnação especificada. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1