Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Processo 0050209-54.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Antônio dos Santos em face do Banco do Brasil S/A. Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia contábil, a fim de verificar se houve supressão por parte do banco requerido dos valores retidos a título de PASEP. O perito atestou a existência de diferenças nos valores apurados, decorrente de critérios de atualização considerados na reconstrução do saldo. Intimados acerca do teor do laudo, decorreu o prazo e nada foi apresentado, conforme certidão de ID 212380350. É o relatório. Decido. Observo que o laudo foi elaborado com premissas suficientes para se poder identificar com presteza qual foi a matéria objeto de perícia, tendo o expert respondido os questionamentos pertinentes. Friso que a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, a possível alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, homologo o laudo pericial de ID 204037941 e determino a requisição de pagamento via SIPER. Dando seguimento, considerando que o presente feito se encontra devidamente documentado, anuncio o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta, retornem-se os autos conclusos para deliberação. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente