Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0117630-42.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: LPM Marmore e Granito EPP
RECORRIDO: GRANITO ZUCCHI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LPM MÁRMORE E GRANITO EPP em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id 27346234). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 26733081). Em suas razões recursais (id 28205901), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 1.010, II e III; 1.022; 489, §1º, IV e VI; 373, II; e 702, §3º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, além de indevida aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Sustenta que o decisum recorrido encontra-se em desacordo com a legislação vigente ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da causa, notadamente quanto à correta distribuição do ônus probatório em sede monitória e quanto ao erro de premissa fática relativo à cobrança de juros de 7% (sete por cento) ao mês e à suposta alegação de inexistência da dívida, apontando negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto (id 28205901). Contrarrazões (id 29449691). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28205907). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 1.010, II e III; 1.022; 489, §1º, IV e VI; 373, II; e 702, §3º, do CPC, aos arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF, bem como a indevida aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. O julgado firmou a seguinte ementa (id 27346234): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente pedido monitório, convertendo-o em mandado executivo, e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela parte recorrente atendia ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença proferida nos autos da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação apresentou argumentação genérica, centrada na alegada abusividade de juros e princípios contratuais, sem enfrentar os fundamentos da sentença que destacaram a ausência de prova da taxa de juros de 7% e da inexistência da dívida. 4. A ausência de impugnação direta à fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 182/STJ, por analogia). 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar os argumentos do decisório recorrido de modo direto e específico, sob pena de inépcia recursal. 6. Tanto no agravo interno, quanto na apelação, a parte recorrente se imiscuiu por digressões acerca da abusividade dos juros de mora e a necessária mitigação do princípio pacta sunt servanda, esquecendo-se de demonstrar, em absoluto, a inexistência da dívida e a suposta taxa de 7% (sete por cento) que teria sido utilizada pela empresa autora/recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. De início, constata-se que o recorrente não impugna de forma específica o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar os argumentos anteriormente trazidos na apelação. Deixa de enfrentar, porém, a premissa do decisum de violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação no recurso, além de ofensa à dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: SÚMULA 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E REPUBLICAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões desta irresignação. 3. Se a decisão agravada, mediante indicação das fontes, afirma ter havido intimação regular do novo patrono sobre o ato processual, cabe ao interessado fazer específica impugnação dos fundamentos, inclusive contraprova, se o caso, sob pena de a intimação ser considerada válida, bem como seus jurídicos efeitos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) GN. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) GN. No mais, verifico que o colegiado também concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Com efeito, veja-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Assim, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE